Acórdão nº 400/11.0TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 400/11.0TTVFR.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 482) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, aos 20.06.2011 intentou a presente ação “emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum”, contra C…, pedindo que se declare que o A. estava contratado sem termo desde 02.01.1990 e que o contrato de trabalho cessou por iniciativa do Réu, por extinção do posto de trabalho e, por via disso, seja o Réu condenado a pagar-lhe a quantia global de €11.959,88, acrescida vencidos e vincendos à taxa legal desde 30.09.2010, até integral e efetivo pagamento.
Para tanto, alega que: Foi admitido ao serviço do Réu aos 02.01.1990 por contrato de trabalho a temo, pelo prazo de 6 meses, para exercer as funções de trolha, mediante retribuição mensal de 40.000$00 e com o horário de trabalho das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 18h00, conforme contrato de trabalho a termo que junta e que constitui o documento de fls. 10; Ultimamente auferia a retribuição base mensal de €520,00 acrescida de €5,00 por dia, a título de subsídio de alimentação; O Réu, por carta datada de 30.09.2010, comunicou ao Autor que, face à impossibilidade de manter os postos de trabalho existentes, rescindia o contrato de trabalho a partir de 30.09.2010; A partir de 01.10.2010, o Réu negou-se a receber a prestação do A., impedindo-o, assim, que retomasse as suas funções.
O Réu procedeu, pois, à extinção do posto de trabalho do A., mas não colocou à sua disposição a compensação prevista no “art. 360º”, por remissão do art. 372º, ambos do CT e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, pelo que reclama os direitos previstos no citado “art. 360º”, tendo direito, à data da propositura da ação, à quantia de €10.789,97 (€520,00 x 20 + 9/12 de €520,00) a título de compensação pela extinção do posto de trabalho, bem como, pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, aos créditos referentes aos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal, no montante global de €1.169,91 (9/12 de €520,00 x 3) – art. 245º, nº 1 e 263º, nº 2, al. b), ambos do CT.
Juntou documentos.
A Mmª Juíza indeferiu liminarmente a petição inicial por ter entendido que ocorre erro na forma do processo, o qual “configura nulidade integrado a categoria das excepções dilatórias que são de conhecimento oficioso – cf. art. 199º, 202º, 206º, 288º/1/b), 493º/b) e 405º todos do Código de Processo Civil – que determina o indeferimento liminar do requerimento apresentado, nos termos previstos no art. 234º-A, do Código de Processo Civil”. E, a fundamentar tal decisão, considerou, em síntese, que ao caso seria aplicável a nova ação com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento a que se...
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