Acórdão nº 24163/09.0T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução07 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, (…), veio instaurar, em 07/09/2009, a presente acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra BB – SOCIEDADE DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, LDA., (…), pedindo o reconhecimento de inexistência de justa causa para o seu despedimento, o que peticiona com as devidas consequências legais, nomeadamente:

  1. A condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, nos termos do art.º 391.º do Código do Trabalho (pela qual opta); b) As retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.

    * A Autora alega para tanto e em síntese a falsidade dos factos imputados em sede de processo disciplinar e constantes da respectiva nota de culpa.

    Em sede de invalidade do procedimento disciplinar, invoca as seguintes irregularidades:

  2. A falta de notificação escrita da Ré da decisão de despedimento, dizendo que apenas recebeu uma comunicação escrita da instrutora do processo; b) A inexistência da descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados; c) A falta de deliberação da gerência para instaurar o processo disciplinar; d) A falta de nomeação da Instrutora do processo disciplinar; e) A circunstância de não terem sido atendidas as diligências probatórias requeridas pela arguida/Autora na sua contestação à nota de culpa; f) E, a final, invoca a nulidade da prova produzida pela Ré.

    * Designada data para audiência de partes, que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença das partes (fls. 66 e 67), tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 60 e 64, por carta registada com Aviso de Recepção – não foi possível a conciliação entre as mesmas.

    * A Ré apresentou, a fls. 69 e seguintes, contestação, impugnando parte dos factos alegados pela Autora e mantendo a posição assumida em sede de processo disciplinar, concluindo pela improcedência da acção.

    Juntou o processo disciplinar instaurado contra a Autora e no quadro do qual foi decidido o seu despedimento com justa causa (fls. 282 a 365).

    * Foi proferido despacho saneador, com dispensa da realização de Audiência Preliminar, regularização da instância e dispensa da selecção da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória.

    Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respectiva acta (fls. 299 a 301), não tendo a prova aí produzida sido objecto de registo-áudio e tendo a Autora informado nos autos acerca das actividades remuneradas que tem desenvolvido desde o seu despedimento, com a junção dos correspondentes recibos (fls. 305 a 351).

    A matéria de facto controvertida foi objecto da Decisão constante de fls. 358 a 369, que não foi alvo de reclamação por nenhuma das partes presentes (fls. 370 e 371).

    * Foi então proferida a fls. 376 a 391 e com data de 21/06/2011, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelo exposto, julgo a acção procedente, declarando o despedimento promovido pela Ré à Autora ilícito e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora as seguintes quantias:

  3. A importância correspondente ao valor das retribuições devidas à Autora, vencidas e não pagas desde 7 de Agosto de 2009 até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento e demais valores a que alude o art.º 390.º, n.º 2 do citado diploma, a liquidar em execução de sentença.

  4. A quantia correspondente a 30 dias de remuneração base no valor de €816, por cada ano de antiguidade ou fracção, contando para o efeito todo o tempo decorrido desde 7.08.2009 até ao trânsito em julgado da presente decisão, a liquidar por simples cálculo.

  5. Sobre a quantia referida na alínea a) são devidos juros de mora, desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento.

    Custas a cargo da Ré.

    Registe e notifique” * A Ré, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 401 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    * A Apelante apresentou, a fls. 401 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Autora apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respectiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 418 e seguintes): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 430 a 434), não tendo a Autora se pronunciado acerca do mesmo dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito, ao contrário do que aconteceu com a Ré, conforme ressalta de fls. 437 e seguintes dos autos, onde, discordando em absoluto do dito parecer do Ministério Público, pugnou pela procedência do recurso de Apelação.

    * Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – OS FACTOS Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância: 1.

    A Autora foi contratada pela Ré em 4 de Setembro de 2001, ao abrigo de um contrato de trabalho com o teor que consta de fls. 17 e que se reproduz, para exercer as funções inerentes às funções de escriturária.

    1. Em 7 de Agosto de 2009 recebeu uma carta da instrutora do processo disciplinar, com o teor de fls. 20 a 26 dos autos comunicando-lhe que “a entidade patronal decidiu aplicar à trabalhadora a sanção disciplinar de despedimento da trabalhadora com justa causa”.

    2. No dia 1 de Setembro de 2009 a Ré pagou à Autora a quantia total de €1.386,81 referente a créditos laborais que não especificou.

    3. Em Agosto de 2009, a Autora auferia a retribuição base de €816, acrescido de subsídio de refeição no valor diário de €5,75 e de subsídio de transporte no valor mensal de €40,00.

    4. Datada de 17 de Julho de 2009, a Autora notificada da Nota de Culpa integrante do processo disciplinar contra si instaurado pela Ré, com o teor de fls. 30 a 34 dos autos que se reproduz.

    5. A Autora respondeu à Nota de Culpa com o teor de fls. 301 a 310 que se reproduz.

    6. A Autora requereu, igualmente, a audição das testemunhas CC, DD e EE.

    7. A instrutora do processo não procedeu à audição das testemunhas indicadas pela Autora, por considerar que “(...) as testemunhas apresentadas pela arguida são antigas trabalhadoras da empresa, que há mais de 3 anos não têm vínculo. Sendo a testemunha CC participante nos diálogos do Messenger que se encontra junto aos autos. Não se considera assim o depoimento das testemunhas possa trazer esclarecimentos para a descoberta da verdade material, pelo que se opta pela não audição das testemunhas”.

    8. No dia 18 de Junho de 2009 a 29 de Junho de 2009, a Autora apresentou baixa médica que durou até ao início das férias.

    9. Resulta de fls. 298 dos autos (processo disciplinar integrado) que o gerente da Ré comunicou à instrutora do processo que concordava com a decisão de despedimento da Autora conforme proposta desta que consta a fls. 20 a 26 dos autos.

    10. Do processo disciplinar não consta a nomeação expressa da instrutora do processo por parte da Ré.

    Factos não provados ou não considerados pelo tribunal recorrido: Pode ler-se na Decisão sobre a Matéria de Facto de fls. 358 e seguintes o seguinte: “B) Matéria que não se responde por ser manifestamente conclusiva e ainda sem imputação de acções concretas e, bem assim, da sua localização no tempo e espaço: · A Autora tinha a seu cargo várias tarefas como é comum numa empresa de pequena dimensão em que a cooperação entre os vários colaboradores é necessária para a prossecução da actividade da sociedade (art.º 3.º da contestação).

    · Desde o início do ano de 2008 que a Autora era negligente na prossecução do seu trabalho, não efectuando as tarefas para que está contratada (…) (art.º 4.º da contestação - parte).

    · Também a entidade patronal verificou e advertiu a arguida que tarefas que foram solicitadas não eram executadas em devido tempo (artigo 5.º da contestação).

    · A entidade patronal começou a receber queixas sucessivas dos colegas da Autora porque esta não respondia às solicitações efectuadas, não fornecendo a documentação solicitada pelos vendedores (artigo 7.º da contestação).

    · No entanto, a entidade patronal foi advertindo a trabalhadora que o seu comportamento tinha de ser alterado, pois estava a causar prejuízos graves à empresa (artigo 10.º da contestação).

    · Os colegas queixavam-se que a Autora não os coadjuvava no seu trabalho como era sua obrigação e que os clientes também se queixavam da sua negligência (artigo 11.º da contestação).

    · A Autora ouvia com arrogância a advertência mantendo os comportamentos (artigo 12.º da contestação).

    · Era dever da Autora promover e executar actos tendentes para a melhoria da produtividade da empresa, tendo a Autora conhecimento desse dever, a sua conduta é a oposta.

    · Tendo a Autora ainda conhecimento que tem o dever de velar pela boa utilização dos bens relacionados com o trabalho, a Autora utilizou os meios da empresa postos ao seu dispor para a prossecução de motivos fúteis ligados à sua pessoa, descurando ou não executando as tarefas para que foi contratada.

    1. Factos não provados: a) Desde o início de 2008 que a Autora não dava apoio administrativo ao vendedor e clientes, não dando apoio apresentando estes queixas.

  6. Artigo 6.º da contestação.

  7. Os clientes queixaram-se que diversas vezes deixavam recados à Autora e que o visado não respondia as solicitações, veio a Ré constatar que a Autora não transmitia as mensagens recebidas.

  8. Artigos 14.º e 15.º da contestação.

    C.1) Matéria que contém factualidade obtida mediante meio de prova ilegal e como tal se considera como não provada, sem prejuízo das expressões conclusivas que encerra: - Artigos 19.º a 33.º; 51.º, 52.º e 54.º da contestação.” * III – OS...

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