Acórdão nº 9020/2007-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19 de Dezembro de 2007

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Resumo


1 - É ao momento da abertura da sucessão que se deve atender para saber quais os bens existentes no património do autor da sucessão e qual o valor desses bens para efeitos do cálculo da porção legitimária.

2 - Sendo a conta bancária colectiva ou conjunta, cada um dos co - titulares tem plena liberdade de movimentação a débito e a crédito, não carecendo para tanto de autorização ou ratificação por parte do outro ou dos outros depositantes ou co - titulares até completa absorção do saldo.

3 - Assim, tendo sido aberta uma conta colectiva ou conjunta numa instituição bancária em nome da inventariada e de sua filha, tendo qualquer delas plena liberdade de movimentação a crédito e a débito, é irrelevante saber se a proprietária dos capitais depositados era apenas a inventariada, atendendo a que, à data da sua morte, não havia quaisquer importâncias depositadas.

4 - O depositante, como credor solidário, tem apenas um direito de crédito, isto é, o direito de exigir a entrega da importância do depósito mas esse direito não pode confundir-se com a propriedade da coisa depositada.

5 - A ter havido uma doação da importância reclamada aos netos da inventariada, por parte desta, tal importância não estará sujeita à colação, uma vez que, na data da liberalidade, a presuntiva herdeira legitimária era a mãe destes.

6 - Ainda que a doação tivesse sido feita à recorrida, o que teria de ser provado pelo reclamante, essa liberalidade estaria dispensada da colação por força da lei, já que estaríamos perante uma doação com "traditio rei", sendo apenas imputável na quota disponível.

GF

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Fragmento


Acórdão nº 9020/2007-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19 de Dezembro de 2007

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

No Inventário Judicial, a correr termos no 4º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e Juízos Cíveis de Sintra, em que é cabeça de casal [Maria] e interessado [José], tendo este sido notificado da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, veio este reclamar, acusando a falta de relacionação de um alegado depósito bancário na titularidade da inventariada, no montante de € 31.726,32, constituído por depósito à ordem, aplicações de prazo fixo e fundos de investimento afectos à conta 5-2425807 do BPI.

Notificada para o efeito, a cabeça de casal apresentou a resposta constante de fls. 137 e seguintes, na qual afirma que a quantia que se encontrava depositada na conta 5-2425807 do BPI não pertencia na totalidade à inventariada, ...

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