Acórdão nº 122/09.2TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 29 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A..., Engenheiro Civil, com residência na ..., Penacova, intentou a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B..., LDA, com sede na ..., Batalha, e com escritório e estaleiro em ..., Condeixa-a-Velha, pedindo que: a) Seja declarada a nulidade do seu despedimento, por ilícito, dada a ausência de um Processo Disciplinar, decretando-se que subsiste o vínculo laboral e condenando-se a Ré a reintegrá-lo, no seu posto e local de trabalho, com a categoria e retribuição que teria se não tivesse sido despedido, isto sem prejuízo de optar em sua substituição e até à data da sentença pela indemnização prevista no nº 1 alínea a) do artigo 436° e nº 2, alínea a) do art. 440 do Código do Trabalho, com o valor global de € 60 045,61, acrescida dos respectivos juros moratórios, até efectivo e integral pagamento; b) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 3 000, 00, acrescida dos respectivos juros moratórios, até efectivo e integral pagamento, respeitante à retribuição em falta do mês de Junho de 2008, bem como a quantia de € 1 000, 00, respeitante aos proporcionais dos subsídio de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado em 2008; c) Seja a Ré condenada ao pagamento do montante de € 4 110, 48, como remuneração pelo trabalho suplementar não pago; d) Seja a Ré condenada a pagar ao autor a mencionada indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, com o valor de € 60 045,61 (€ 35 045,61, a título de danos patrimoniais, e € 25 000, 00 a título de danos morais), aí se incluindo as prestações pecuniárias relativas às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do termo do contrato, a liquidar, acrescidas de juros á taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito invocou a relação laboral estabelecida entre as partes, a sua cessação através da vontade unilateral da ré (despedimento) que considera ilícita e, no mais, liquida os seus créditos.
+ Frustrada a diligência conciliatória da audiência de partes e notificada a ré veio a mesma contestar defendendo que não houve qualquer despedimento ilícito invocando a seu favor a conversão do contrato de trabalho celebrado entre as partes em contrato sem termo e defendendo que o denunciou ainda no período experimental.
+ O Autor respondeu mantendo a sua versão e invocando que a conduta da ré configura abuso de direito *** II - Prosseguiram os auto os seus trâmites sem fixação de base instrutória tendo, a final, sido proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente com condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de € 1.190,05 (mil cento e noventa euros e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se a mesma do demais que contra si foi peticionado.
*** III.
Inconformado com o decidido veio a ré apelar, alegando e concluindo: […] Deve ser dada provisão ao recurso, julgando-se provado e procedente e, consequentemente deverá a R. ser absolvida de instância, por verificada a excepção de caducidade de acção e prescrição de créditos emergentes do contrato de trabalho aqui em apreço.
Sem prescindir, sempre deverá ser julgado provado e procedente o presente recurso e consequentemente alterada a decisão sobre a matéria de facto aqui em crise, e consequentemente não provada a presente acção, absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados pelo A..
+ O recorrido não contra alegou.
+ Recebida a apelação a Exma PGA emitiu parecer no sentido de que o recurso merece...
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