Acórdão nº 0744647 de Tribunal da Relação do Porto, 12 de Dezembro de 2007
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Resumo
A norma do nº 5 do art. 50º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, é mais favorável ao arguido se dela resultar um período de suspensão mais curto, ainda que seja também encurtado o prazo de cumprimento da condição a que ficou subordinada a suspensão.
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Fragmento
Acórdão nº 0744647 de Tribunal da Relação do Porto, 12 de Dezembro de 2007
Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.
No tribunal judicial de Ovar foi o arguido B.......... condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 24º, nºs 1 e 5, do RJIFNA, na redacção do Decreto-Lei nº 394/93, de 24/11. A execução da pena foi suspensa pelo período de 3 anos, com a obrigação de o arguido pagar durante o período da suspensão a quantia de € 35.333,33 ao Estado Português. A arguida "C.........., Lda" foi, também, condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada nos termos dos artigos 7º, 11º, 9º e 24º, nº1 do RJIFNA, na redacção do Decreto-Lei nº 394/93, de 24/11, na pena de 800 dias de multa, à taxa diária de € 134,00. 2. Inconformado o arguido recorreu da decisão proferida, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - «Foi o recorrente condenado como autor de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, em pena de prisão de um ano e seis meses, suspensa na sua execução, e subordinada à condição do pagamento da quantia de €35.333,33». 2ª - «Sucede, no entanto, que não só deveria o arguido ser absolvido da prática de tal crime, como também, enferma a Douta Sentença em Recurso de nulidade insanável». 3ª - «De facto, a 1 de Janeiro de 2007, entrou em vigor a Lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro que veio introduzir alterações ao RGIT». 4ª - «A alteração em causa incidiu sobre o nº 4 do art. 105 do invocado diploma legal, através do acrescento de uma nova alínea b)». 5ª - «Confrontando o regime legal resultante da invocada alteração, com o regime legal anterior, constata-se então que, para que se verifique a ocorrência de um crime de abuso de confiança fiscal é sempre necessário que ocorra uma notificação para que o agente, em trinta dias, proceda ao pagamento da prestação tributária em falta, acrescida dos juros e eventual coima». 6ª - «Tal alteração, consubstancia, uma verdadeira despenalização dos factos que face à anterior Lei constituía crime de abuso de confiança fiscal». 7ª - «Na verdade, no regime anteriormente vigente, o tipo de ilícito, reconduzia-se a uma mora qualificada no tempo, sendo a mora simples punida como contra-ordenação, ilícito de menor gravidade». 8ª - «Presentemente, o legislador aditou uma circunstância que, por referir-se ao agente encontra-se no cerne da conduta proibida». 9ª - «Com efeito, na nova lei, impõe-se agora que o agente não entregue à administração tributária, total ou parcialmente prestação tributária, deduzida nos termos da Lei, e que estava legalmente obrigada a entregar pelo prazo superior a 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação e desde que não tenha procedido ao pagamento da prestação comunicada à administração tributária, através da correspondente declaração acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável no prazo de 30 dias após notificação para o efeito». 10ª - «E deste modo, o legislador até agora, criminalizava uma mora qualificada relativamente a um objecto material do crime, o imposto, atendendo aos fins deste. Actualmente, pretende estabelecer como crime uma mora específica e um contexto relacional qualificado». 11ª - «Ora, de acordo com o art. 2, nº 2 do Código Penal, o facto punível segundo a Lei vigente no momento da sua prática, deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número de infracções». 12ª - «Assim, ao não determinar a extinção do procedimento criminal, e, ao invés, ao ter condenado a aqui recorrente em pena de prisão, violou a Douta Sentença, o disposto no referido art. 2, nº 2 do C.P. Sem conceder,» 13ª - «Mesmo que se não entenda que ocorreu despenalização dos factos imputados ao recorrente, o que é certo é que, nunca a Douta Sentença ora em recurso, deveria ter condenado o arguido, enfermando a mesma de nulidade». 14ª - «Assim, mesmo que se entenda que a nova alteração veio, não configurar despenalização mas sim, acrescentar uma nova condição de punibilidade, o que é certo é que, da Acusação não constavam factos suficientes para que, mesmo que provada, viesse o procedimento criminal a terminar, tal como terminou, na condenação do arguido aqui recorrente». 15ª - «De facto, não obstante não ter ocorrido qualquer alteração ao conteúdo da Acusação, nos termos do disposto no art. 358 do Código de Processo Penal, o que é certo é que, já após a realização da audiência de julgamento, o tribunal notificou o arguid...Resumo do conteúdo do documento.
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