Acórdão nº 578/04.0TBTNV.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12 de Fevereiro de 2008
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Resumo
1. É inoponível a terceiro adquirente que registou a aquisição da propriedade, a excepção de venda de coisa alheia pelo mesmo transmitente pelo facto de, em acto anterior, ter alienado metade indivisa da mesmo imóvel.
2. A simulação, como vício da vontade negocial, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 240.º do Código Civil, não corresponde apenas ao somatório das vontades de cada um dos contraentes de não querer o negócio declarado, exigindo ainda o acordo entre eles em fazer divergir a declaração da vontade real bem como o intuito de enganar terceiros.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 578/04.0TBTNV.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12 de Fevereiro de 2008
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A..., B...e mulher C...instauraram na Comarca de Torres Novas acção declarativa com processo sumário contra G...., D...., E....e F...., alegando em síntese: - Que os AA. são os únicos herdeiros de H...., que por escritura pública de 1989 comprou aos RR. D..., E....e F....
metade indivisa de três prédios rústicos sitos em Parceiros de Igreja, Torres Novas; - Que o referido João Cadima, primeiro como arrendatário e depois como dono, e os AA, após a morte do mesmo, até meados de 2004, sempre cultivaram, lavrando e semeando, os ditos prédios, até que a Ré G... abalroando uns marcos delimitando um prédio confinante, se reclamou como sua proprietária. - Que souberam então os AA. que em 2002 aqueles RR. D..., E....e Gonçalo, também por escritura pública haviam vendido à Ré G....a totalidade dos aludidos prédios rústicos, tendo esta registado a seu favor tal aquisição. - Que se tratou de venda de coisa alheia relativamente ao R. F...., por este já ter disposto de metade indivisa dos imóveis a favor do dito H..., ademais de os AA. gozarem de direito de preferência face à respectiva condição de rendeiros e comproprietários. Terminam pedindo que se considere impugnado o direito que a R. G....se arroga sobre metade indivisa dos prédios em causa, com base na nulidade da escritura celebrada com os outros RR. E ainda que se ordene o cancelamento de todos os registos efectuados em consequência da dita escritura. A Ré G....contestou impugn...Resumo do conteúdo do documento.
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