Acórdão nº 5356/06.9TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução13 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 5356/06.9 TBVNG.P1 Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – 1ª Vara de Competência Mista Apelação Recorrentes: B… e C… Recorrido: D… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os autores B… e mulher C… intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra o réu D…, tendo formulado os seguintes pedidos:

  1. Declarar-se resolvido o contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 11.12.2001; b) Condenar-se o réu a pagar aos autores a quantia de 259.372,00€, acrescida de juros, à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

  2. Reconhecer-se aos autores direito de retenção sobre o prédio, para garantia de seu crédito, no montante de 259.372,00€, bem como os juros vincendos (…).

    Para o efeito, alegaram, em síntese, o seguinte: - Entre autores e réu foi celebrado contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano sito no …, actualmente designado por Rua …, lote .., freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 00347 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1964º; - Foram pagas quantias a título de sinal; - A marcação da escritura pública, até ao dia 31.2.2002, seria obrigação do réu; - Os autores, face à não marcação da escritura por parte do réu, interpelaram-no para realizar o contrato prometido, até ao dia 3.3.2006.

    - O réu é apenas proprietário de metade do prédio objecto do contrato-promessa de compra e venda.

    - Em consequência de terem perdido o interesse na manutenção do contrato-promessa de compra e venda, os autores resolveram-no.

    Contestou o réu, tendo-se defendido por impugnação, motivada, alegando, em síntese, o seguinte: - O réu constituiu procurador para que procedesse à venda do prédio em causa.

    - Não recebeu a quantia que foi entregue a título de sinal.

    - Nunca foi contactado para proceder à marcação da escritura pública.

    - O réu pode intervir sozinho na venda do indicado prédio.

    - Sustenta ainda não existir incumprimento definitivo do contrato-promessa.

    Mais veio deduzir incidente de intervenção principal provocada da referida procuradora.

    Os autores replicaram.

    O réu treplicou.

    Tramitado o incidente de intervenção de terceiros, foi o mesmo julgado procedente.

    Citada a interveniente, esta veio sustentar a não admissão do incidente, tendo também apresentado defesa em articulado próprio.

    Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria fáctica assente e organizada a base instrutória.

    Procedeu-se depois à audiência de julgamento, com observância das formalidades legais.

    O Tribunal respondeu à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 488 e segs., que não teve qualquer reclamação.

    Seguidamente foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) declarou resolvido o contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 11.12.2001; b) condenou o réu a pagar aos autores a quantia de 9.974,00€, acrescida de juros, à taxa legal desde a citação até integral pagamento; c) reconheceu aos autores o direito de retenção sobre o referido prédio, para garantia do seu crédito, no montante de 9.974,00€, bem como juros vincendos.

    No mais, o réu e a interveniente foram absolvidos do pedido.

    Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª Os recorrentes discordam parcialmente da decisão recorrida, na parte em que considerou como sinal apenas o valor de 4.987,00€; 2.ª Salvo melhor opinião, tal conclusão resulta de uma análise errónea das provas constantes dos autos, das provas produzidas em audiência de julgamento e da interpretação e aplicação das normas aos factos; 3.ª Motivo pelo qual os recorrentes entendem que a resposta aos pontos 1 e 13 da base instrutória deve ser alterada; 4.ª A questão fulcral deste recurso prende-se com a qualificação, como sinal, da quantia de 124.699,00€ resultante da entrega pelos recorrentes do direito sobre uma fracção T3 identificada nos autos; 5.ª As testemunhas E… e F… depuseram de forma clara e isenta, tendo declarado, sem margem para dúvidas, que aquele valor, referente à entrega do apartamento pelos recorrentes, era a título de sinal; 6.ª Com o devido respeito, mal andou o Tribunal “a quo”, na resposta à matéria de facto, ao considerar que os documentos juntos aos autos eram claros e precisos, pois na verdade, mormente no que toca ao contrato-promessa, existem imprecisões, contradições e incongruências, pelo que era necessário analisar, interpretar e fundamentar, com outros elementos, o sentido da real vontade dos contraentes; 7.ª A confusão e contradição das formas gramaticais e temporais utilizadas na cláusula terceira do contrato-promessa assim o impunham; 8.ª Ademais, o facto de as duas verbas adiantadas pelos recorrentes estarem em alíneas distintas da cláusula terceira do contrato-promessa não significa que tinham natureza diferente, pois a verdade é que essa redacção tinha obrigatoriamente de ser em separado, pois uma verba era dinheiro e a outra verba era um valor monetário com expressão num direito sobre um bem imóvel; 9.ª Por outro lado, conforme é jurisprudência e doutrina uniformes, sinal não é apenas dinheiro, mas também pode ser um bem fungível ou mesmo não fungível; 10.ª Ora, o Julgador não se podia ter fundamentado apenas nos documentos, relativamente à não qualificação dessa verba como sinal, tanto mais que aquilo que as partes escreveram no contrato não o vincula, pois assiste-lhe o poder e dever de interpretação e aplicação das normas aos factos, devendo assim alterar a qualificação jurídica errada dada pelas partes, conforme preceitua o artigo 664.º do Código de Processo Civil; 11.ª Disposição legal esta que ficou, salvo o devido respeito, violada, pois os documentos não são claros nem precisos, e por isso deveria...

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