Acórdão nº 726/07.8TTMTS.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 726/07.8TTMTS.P2 Relator: M. Fernanda Soares - 971 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1500 Dr. Fernandes Isidoro - 1228 Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB… instaurou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos acção emergente de contrato de trabalho contra C…, Lda.

, pedindo a) seja declarada a nulidade da cessação do contrato de trabalho decorrente do acordo intitulado «convenção de revogação do contrato de trabalho por acordo das partes», e consequentemente, seja a Ré condenada a pagar-lhe b) os vencimentos que deixou de receber desde a data da rescisão do contrato de trabalho, bem como a reintegrá-lo ao serviço ou a indemnizá-lo; c) as quantias que indica nos artigos 31 a 33 da petição.

Alega o Autor que foi admitido ao serviço da Ré em 2.2.1987, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, tendo posteriormente, em 3.7.1989, celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo que ultimamente desempenhava as funções correspondentes à categoria de «chefe de departamento». Acontece que a Ré, no início do mês de Setembro de 2006, invocou perante o Autor a necessidade e urgência em proceder à «reestruturação organizativa e estrutural» da actividade da empresa, a qual passava, obrigatoriamente, pela redução do número de trabalhadores. Acreditando e fazendo fé nos motivos invocados pela Ré, o Autor subscreveu o documento «convenção de revogação de contrato de trabalho por acordo das partes», assim anuindo na cessação do seu contrato de trabalho, a qual ocorreu em 30.9.2006 e mediante a entrega da compensação pecuniária no montante de € 40.000,00. No entanto, o Autor tomou conhecimento que a Ré admitiu um outro trabalhador para o lugar e funções anteriormente desempenhadas por ele, pelo que os motivos invocados pela Ré para a cessação do contrato de trabalho do Autor eram falsos. Acresce que a Ré usou de má fé (reserva mental), fraude (erro sobre os motivos e dolo), a determinar a nulidade do referido acordo de cessação de contrato de trabalho do Autor.

A Ré contestou alegando que procedeu à reestruturação dos seus serviços e que o Autor tinha perfeito conhecimento dessa situação quando assinou o acordo de cessação do seu contrato de trabalho. Invoca ainda a Ré que ao ter instaurado a presente acção o Autor age com manifesto abuso do direito. Conclui, assim, pela improcedência da acção pedindo a condenação do Autor como litigante de má fé no pagamento de uma multa e de uma indemnização, esta a favor da Ré, e em montante não inferior a 10UC. Em via reconvencional pede a Ré, para o caso da acção proceder, a condenação do Autor a restituir-lhe o valor de € 40.000,00 recebido por este a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho.

O Autor veio responder pedindo a improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé bem como do pedido reconvencional. E para o caso de a acção proceder e ele optar pela sua reintegração pede a compensação entre os créditos que reclamou na petição, e que vierem a ser apurados, e a importância que recebeu da Ré a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho.

O Mmo. Juiz a quo proferiu despacho a convidar o Autor a proceder à liquidação dos pedidos que formulou na primeira parte da al. b) e na al. c) da petição.

O Autor respondeu ao convite.

Na audiência preliminar o Mmo. Juiz a quo admitiu o pedido reconvencional e fixou à presente acção o valor de € 114.596,36. De seguida proferiu despacho saneador onde absolveu a Ré da instância no que respeita ao pedido de condenação no pagamento das importâncias reclamadas nos artigos 31 a 36 da petição, remetidas, para “liquidação em sede de execução de sentença”.

Foram consignados os factos admitidos por acordo e elaborada a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré dos demais pedidos, tendo ainda sido considerado prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.

O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção totalmente procedente.

Por acórdão desta Secção Social, proferido em 12.04.2010, foi anulado o julgamento e ordenado o convite ao Autor para apresentar nova petição [com vista à concretização em factos do alegado nos artigos 25, 26 e 27 da petição], com realização de novo julgamento sobre a referida matéria e a sanação da obscuridade no que respeita à resposta ao quesito 8.

O Autor apresentou nova petição onde alegou, em suma, que o departamento onde trabalhou era constituído por três trabalhadores [ele e dois motoristas], sendo que após a sua saída aquele departamento continuou a dispor do mesmo número de trabalhadores [o Eng. D… e os dois motoristas]. Mais alegou que ao longo dos anos em que esteve ao serviço da Ré as suas funções sofreram um ajuste, sendo certo que as últimas que desempenhou para a Ré [mais reduzidas] foram precisamente aquelas que o Eng. D… foi executar.

A Ré apresentou contestação alegando ser falso que o Eng. D… tivesse ocupado o lugar e as funções exercidas pelo Autor, tendo ocorrido, na realidade, uma reestruturação e tendo o Autor pleno conhecimento disso, e, por isso, acordou na cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo.

Designado dia para uma audiência preliminar, os ilustres mandatários das partes acordaram na matéria de facto que consideram assente e que foi alegada na nova petição. De seguida, o Mmº. Juiz a quo procedeu ao aditamento, nos factos assentes, dos factos admitidos por acordo [alíneas Q), R), S), T), U), V)] e formulou um quesito, com o nº12.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal. O Mmº. Juiz a quo respondeu ao quesito 12 e ao quesito 8 [este, com vista a sanar a deficiência apontada no acórdão desta Secção Social] e fundamentou exaustivamente as respostas.

Após, proferiu sentença julgando a) a acção improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos formulados pelo Autor sob as alíneas a), b) e d); b) prejudicada a apreciação da reconvenção deduzida a título subsidiário.

O Autor, inconformado, veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção totalmente procedente, concluindo do seguinte modo: 1. A factualidade considerada provada permite concluir que as funções inerentes à categoria profissional do Autor se tinham esvaziado há já alguns anos, mantendo-se sempre as correspondentes às “entregas, planeamento e logística”.

  1. Funções que a Ré fez o Autor acreditar que se extinguiram no âmbito de uma reestruturação da actividade da empresa que não se verificou.

  2. Ao invés, a Ré até admitiu o Eng. D… para exercer aquelas funções anteriormente desempenhadas pelo Autor.

  3. Não se verificou assim o pressuposto essencial que permitiu que o Autor tivesse aceite subscrever o aludido acordo de revogação do contrato de trabalho.

  4. A Ré iludiu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT