Acórdão nº 746/09.8TTLRS.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO AA, (…), doravante designada por A., instaurou no tribunal do Trabalho de ... a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a BB – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA UNIPESSOAL, LDª.

, (…) doravante designada por R., pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que, em consequência, a R. seja condenada a pagar-lhe o seguinte: - As retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; - As retribuições correspondentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que se venham a vencerem; - Em substituição da reintegração, uma indemnização corresponde a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, discorrido desde a data do início do contrato de trabalho até ao trânsito em julgado da decisão judicial, que à data do despedimento se cifra em € 8.977,44 (oito mil novecentos e setenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos); - 15 dias de trabalho prestado no mês de Julho de 2008, não pago, no montante de € 249,30 (duzentos e quarenta e nove euros e trinta cêntimos); - A quantia de € 997,67 (novecentos e noventa e sete euros e sessenta e sete cêntimos), a titulo de retribuição correspondente a férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2007 e não gozadas; - A quantia de € 620,46 (seiscentos e vinte euros e quarenta e seis cêntimos), a título de retribuição correspondente a férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessão; - A quantia de € 310,23 (trezentos e dez euros e vinte e três cêntimos), a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.

Para sustentar os pedidos alega, no essencial que, em 02 de Janeiro de 1996, foi contratada pela Empresa CC – Limpeza e Vigilância, Lda., para trabalhar, sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma, com a categoria profissional de empregada de limpeza, no ... D... de ..., executando para o efeito tarefas de limpeza geral.

Prestou o seu trabalho para esta empresa de forma ininterrupta, até ao dia 31 de Outubro de 1998.

No dia 01 de Novembro de 1998, a A., foi transmitida para a empresa DD – Serviços de Limpeza, Lda., com a antiguidade e com a mesma categoria profissional, devido ao facto de ter havido transmissão de estabelecimento comercial.

Por ordem desta passou a prestar o seu trabalho na Fábrica de produtos de limpeza, denominada P..., em ... e também na N... – telecomunicações.

Prestou o seu trabalho para esta empresa de forma ininterrupta, até ao dia 28 de Fevereiro de 2001.

No dia 01 de Abril de 2001, a A., foi informada pelo representante da empresa DD – Serviços de Limpeza, Lda, que passaria a desempenhar as suas funções para a empresa EE, EIRL., com a antiguidade e com a mesma categoria profissional, devido ao facto de ter havido transmissão de estabelecimento comercial.

Por ordem do representante legal da empresa EE, EIRL, passou a prestar o seu trabalho no Centro Comercial ... A... ...B..., em ....

Em 7 de Abril de 2004 a A., foi informada que a partir dessa data passaria a desempenhar as suas funções no Centro Comercial G..., em Lisboa, sendo o seu horário de trabalho de Segunda a Sexta Feira, das 9.00 horas às 17.00 horas almoço das 12.00 horas ás 13.00 horas.

A A. prestou o seu trabalho para a empresa EE, Sociedade Unipessoal, Lda., de forma ininterrupta até ao dia 30 de Junho de 2005.

Em 01 de Agosto de 2005, a A. começou a prestar o seu trabalho para a empresa FF – Centro de Limpeza, Lda., tendo como local de trabalho, o Centro Comercial G....

Em data que não pode precisar a A., foi informada pela Sra. GG (que representava a empresa FF – Centro de Limpeza, Lda), que passaria a exercer as suas funções na Alta de Lisboa, e que as tarefas a executar seriam de limpeza de escadas em condomínios. A A. prestou o seu trabalho para esta empresa de forma ininterrupta, até ao mês de Fevereiro de 2006.

No dia 01 de Fevereiro de 2006, foi informada pelo representante da empresa FF – Centro de Limpeza, Lda, que passaria a desempenhar as suas funções para a empresa HH – Serviços de Limpeza, Lda, com a antiguidade e com a mesma categoria profissional, devido ao facto de ter havido transmissão de estabelecimento comercial. A A. prestou o seu trabalho para esta empresa de forma ininterrupta, até ao dia 31 de Março de 2008.

Em 01 de Abril de 2008 quando se apresentou ao serviço, a A., foi informada pelo representante da empresa HH – Serviços de Limpeza, Lda, que passaria a desempenhar as suas funções para a empresa, BB – Prestação de Serviços Unipessoal, Lda., ora R., com a antiguidade e com a mesma categoria profissional, devido ao facto de ter havido transmissão de estabelecimento comercial.

A A. continuou a prestar o seu trabalho de limpeza de escadas de prédios na Alta de Lisboa.

Por motivos que a A. desconhece, a R., apresentou à A., para que esta assinasse, um contrato de trabalho a termo certo, que esta recusou.

Não satisfeita com as explicações e com as solicitações da A., a R., no dia 15 de Julho de 2008, sem qualquer justificação, impediu que a A., entrasse nas instalações de um prédio onde fazia limpeza, e mandou-a embora.

A R. remeteu-lhe uma Declaração, da qual consta que rescindiu o contrato de trabalho com a A., por denúncia durante o período experimental, declaração esta datada de 16 de Julho de 2008, e pagou-lhe € 458,97.

Desde Fevereiro de 1996 e até ao dia 15 de Julho de 2008, quando foi despedida pela R., a A., sempre trabalhou de forma ininterrupta (com excepção dos períodos em que gozou férias) para as empresas de limpeza indicadas na presente peça processual.

A A. era trabalhadora sem termo da R., fruto da transmissão de estabelecimento, enquanto unidade económica e, consequentemente, fruto da transmissão da posição jurídica de empregador, tendo a A. sido ilicitamente despedida por aquela.

Citada a R., procedeu-se a audiência de partes sem que tenha sido obtida a sua conciliação.

A R. contestou a acção, apresentando defesa por excepção arguindo a sua ilegitimidade, a caducidade do direito de impugnação do despedimento e a prescrição dos créditos reclamados.

Por impugnação, alegou que o Lote 5 do Condomínio do Parque de ... em ..., adjudicou-lhe o serviço de limpeza que teve o seu início no dia 1 de Abril de 2008.

Na sequência desta contratação, a R. tentou contratar os serviços da A. para esse Condomínio e como tal, tomou a decisão de a convidar para trabalhar consigo, o que se verificou no dia 1 de Abril de 2008.

No dia 23 desse mês, a R. efectuou um pedido de informações da documentação laboral relativa à A., à entidade administradora daquele condomínio, de nome “Espaço Actual”.

Esta entidade, em duas datas diferentes, ou seja, no dia 29 de Abril e no dia 21 de Maio, enviou o recibo da remuneração da A. relativo a Março de 2008, um documento da Segurança Social e um documento da contabilidade da empresa “HH – Serviços de Limpeza, Ldª”.

No dia 21 de Maio de 2008, enviou a morada da A. AA, bem como cópia do seu Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte.

Para os efeitos da aplicação do normativo constante da cláusula 17ª do CCT, conforme o disposto no nº 6 desta cláusula, é requisito legal obrigatório a transmissão de obrigações e créditos da funcionária para a empresa R. não só o envio da documentação solicitada nos cinco dias úteis após esse pedido bem como o envio de toda a documentação enumerada taxativamente nesse número, o que se não verificou.

Assim, em virtude de não ter sido cumprido nem o requisito temporal nem o envio total da documentação legal exigida pela CCT atrás identificada (cfr. nº 6 da cláusula 17ª) , não se pode aplicar o normativo desta cláusula (nº 2 da cláusula 17ª) e como tal, não é legalmente válida a transmissão automática da Autora como funcionária da empresa “HH – Serviços de Limpeza, Ldª” para a empresa R., sendo, para tal, obrigatório a celebração de novo contrato de trabalho entre a A. e R. e ilegal qualquer obrigatoriedade da R. ficar com a trabalhadora que prestava serviço naquele Condomínio.

A anterior entidade empregadora da A. é que é a responsável pelo pagamento dos créditos reclamados e que sejam anteriores a essa data, bem como os proporcionais de férias e subsídios de natal e de férias.

Se a A. pretendia receber essas importâncias ora reclamadas, deveria ter demandado ou deverá demandar a empresa “HH – Serviços de Limpeza, Ldª” e não a ora R..

Ao contrário do afirmado pela A. não prestou serviços de limpeza na Alta de Lisboa mas no Condomínio do Parque de ....

A A. foi impedida de ali continuar a trabalhar não no dia 15 de Julho como alegado, mas no dia 27 de Junho de 2008, devendo-se considerar esse dia como o dia da cessação do vínculo laboral da R. com a A..

Não existiu qualquer transmissão de estabelecimento comercial entre a R. e a empresa “HH, Lda”, nem se operou a transmissão legal e automática, resultante da aplicação da cláusula 17ª da CCT em vigor para o caso presente, por não se terem reunido os requisitos legalmente obrigatórios.

A A. não pode reclamar estes créditos de férias e subsídios de férias vencidas em Janeiro de 2007 e não gozadas nem das férias e subsídios de férias e de Natal que não respeitem ao período compreendido entre 1 de Abril e fim do mês de Junho.

A R. está e sempre esteve...

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