Acórdão nº 287/10.0TTPDL-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, (…), propôs, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, acção declarativa de condenação com processo comum laboral, com o número 43/2010, contra BB, SA, (…), que, tendo seguido a sua normal tramitação, veio a culminar num acordo firmado na Tentativa de Conciliação realizada em 18/02/2010, no quadro da Mediação Laboral levada a cabo pela Comissão de Conciliação e Arbitragem de Ponta Delgada, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

* Foi então, em 27/08/2010, instaurada a competente acção executiva para pagamento de quantia certa com processo comum pelo Autor naquela acção e aqui Exequente AA contra a ali Ré e aqui Executada BB, SA, com base no referido Auto de Conciliação (título executivo), tendo sido requerida, para pagamento do crédito exequendo de 8. 091,61€, correspondendo 8 000,00€ ao capital e 91,62 € aos juros de mora vencidos a 28.08.2010, a que acresce os juros vencidos posteriormente e vincendos até integral pagamento, não tendo sido indicados bens ou direitos da devedora à penhora.

O Exequente, para o efeito, alegou os seguintes factos no seu Requerimento Executivo: «1. No dia 18/02/2010, o ora exequente e a ora executada reuniram na Comissão de Conciliação e Arbitragem de Ponta Delgada, a fim de procederem à tentativa de conciliação no âmbito do Processo n.º 43/2010.

  1. Naquela mesma data, acordaram que, na sequência da cessação da relação de trabalho que existia entre ambos, a executada pagaria ao exequente, a título de compensação global consubstanciadora de todos os créditos emergentes da relação de trabalho, a importância de € 8.000,00 (oito mil Euros), o que faria em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, cada uma no valor de € 1.333,33 (mil trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), através de transferência bancária para a conta do ora exequente no CC dos Açores.

  2. Sucede que, até à presente data, a Executada nada pagou ao Exequente, pelo que permanece em dívida a quantia de € 8.000,00 (oito mil Euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (juros civis), a contar desde a data de vencimento de cada prestação acordada, que nesta data se fixam em € 91,61 (noventa e um euros e sessenta e um cêntimos).

  3. Assim, a executada deve, nesta data, ao exequente, a quantia global de € 8.091,61 (oito mil e noventa e um euros e sessenta e um cêntimos), constante de capital e respectivos juros de mora vencidos, à qual acrescem ainda os juros de mora vincendos.

    » Juntou com o Requerimento Executivo cópia do Auto de Conciliação onde se mostra vertida a referida transacção entre Exequente e Executada.

    * Em 15.09.2010, foi penhorado o depósito de 9.000,00€, da conta de depósitos a prazo n.º ..., do BANCO DD, S.A, titulada pela Executada.

    Por apenso a esses autos de execução comum para pagamento de quantia certa, veio reclamar o BANCO DD, S.A.

    , (…), o crédito de 250. 000,00€, correspondente ao limite do montante assegurado pelo contrato de penhor celebrado a 28.10.2008 sobre o depósito a prazo n.º 0000000000.

    Invoca o contrato de penhor sobre o depósito bancário até ao montante de 250 000,00€, constituído para garantia das responsabilidades assumidas ou a assumir pela executada perante o Banco, e ainda dois créditos nos valores de 499.564,02 € e 4.397.120,62 €, referentes a garantia bancária honrada pelo reclamante a 12.08.2010 e saldo negativo da conta n.º 00000000 de que a executada é titular.

    * O crédito reclamado foi impugnado pela Executada, que não obstante admitir ter subscrito o contrato de penhor em discussão, arguiu a ineptidão da petição inicial, por o credor reclamante não ter concretizado as operações de que resultou o saldo negativo de 4.374.395,04 €, nem lhe ter comunicado o pagamento das responsabilidades decorrentes da garantia bancária) e ainda a inexistência de título executivo, por o título invocado (o contrato de penhor) ser omisso quando à dívida concreta eventualmente existente, podendo dar-se o caso de estarem a ser reclamados créditos ainda não vencidos.

    Invoca também a executada a inexigibilidade e inexistência da garantia, porquanto o penhor em causa destinava-se apenas a garantir as responsabilidades da executada perante o Banco "...provenientes de garantia bancária n.º ... prestada pelo Banco a seu pedido e pela permissão de utilização de contas de depósito à ordem...

    ", com as inerentes "alcavalas" decorrentes das (precisas) responsabilidades garantidas pelo penhor.

    Argumenta, ainda, que a garantia invocada na presente reclamação foi substituída por hipotecas sobre diversos imóveis, por exigência do Banco, extinguindo-se o penhor (por acordo das partes), apesar de o título não ter sido devolvido.

    Conclui pela improcedência da reclamação.

    * Notificado da oposição, veio o credor reclamante exercer o contraditório sustentando não ter a reclamada/executada deduzido oposição nos autos de reclamação n.º 450/09.7TBPDL, que corre termos no Tribunal de Ponta Delgada, onde eram invocados os mesmos créditos.

    * Foi então proferida a fls. 118 a 123 e com data de 29/09/2011, sentença de reconhecimento e graduação de créditos, nos seguintes moldes: “Nos termos do art.º 866.º do C.P.C., reclamados os créditos podem os mesmos ser impugnados pelo exequente e pelos executados.

    No caso em apreço a executada deduziu oposição arguindo, além do mais, a ineptidão da petição inicial.

    Estabelece o artigo 193.º, n.º 2, do C.P.C. que a petição diz-se inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

    Acrescenta o n.º 3, do mesmo preceito que se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.

    Ora, a causa de pedir da reclamação de créditos efectuada pelo credor Banco DD, S.A. é, por um lado, o crédito de 499.564,02 € relativo a garantia bancária honrada pelo reclamante a 12.08.2010 e um outro saldo negativo da conta n.º 00000000 de que a executada é titular, no valor de 4.397.120,62 €, referentes.

    Compulsada a oposição da executada/reclamada constata-se desde logo ter o mesmo percepcionado convenientemente a referida causa de pedir, pois, relativamente à garantia bancária não põe em causa que o banco tenha honrado o compromisso relativo ao pagamento da garantia, apenas sustenta que tal não lhe foi comunicado, e relativamente ao saldo negativo de uma conta de que é titular, não impugna esta alegação, sendo que tratando-se de uma conta titulada pela executada esta factualidade não lhe pode ser desconhecida.

    Entendemos por isso não ser inepta a petição inicial da reclamação de créditos, desde logo por a reclamada a ter interpretou convenientemente.

    Invoca ainda o reclamado/executado a inexistência do título executivo, referindo-se, percebe-se, ao contrato de penhor, por omissão concreta da dívida eventualmente existente.

    Ora, "O direito de penhor traduz-se em garantia real de cumprimento de obrigações ainda que futuras ou condicionais cujo objecto mediato se circunscreve a coisas móveis ou direitos insusceptíveis de hipoteca. ...A lei não permite em regra, por via de contrato, a constituição do direito de penhor sobre coisas futuras. Pode, porém, servir de garantia ao cumprimento de obrigações futuras, ainda que não projectadas ou negociadas no momento da constituição da garantia, ou sob condição. O direito de penhor que sirva de garantia a crédito condicional extingue-se logo que seja certo que a condição se não verificará, e o que sirva de garantia a crédito futuro extingue-se quando seja certo que ele não se constitui.

    " - cit. Salvador da Costa, O concurso de credores, Almedina, pág. 39.

    No caso "sub judice" estamos perante um penhor que tem por objecto um depósito bancário, e que visa garantir créditos provenientes de garantia bancária n.º 0000000000 prestada pelo Banco a pedido do executado e pela permissão de utilização de contas de depósito à ordem, garantia esta futura, na data da constituição do penhor, mas referentes a créditos que entretanto já se constituíram (com o pagamento pelo banco das responsabilidades objecto da garantia e com a constituição de operações a descoberto pela executada na sua conta bancária que apresenta saldo negativo), conformando assim a garantia (até ao limite de 250.000,00 € do penhor, que são absorvidos logo pelo crédito de 499.564,02€), aos referidos créditos.

    Não assiste, pelo exposto, razão à executada/reclamada quando pugna pela inexistência de título da garantia, por carência de objecto.

    Por fim sustenta a reclamada/executada a extinção do contrato de penhor, por ter acordado com o banco a extinção do penhor através da constituição de hipoteca sobre três prédios, para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir pela sociedade/executada.

    Nesta matéria dispõe o artigo 677.º do Código Civil que "O penhor extingue-se pela restituição da coisa empenhada, ou do documento a que se refere o artigo 669.º, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do art. 730.º.”...

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