Acórdão nº 136/06.4GAMCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 136/06.4GAMCD.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso do douto acórdão do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros que o condenou, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 2, e), com referência ao artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, e também a pagar, solidariamente com os restantes arguidos, a quantia de 133.902,17€, acrescida de juros legais, à companhia de seguros “C…”.

Da motivação deste recurso constam as seguintes conclusões: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… O Ministério Público junto desta instância reiterou a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância.

Notificado nos termos do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido B… veio reiterar a posição exposta na motivação do seu recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes: - saber se se verifica erro notório de apreciação da prova no douto acórdão recorrido quanto aos factos que levaram à condenação dos arguidos; -saber se nesse acórdão se verifica contradição insanável entre a factualidade dada como provada no ponto 12 dos factos provados e a fundamentação, que atribui a posse dos objectos aí referidos aos quatro arguidos; - saber se não poderá ser valorada, por violação do direito à imagem e intromissão na vida privada, a captação de imagens dos arguidos que foi tida em conta no douto acórdão recorrido; - saber se é excessiva, desproporcionada e insuficientemente fundamentada a pena aplicada ao arguido B…; - saber se é excessiva e desproporcionada a pena aplicada ao arguido D….

III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte: «2-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Factos provados.

1- Na noite de 16 para 17 de Maio de 2006 o arguido E…, de comum acordo e na execução de plano previamente traçado com terceiro ou terceiros que se não logrou identificar, depois de ter extraído o canhão da fechadura da porta da oficina e stand denominada "F…", sita no …, …, Macedo de Cavaleiros, e pertencente ao ofendido G…, nela entrou e daí retirou e fez seus, como queria: - o telemóvel da marca "Nokia" modelo …, com o n° ………: - uma moto serra da marca "Range Profi 650", no valor de trezentos e sete euros e noventa e seis cêntimos; - um expositor de moto roçadoras; - uma moto bomba da marca "KS 50 X 2x2", no valor de duzentos e oito euros e dez cêntimos; - um pulverizador manual da marca "Saturnia", no valor de trinta euros e oitenta e seis cêntimos; - um vibrador da marca "se 700", no valor de mil, duzentos e quinze euros; - um corta relva "Golf", no valor de cento e oitenta e sete euros e noventa e nove cêntimos; - uma moto roçadora da marca "Alfa A 41 ", no valor de duzentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos; - uma moto serra da marca "P 410", no valor de cento e setenta e sete euros e quinze cêntimos; - um corta-relva da marca "Malibu 1300", no valor de setenta e quatro euros e vinte cinco cêntimos: - uma moto-enxada da marca "MAe 500", no valor de trezentos e oitenta e cinco euros; - um arrancador de batatas, no valor de vinte e dois euros e cinquenta cêntimos; - uma motosserra da marca "PR 350", no valor de cento e noventa e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos; - uma electra-serra "energy 1.55", no valor de oitenta e oito euros e cinquenta cêntimos; - uma lavadoura da marca "Fashion 120", no valor de noventa e oito euros: - uma motosserra da marca "Range Profi 750", no valor de trezentos e setenta c oito euros e oitenta e nove cêntimos; - uma lavadoura da marca "Fashion ISO TSS", no valor de duzentos e quarenta e cinco euros; trezentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos; - um pulverizador da marca "EX 200/403", no valor de seiscentos e doze euros e vinte e oito cêntimos; - uma mota roçadora da marca "Star 41 D", no valor de duzentos e quarenta euros e quarenta e oito cêntimos; - um grupo moto gerador da marca "5.5 KVA 23QV", com motor "Larnbordini Tilo 15 LD 350", montado em estrutura de tubos com cinoblocos anti-vibradores, tudo no valor, total, de seis mil e quarenta e três euros e oitenta cêntimos ( E 6.043,80): 2- Acresce que o arguido mais fez sua, levando-a da referida oficina, a viatura da marca "Volkswagen …", com a matrícula ..-..-JM, no valor de oito mil e quinhentos euros (€ 8.500,00), esta pertencente ao ofendido H… e que ali se encontrava para venda; 3- O arguido E… bem sabia que nenhum dos referidos objectos nem a viatura "Volkswagen" lhe pertenciam ou lhe eram devidos a qualquer título, e que ao fazê-los seus, como queria e fez, agia sem o consentimento e contra a vontade dos ofendidos G… e H…; 4- O arguido agiu livre e conscientemente e bem sabendo a sua conduta era p. e p. por lei; 5- No dia 08 de Junho de 2006 o arguido E… guardava na garagem da sua residência sita na …, Rua …, n° .., … e garagem n° .., os bancos do também acima referido veículo "Volkswagen …" e o telemóvel "Nokia" também acima referido, mas com outro cartão; 6- Na noite de 01 para 02 de Junho de 2006, os arguidos B…, D…, E… e I…, de comum acordo e sempre na execução de planos previamente acordado entre todos depois de terem arrancado o sistema sonoro do alarme e de terem logrado anular a capacidade de comunicação do mesmo rebentaram a fechadura da porta de acesso do armazém da sociedade ofendida "J…, Ld.” sito na Estrada n° …, km ., …, Macedo ele Cavaleiros nele entraram e daí retiraram carregando-as para as viaturas ela marca "Toyota", com as matrículas ..-BG-.. e ..-BG-.., também pertencentes à ofendida, paletes com as seguintes bebidas: 7- Dezasseis garrafas (16) de whisky "Langs Supreme 070", no valor, cada, de cinco euros e noventa e nove cêntimos (€ 5,99), no valor total de noventa e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos (€95,84); - quatro (4) garrafas de whisky "The Macallan 18 anos", no valor, cada, de cinquenta e um euros e setenta e quatro cêntimos (€ 51,74), no valor, total, de duzentos e seis euros e noventa e seis cêntimos (€ 206,96); - cento e trinta e cinco (135) garrafas de whisky "Jack Daniels", no valor, cada, de doze euros e quatro cêntimos (€ 12,04), no valor, total, de mil, seiscentos e vinte e cinco euros e quarenta cêntimos (€ 1 625,40); - quatro (4) garrafas de whisky "Glenmorangie 18 anos", no valor, cada, de quarenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos (€ 41,58), no valor, total, de cento e sessenta e seis euros e trinta e dois cêntimos (€ 166,32); - uma (I) garrafa de whisky "Dewar Novo 070", no valor de sete euros e oitenta cêntimos (€ 7,80); - duas (2) garrafas de whisky "William Lawson 4,5 L", no valor, cada, de cinquenta e três euros e oito cêntimos (€ 53,08), no valor total, de cento e seis euros e dezasseis cêntimos (€ 106,16); - setenta e três (73) garrafas de whisky "William Lawson 18 anos", no valor, cada, de trinta e três euros e vinte e dois cêntimos (€ 33,22), no valor total de dois mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e seis cêntimos (€2.425,06); - nove (9) garrafas de whisky "William Lawson 21 anos", no valor, cada, de quarenta euros e oitenta e cinco cêntimos ( €40,85), no total de trezentos e sessenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos (€ 367,65); - quatro (4) garrafas de whisky "Glen Deveron 12 anos", no valor, cada, de dezasseis euros e cinquenta e sete cêntimos (€ 16,57), no valor total de sessenta e seis euros e vinte e oito cêntimos (€ 66,28); - duas (2) garrafas de whisky "William Lawson 12 anos", no valor, cada, de onze euros e trinta cêntimos (€ 11,30), no valor total de vinte e dois euros e sessenta cêntimos (€ 22,60); - sessenta (60) garrafas de whisky "Martins 20 anos", caixa de madeira, no valor, cada, de cinquenta e dois euros e dezassete cêntimos (€ 52,17), no valor total de três mil, cento e trinta euros e vinte cêntimos (€ 3.130,20); - trezentas e oitenta (380) garrafas de whisky "Martins 20 anos", no valor, cada, de quarenta e três euros e oitenta e dois cêntimos (€ 43,82), no valor total de dezasseis mil, seiscentos e cinquenta e um euros e sessenta cêntimos (€ 16.651,60); - quatro (4) garrafas de whisky "Martins 30 anos", no valor, cada, cento e trinta euros e trinta e sete cêntimos (€ 13 0,3 7), no valor total de quinhentos e vinte e um euros e quarenta e oito cêntimos (€ 521,48); - uma (I) garrafa de whisky "Martins 20 anos", estojo em pele no valor de cinquenta e oito euros (€ 58,00); - seis (6) garrafas de whisky "James Martin's Vint 1984", no valor, cada, de sessenta e sete euros e quatro cêntimos (€ 67,04), no valor total de quatrocentos e dois euros e vinte e quatro cêntimos (€ 402,24); - dezasseis (16) garrafas de whisky "Ahyte & Mackay 15 anos", no valor, cada, de dezoito euros e oitenta e oito cêntimos (€ 18,88), no valor total de trezentos e dois euros e oito cêntimos (€ 302,08); - quarenta e três (43) garrafas de whisky "Glenrot C/ Min. Sei Reserv", no valor, cada, de vinte e dois euros e vinte e oito cêntimos (€ 22,28), no valor total de novecentos e cinquenta e oito euros e quatro cêntimos (€ 958,04): - cento e oitenta e quatro (184) garrafas de whisky "Cutty Sark 12 anos", no valor, cada, ele onze euros e cinquenta e dois cêntimos (€ 11,52), no valor total de dois mil, cento e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos (€ 2.119,68); - trezentas e vinte e uma (321) garrafas ele whisky "Cutty Sark [8 anos", no valor, cada, de trinta e seis euros e sessenta c cinco cêntimos (€ 36,65), no valor total ele onze mil, setecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos (€ 11.764,65): - seis mil, trezentas e trinta e quatro (6 334) GARRAFAS DE WHISKY "Cutty Sark 8-Novo", no valor, cada, de sete euros e trinta e cinco euros (E 7,35), no valor total de quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e noventa cêntimos (€...

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