Acórdão nº 219/07.3TAMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO No processo comum n.º 219/07.3TAMLD do Tribunal Judicial da Mealhada, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu condenar: a) a arguida “W..., Lda.”, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 7.º e 107.º, n.º1 e 2 e 105.º, n.

os 1, 2, 3, 4 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho) e artigo 30º, n.º 2 do Cód. Penal, na pena de 280 dias de multa, à taxa diária de € 12, perfazendo o montante global de € 3.360; b) o arguido A...

pela prática, em co-autoria, de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 7.º e 107.º, n.º1 e 2, e 105.º, n.

os 1, 2, 3, 4 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias e artigo 30º, n.º 2 do Cód. Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 10, perfazendo o montante global de € 2.000; c) o arguido B...

pela prática, em co-autoria, de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 7.º e 107.º, n.º1 e 2, e 105.º, n.

os 1, 2, 3, 4 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias e artigo 30º, n.º 2 do Cód. Penal, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 10, perfazendo o montante global de € 1.300; d) o arguido C...

pela prática, em co-autoria, de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 7.º e 107.º, n.º1 e 2, e 105.º, n.

os 1, 2, 3, 4 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias e artigo 30º, n.º 2 do Cód. Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 12, perfazendo o montante global de € 1.440; e, e) Condenar solidariamente os demandados A… e C...

a pagarem ao demandante Instituto da Segurança Social, a quantia de € 159.355,63 (cento e cinquenta e nove mil trezentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos), condenando-se de igual forma o demandado B… mas somente até perfazer a quantia de € 142.550,11 (cento e quarenta e dois mil quinhentos e cinquenta euros e onze cêntimos, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal prevista no art. 1º e 3º do DL n.º 73/99, de 16 de Março, e contados da data de vencimento de cada uma das contribuições não entregues, até cabal pagamento; f) Absolver os demandados do demais pedido civil.

* O arguido C...

, discordando da decisão proferida, interpôs o presente recurso, tendo extraído da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1- O presente recurso tem por objecto a matéria de facto e de direito vertidas no douto acórdão recorrido, motivo pelo qual o ora recorrente requereu e lhe foi disponibilizada, em 12/04/2011, cópia da gravação da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, a fim de ver a mesma reapreciada, como é seu direito.

2- Em 19/05/2011, ao ouvir pela primeira vez a gravação da prova, a fim de poder dar cumprimento ao artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, apercebeu-se o recorrente, através do seu mandatário, de que a gravação do seu depoimento, bem como do depoimento das testemunhas, são, total ou parcialmente, imperceptíveis, cheias de interferências de outros ruídos, tornando impossível a sua clara apreensão e perfeito conhecimento.

3- Tais depoimentos, quer das testemunhas, quer das declarações do ora recorrente, são essenciais, na óptica do ora recorrente, para fundamentar decisão diversa da tomada pelo douto tribunal a quo, motivo pelo qual a sua audição em perfeitas condições se impunha e impõe.

4- A...

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