Acórdão nº 884/11.7TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 884/11.7TTMTS.P1 REG. 153 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… Recorrida: C…, Lda.

___________________Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1.

B…, residente em Rua …, …., .º Frente, Vila do Conde, intentou, em 14/09/2011, a presente ação declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra “C…, Lda. “, pedindo, entre o mais: – A declaração da ilicitude do despedimento e, em conformidade, a anulação da decisão de aplicação da sanção de despedimentos com os devidos e legais efeitos; - A condenação da Ré no pagamento dos créditos salariais no valor de eur.12.500,00, e no qual se incluiu a compensação devida substitutiva da reintegração e calculada à razão de um mês de salário por cada ano de trabalho, acrescidos dos juros que à taxa legal se vencerem até efetivo e legal pagamento e contadas das datas de vencimento de cada uma das prestações; - A condenação da Ré no pagamento das retribuições correspondentes aos salários vincendos e contados até à data em que vier a ser apreciada a presente demanda.

Alega, para o efeito, que em 01 de setembro de 2010, celebrou com a Ré um contrato de trabalho, denominado contrato de trabalho a termo certo, por força do qual passou a prestar trabalho à Ré, mediante a retribuição mensal de € 1.000,00, acrescida de € 500,00 de ajudas de custo, com um horário mensal de 40 horas semanais de acordo com o horário definido pela empresa e com a categoria profissional de motorista de pesados de longo curso.

Com data de 16 de dezembro de 2010, o Autor recebeu, por carta registada, a comunicação de decisão em processo disciplinar e na qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de cessação do contrato de trabalho, por despedimento, com invocação de justa causa, nos termos do documento que junta.

Os factos invocados representam a aplicação de uma sanção abusiva, arbitrária, de todo desprovida de fundamento, e que apenas vem agravar a forma com o Autor foi tratado pelas autoridades espanholas que o sancionaram de forma vaga, imprecisa, e forçando o Autor a ter que suportar o pagamento das multas que lhe foram aplicadas sob pena de ver a viatura apreendida, atento o regime sancionatório estradal espanhol.

Ainda que fosse verdadeira a matéria invocada, a mesma não poderia constituir justa causa de despedimento.

Por outro lado, pugna ainda pela nulidade do procedimento, dada a negação manifesta do direito de defesa do trabalhador que resulta da nota de culpa imputada, nomeadamente quando à invocação de frases conclusivas.

A verdade é que todas as acusações deduzidas são o foram apenas como forma de justificar o despedimento, que se deve ter por manifestamente ilegal.

Por tal facto, o Autor tem o direito a ver declarada a nulidade do seu despedimento, e em conformidade, obter a sua reintegração na empresa, ou em alternativa a compensação devida pela não reintegração, declarando para os devidos efeitos o trabalhador que não pretende a sua reintegração na empresa, e pretende apenas obter a compensação correspondente à sanção pela prática de despedimento ilegal.

Resulta, pois, dos factos alegados pelo A. e dos documentos por este juntos aos autos que a R. procedeu ao seu despedimento por escrito, tendo-lhe instaurado um procedimento disciplinar, que culminou com a decisão de despedimento imediato com invocação de justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação (cfr. documento constante de fls. 13 a 23).

___________________2.

Por decisão proferida em 19/09/2011 (referência 1341084) o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: «[…] Resulta, pois, dos factos alegados pelo A. e dos documentos por este juntos aos autos que a R. procedeu ao seu despedimento por escrito, tendo-lhe instaurado um procedimento disciplinar, que culminou com a decisão de despedimento imediato com invocação de justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação (cfr. documento constante de fls. 13 a 23).

O A. pretende, pois, impugnar tal despedimento e ver declarada a ilicitude do mesmo.

Ora, a impugnação de um despedimento promovido pelo empregador e comunicado ao trabalhador por escrito está adstrita a um processo especial previsto no capítulo I do Título VI do Código de Processo do Trabalho revisto pelo Dec. Lei n.º 295/2009, de 13/10. Com efeito, resulta do art. 98º-C do Código de Processo do Trabalho que tal forma de processo tem aplicação exclusiva nas situações de impugnação do despedimento previstas no art. 387º do Código do Trabalho revisto pela Lei n.º 7/2009 de 12/02. Esta disposição legal, por sua vez, prevê a apreciação judicial da regularidade e licitude do despedimento individual em qualquer uma das modalidades previstas na lei, desde que promovido pelo empregador e comunicado ao trabalhador por escrito: despedimento por facto imputável ao trabalhador (art. 351º e segs.); despedimento por extinção do posto de trabalho (art. 367º e segs.) e despedimento por inadaptação (art. 373º e segs.).

Como ensina Albino Mendes Batista (A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código de Processo do Trabalho, Coimbra Editora, pág. 73), a nova ação é aplicável “aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal”. No mesmo sentido se pronunciou José Eusébio Almeida (A reforma do Código de Processo do trabalho e, em especial, a Ação de Impugnação da Regularidade e licitude do Despedimento, in www.csm.org.pt), segundo qual “o legislador construiu um processo especial (…) para todos aqueles casos em que o despedimento individual é indiscutível – já que resultado de uma decisão (de despedimento) comunicada por escrito – e deixou para o processo comum todos os outros casos em que a cessação do contrato, se é um despedimento, carece, ainda, de ser demonstrado.” Terá de tratar-se de uma situação de despedimento propriamente dito e não de uma qualquer outra forma invocada para a cessação do contrato, ainda que esta possa reputar-se de insubsistente.

Se a causa invocada para a cessação do contrato for outra, diversa do despedimento, v.g. caducidade do contrato a termo ou por encerramento do estabelecimento, denúncia do contrato por abandono do trabalho, revogação por mútuo acordo, ou se a decisão de despedimento não constar de documento escrito, como sucede nos despedimentos de facto ou verbais, então a sua impugnação deve ser feita por via da ação comum e dentro do prazo geral de prescrição previsto no art. 337º do Código do Trabalho, posto que o prazo de caducidade previsto no art. 387º está circunscrito ao exercício do direito de ação aí previsto, ou seja, aos casos em que a impugnação do despedimento deva efetuar-se pela via da ação especial prevista no art. 98º-C do Código de Processo do Trabalho.

Ora, no caso dos autos resulta da alegação fáctica e dos documentos que o trabalhador juntou com a petição inicial que a causa da cessação do contrato de trabalho invocada pelo empregador é o despedimento individual por facto (sancionatório) imputável ao trabalhador apurado no âmbito de um procedimento disciplinar instaurado.

A forma de processo adequada à impugnação da cessação do contrato operada por essa via é, pois, o processo declarativo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento estabelecido nos arts. 98º-B e segs. do Código de Processo do Trabalho, e não o processo declarativo comum regulado nos artigos 51º e segs. do mesmo diploma.

Do exposto decorre que a forma processual escolhida pelo A. é inadequada à pretensão deduzida, pelo que se verifica erro na forma de processo, nos termos do art. 199º do Cód. Proc. Civil.

Acresce que, para o efeito pretendido pelo Autor, torna-se irrelevante a arguição da nulidade do termo aposto no contrato de trabalho (cfr. al. a) do pedido) sem que seja impugnada válida e eficazmente a impugnação do despedimento, pois de outro modo – mesmo a reconhecer-se a invalidade do termo aposto no contrato - o A. jamais poderá ver reconhecidos os direitos e/ou indemnizações de que se arroga em consequência da alegada ilicitude do despedimento decretado no âmbito de um procedimento disciplinar instaurado pelo empregador. Carece, por isso, o trabalhador de impugnar validamente o despedimento e fazer valer nessa ação específica a eventual nulidade do termo resolutivo do contrato de trabalho.

Assim, porque a petição inicial não pode ser aproveitada, já que o processo especial supra referido tem início mediante a entrega pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, de modelo aprovado por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do trabalho (art. 98º-D), o erro na forma de processo implica a nulidade de todo o processo, o que constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da ré da instância (arts. 54º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e 199º, 202º, 494º, al. b) e 495º do Cód. Proc. Civil).

Pelo exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, absolvo da instância a Ré C…, LDA.

Custas pelo A., B….

*Fixo à causa o valor de € 12.500,00.

*Notifique.»___________________3.

Inconformado com tal despacho o Autor interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes alegações: A – A ação especial de impugnação de despedimento comunicado por escrito nos termos do Artº98º C do Cód. De Proc. De Trabalho, não comporta a cumulação de pedidos, tendo o seu âmbito limitado apenas e só à comprovação judicial da regularidade do despedimento; B – Da mesma forma, a criação de um processo especial e célere, não preclude a possibilidade de ser intentada a ação com processo comum, cabendo assim ao Autor configurar o seu direito de ação; C – Com efeito, o processo especial criado pelo Artº 98º – C do CPT, apenas pode ser intentada no prazo previsto de 60 dias, e apenas com um pedido concreto – o da impugnação da regularidade do despedimento comunicado por...

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