Acórdão nº 122/09.2TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A..., Engenheiro Civil, com residência na ..., Penacova, intentou a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B..., LDA, com sede na ..., Batalha, e com escritório e estaleiro em ..., Condeixa-a-Velha, pedindo que: a) Seja declarada a nulidade do seu despedimento, por ilícito, dada a ausência de um Processo Disciplinar, decretando-se que subsiste o vínculo laboral e condenando-se a Ré a reintegrá-lo, no seu posto e local de trabalho, com a categoria e retribuição que teria se não tivesse sido despedido, isto sem prejuízo de optar em sua substituição e até à data da sentença pela indemnização prevista no nº 1 alínea a) do artigo 436° e nº 2, alínea a) do art. 440 do Código do Trabalho, com o valor global de € 60 045,61, acrescida dos respectivos juros moratórios, até efectivo e integral pagamento; b) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 3 000, 00, acrescida dos respectivos juros moratórios, até efectivo e integral pagamento, respeitante à retribuição em falta do mês de Junho de 2008, bem como a quantia de € 1 000, 00, respeitante aos proporcionais dos subsídio de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado em 2008; c) Seja a Ré condenada ao pagamento do montante de € 4 110, 48, como remuneração pelo trabalho suplementar não pago; d) Seja a Ré condenada a pagar ao autor a mencionada indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, com o valor de € 60 045,61 (€ 35 045,61, a título de danos patrimoniais, e € 25 000, 00 a título de danos morais), aí se incluindo as prestações pecuniárias relativas às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do termo do contrato, a liquidar, acrescidas de juros á taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito invocou a relação laboral estabelecida entre as partes, a sua cessação através da vontade unilateral da ré (despedimento) que considera ilícita e, no mais, liquida os seus créditos.

+ Frustrada a diligência conciliatória da audiência de partes e notificada a ré veio a mesma contestar defendendo que não houve qualquer despedimento ilícito invocando a seu favor a conversão do contrato de trabalho celebrado entre as partes em contrato sem termo e defendendo que o denunciou ainda no período experimental.

+ O Autor respondeu mantendo a sua versão e invocando que a conduta da ré configura abuso de direito *** II - Prosseguiram os auto os seus trâmites sem fixação de base instrutória tendo, a final, sido proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente com condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de € 1.190,05 (mil cento e noventa euros e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se a mesma do demais que contra si foi peticionado.

*** III.

Inconformado com o decidido veio a ré apelar, alegando e concluindo: […] Deve ser dada provisão ao recurso, julgando-se provado e procedente e, consequentemente deverá a R. ser absolvida de instância, por verificada a excepção de caducidade de acção e prescrição de créditos emergentes do contrato de trabalho aqui em apreço.

Sem prescindir, sempre deverá ser julgado provado e procedente o presente recurso e consequentemente alterada a decisão sobre a matéria de facto aqui em crise, e consequentemente não provada a presente acção, absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados pelo A..

+ O recorrido não contra alegou.

+ Recebida a apelação a Exma PGA emitiu parecer no sentido de que o recurso merece...

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