Acórdão nº 64/02.2TASPS.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12 de Dezembro de 2007

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Resumo


1-O assistente não dispõe de legitimidade para recorrer da matéria penal debatendo-se pela agravação da pena de prisão fixada em 1.ª instância mas já dispõe de legitimidade quando pugna pela suspensão da execução da mesma, sujeita esta à condição de a arguida, em determinado prazo, devolver certa quantia em dinheiro.

2- Verifica-se a inversão do título de posse sobre o dinheiro da herança quando o mesmo é utilizado em proveito próprio, porque usado fora da finalidade que motivou a sua entrega, aliado ao facto de não ter restituído o dinheiro.

3- O objecto da acção praticada pela arguida é a quantia em dinheiro e não qualquer direito ou crédito

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Acórdão nº 64/02.2TASPS.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12 de Dezembro de 2007

Acordam os Juízes, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: 1.

No Tribunal Judicial da Comarca de São Pedro do Sul, foi submetida a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, a arguida: -A..

., casada, auxiliar de cozinha, nascida no dia 17 de Agosto de 1961, filha de B..., natural do Brasil, residente no Lugar de Quintela, em Várzea, S. Pedro do Sul; sob imputação, na pronúncia de fls. 619/620, da prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), por referência à alínea b) do artigo 202.º, ambos do Código Penal.

*2.

A assistente C..., D.., E..., F..., G..., deduziram pedido de indemnização civil contra a arguidaA..., no qual peticionaram a condenação desta na devolução, à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Maria Alice da Glória Pinto, da importância global, incluindo juros vencidos, de 242.618,06 euros, acrescida de juros vincendos.

*3.

Por sentença de 27 de Fevereiro de 2002, o tribunal decidiu nos seguintes termos: 1. Julgou a acusação procedente e, em conformidade: A) Condenou a arguidaA..., como autora material de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), por referência ao disposto no artigo 202.º, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; B) Suspendeu a execução da referida pena de prisão pelo período de 2 (dois) anos; C) Julgou os demandantes parte ilegítima, relativamente ao pedido civil pelos mesmos formulado no âmbito destes autos e, em consequência, absolveu a arguida/demandada da respectiva instância.

*4.

Inconformados, a arguida e a assistente C... interpuseram recurso da sentença, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões: 4.1.

Arguida: «1.ª - A arguida, nas suas declarações, afirmou que tem o dinheiro em seu poder e que o devolverá, no momento próprio, a ter lugar nos autos de inventário 14/98 que se encontram pendentes, logo que lhe seja exigido ou determinado.

2.ª - Não podia o tribunal dar como provado, como consta do ponto 16, in fine, dos factos provados na sentença, que a arguida fez seus mais de 160.000,00 € já que se trata de uma conclusão a retirar de factos que não foram dados como provados, nomeadamente, que foi pedida a devolução ou entrega daquela quantia e ela recusou-se.

3.ª - O tribunal devia dar como provado o facto constante da 1.ª conclusão, donde concluiria que a arguida não teve, nem tem, intenção de se apropriar daquela quantia.

4.ª - Para que se verifiquem todos os elementos constitutivos ...

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