Acórdão nº 2725/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2008
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Resumo
1º- Portugal, na qualidade de Estado-Membro da Comunidade Europeia, está sujeito à disciplina do art. 249º do Tratado da Comunidade Europeia, o qual torna obrigatória a aplicação do Regulamento ( CE ), nº.44/2000, de 22 de Dezembro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que entrou em vigor em 1.3.2002.
2º- Nos termos do disposto no art. 3º, nº2 do citado Regulamento, as regras de competência nele estabelecidas prevalecem sobre as normas nacionais de natureza idêntica constantes dos art.65º e segs. do C. P. Civil. 3º- Na determinação da competência judiciária internacional relativamente a acção fundada na falta de pagamento do preço dos bens vendidos por uma sociedade portuguesa a uma pessoa singular domiciliada na Bélgica, sendo este Estado-Membro o local do destino final dos bens por esta comprados, são aplicáveis os arts. 2º, nº1 e 5º,nº1, al. b), primeira parte, do Regulamento nº. 44/2007, de 22-12, dos quais resulta ser o Tribunal Belga o competente para o efeito. 4º- A competência especial prevista no citado art.5º só é facultativa, perante a regra geral do domicílio do requerido contida no citado art. 2º, nº1.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 2725/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2008
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães V... . e F..., ambas com sede no lugar da Azenha, freguesia de Cepães, Fafe instauraram a presente acção com processo ordinário, contra B..., divorciada, residente em K... B..., Bélgica, pedindo que a ré seja condenada a pagar à primeira A. a quantia de € 51.149,85 e à segunda A. a quantia de € 20.384,00, correspondentes aos preços dos fornecimentos que fizeram à ré, quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos vencimentos das facturas mencionadas na petição inicial até integral pagamento.
Citada, Ré contestou, excepcionando a incompetência absoluta do tribunal português, em razão da nacionalidade para apreciar e decidir a acção, nos termos dos arts. 2º, nº1 e 5º, nº1, al. b) do Regulamento (CE) 44/01 do Conselho de 22/12/00. Mais invocou a nulidade da sua citação e excepcionou a sua ilegitimi...Resumo do conteúdo do documento.
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