Acórdão nº 400/11.0TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 400/11.0TTVFR.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 482) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, aos 20.06.2011 intentou a presente ação “emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum”, contra C…, pedindo que se declare que o A. estava contratado sem termo desde 02.01.1990 e que o contrato de trabalho cessou por iniciativa do Réu, por extinção do posto de trabalho e, por via disso, seja o Réu condenado a pagar-lhe a quantia global de €11.959,88, acrescida vencidos e vincendos à taxa legal desde 30.09.2010, até integral e efetivo pagamento.

Para tanto, alega que: Foi admitido ao serviço do Réu aos 02.01.1990 por contrato de trabalho a temo, pelo prazo de 6 meses, para exercer as funções de trolha, mediante retribuição mensal de 40.000$00 e com o horário de trabalho das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 18h00, conforme contrato de trabalho a termo que junta e que constitui o documento de fls. 10; Ultimamente auferia a retribuição base mensal de €520,00 acrescida de €5,00 por dia, a título de subsídio de alimentação; O Réu, por carta datada de 30.09.2010, comunicou ao Autor que, face à impossibilidade de manter os postos de trabalho existentes, rescindia o contrato de trabalho a partir de 30.09.2010; A partir de 01.10.2010, o Réu negou-se a receber a prestação do A., impedindo-o, assim, que retomasse as suas funções.

O Réu procedeu, pois, à extinção do posto de trabalho do A., mas não colocou à sua disposição a compensação prevista no “art. 360º”, por remissão do art. 372º, ambos do CT e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, pelo que reclama os direitos previstos no citado “art. 360º”, tendo direito, à data da propositura da ação, à quantia de €10.789,97 (€520,00 x 20 + 9/12 de €520,00) a título de compensação pela extinção do posto de trabalho, bem como, pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, aos créditos referentes aos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal, no montante global de €1.169,91 (9/12 de €520,00 x 3) – art. 245º, nº 1 e 263º, nº 2, al. b), ambos do CT.

Juntou documentos.

A Mmª Juíza indeferiu liminarmente a petição inicial por ter entendido que ocorre erro na forma do processo, o qual “configura nulidade integrado a categoria das excepções dilatórias que são de conhecimento oficioso – cf. art. 199º, 202º, 206º, 288º/1/b), 493º/b) e 405º todos do Código de Processo Civil – que determina o indeferimento liminar do requerimento apresentado, nos termos previstos no art. 234º-A, do Código de Processo Civil”. E, a fundamentar tal decisão, considerou, em síntese, que ao caso seria aplicável a nova ação com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento a que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT