Acórdão nº 554/10.3TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em Conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1.

AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, Lda., peticionando a declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo e a condenação da R.: 1. a reintegrar a Autora no posto de trabalho, sem perda da categoria e antiguidade; 2. a pagar à Autora, a título de danos não patrimoniais, uma quantia não inferior a € 15.000,00, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, desde 20 de Agosto de 2010 até integral pagamento; 3. a pagar-lhe todos os vencimentos, abonos e subsídios que se vencerem na pendência da acção; e 4. a pagar uma sanção pecuniária à Autora, à razão de € 50,00 diários por cada dia de atraso na reintegração no posto de trabalho, sem perda de categoria e de antiguidade, acrescida de juros à taxa de 5% ao ano, que acrescerão aos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados sobre as remunerações devidas desde o despedimento até efectivo pagamento.

Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese, que trabalhava para a R. como Educadora de Infância, tendo sido despedida sem processo disciplinar, nem justa causa, no dia 20 de Agosto de 2010 e que o despedimento lhe causou os danos de natureza não patrimonial que descreveu.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação em que impugna os factos alegados pela A., invoca que os actos ocorridos em 20 de Agosto, 30 de Agosto e 6 de Setembro de 2010 constituíram uma suspensão em vez de um despedimento e alega factos que, em seu entender, consubstanciam justa causa de despedimento, constantes de um processo disciplinar instaurado à A. cuja decisão final, datada de 1 de Novembro de 2010 junta a fls. 105 e ss. Requer, a final, a sua absolvição.

A A. respondeu à contestação nos termos de fls. 116 e ss.

Foi dispensada a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória e proferido despacho saneador. Apreciando os requerimentos de prova, foi decidido em tal despacho que a prova seria produzida “por referência aos articulados das partes, excepto quanto à matéria constante do processo disciplinar, à qual não será admitida produção de prova, uma vez que não está em causa, mas antes um despedimento verbal anterior ao processo disciplinar.” (fls. 163).

No início da audiência de julgamento o ilustre mandatário da R. disse, no uso da palavra, o seguinte: “Prescindo de todas as testemunhas arroladas nos autos. Uma vez que não está em causa matéria constante do processo disciplinar mas antes um despedimento verbal anterior ao processo disciplinar, requer-se à Exma. Magistrada que, em substituição de uma das testemunhas provenientes do rol anexo à contestação, que se arrole como testemunha, CC, por ser a única testemunha capaz de provar a questão suscitada, também com vista à descoberta da verdade e boa decisão da causa.” [vide fls. 168] Sobre este requerimento recaiu despacho, proferido no mesmo acto e após a parte contrária se não opor ao requerido, com o seguinte teor: “Efectivamente, desde o primeiro momento que o que está em causa nestes autos é o despedimento verbal da Autora, o qual, segundo a mesma, terá ocorrido no dia 20/08/2010 e terá sido levado a efeito pela testemunha que agora se indica, pelo que não se entende porque não tenha sido antes indicada. No entanto, atenta a não oposição e em nome da descoberta da verdade material, defiro o requerido.” [vide fls. 169] Concluído o julgamento, e sendo proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio, que não foi objecto de reclamação (fls. 172 e ss.), a Mma. Julgadora a quo proferiu sentença terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julgo parcialmente procedentes, por parcialmente provados, os pedidos formulados pela A. e, em consequência: A. Declaro a ilicitude do despedimento da A. AA e, em consequência, condeno a R. BB, L.da:

  1. Na reintegração da A. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b) No pagamento à A. compensação correspondente à retribuição relativa ao período decorrido desde os trinta dias anteriores à propositura da presente acção, até ao trânsito em julgado da decisão, a apurar em incidente de liquidação de sentença, deduzindo-se as importâncias que a trabalhadora tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o subsídio de desemprego atribuído à A. no período referido, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social; c) No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, à razão de € 50,00 diários por cada dia de atraso em que se recusar a reintegrá-la, acrescida de juros à taxa de 5% ao ano, que acrescerão aos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados sobre as remunerações devidas desde os trinta dias anteriores à propositura da presente acção até efectivo pagamento; d) No pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

    1. Absolvo a R. do demais peticionado.

    […]” 1.2.

    A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (…) 1.3.

    A A. apresentou contra-alegações nas quais conclui que, deve ser rejeitado o recurso de apelação: por a R. ter violado o art.º 77.º do CPT, em conjugação com o art.º 668.º do CPC, por não ter indicado expressa e separadamente o fundamento da nulidade da sentença e por a R. ter violado o art.º 685.º-B do CPC uma vez que não indicou as passagens da gravação em que se funda para a reapreciação da prova gravada. Caso assim, não se entenda, sustenta que deve ser negado provimento ao recurso por não haver violação do art.º 668.º do CPC, nomeadamente da alínea d) e, em qualquer caso, que deve a R. ser condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização a atribuir às mandatárias segundo o prudente arbítrio do tribunal, bem como a R. ser condenada a pagar a multa correspondente à interposição do presente recurso no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo, nos termos da al c) do n.º 5 do art.º 145.º do CPC, acrescido da penalização prevista no n.º 6.

    1.4.

    O recurso foi admitido por despacho de fls. 234.

    1.5.

    Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de não ser conhecida a nulidade arguida (por se não ter dado cumprimento ao artigo 77.º do CPT e ser extemporânea a arguição) e de ser negada a apelação.

    1.6.

    A R. respondeu a este Parecer nos termos documentados a fls. 246 e ss.

    Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.

    * * 2. Objecto do recurso * Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – e tendo em atenção o teor das contra-alegações apresentadas, em que são suscitadas questões que seriam de conhecimento oficioso, este tribunal debruçar-se-á sobre as seguintes questões: 1.ª – a da tempestividade do recurso; 2.ª – a da tempestividade da junção dos documentos de que a R. faz acompanhar a alegação da apelação.

    1. – a da arguida nulidade da sentença recorrida; 4.ª – a da impugnação da matéria de facto; 5.ª – se pode ser considerado que a A. foi alvo de um só despedimento, com justa causa, ocorrido na sequência de procedimento disciplinar instaurado pela R; 6.ª – da litigância de má fé.

    * * 3. Da tempestividade do recurso * A recorrida invocou nas contra-alegações que a recorrente não deu cumprimento ao estipulado no art.º 685.º-B do CPC quanto à prova gravada, não beneficiando do prazo de 30 dias atenta essa deficiência do recurso no que diz respeito à impugnação da matéria de facto, pelo que interpôs o presente recurso no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo de 20 dias, que terminava no dia 12 de Setembro de 2011, e devia ter pago a taxa de justiça e a multa correspondente à prática do acto nesse dia, nos termos da alínea c) do n.º 5 do art.º 145.º do Código de Processo Civil.

    De acordo com o artigo 80.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, o prazo de interposição de recurso de apelação é, regra geral, de 20 dias.

    Mas, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo é elevado para 30 dias (n.º 3 do mesmo artigo 80.º), estabelecendo-se um prazo suficientemente alargado para permitir uma adequada impugnação da matéria de facto, com cumprimento das especificações legais.

    Para o efeito da admissão do recurso e, nomeadamente, para efeito de contagem do prazo - que se altera consoante o recurso se restrinja à matéria de direito ou se alargue à matéria de facto -, não importa saber se o recorrente alega bem ou mal, cumprindo ou deixando de cumprir as normas atinentes ao formalismo adequado, se das conclusões apresentadas resulta que impugna a matéria de facto e pretende a reapreciação da prova gravada. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.01.14[1], o que releva “é o alvo visado pelo recurso: o recorrente, bem ou mal, impugnou a matéria de facto, tendo para o efeito requerido cópia da prova gravada; tanto basta para que o prazo para a interposição de recurso se alongue para os 30 dias.” Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 2011.09.20[2] se decidiu que, “quando, sendo claro e constando das conclusões o desígnio da impugnação da decisão sobre matéria de facto, o recorrente, por desatenção ou inépcia, não procede às especificações legalmente exigidas, não é intempestiva a apresentação das alegações no prazo alargado, apenas se impondo a rejeição do recurso de facto, com conhecimento do recurso sobre a matéria de direito”.

    Assim, ao invés do que parece entender a recorrida, não deve aplicar-se o prazo do n.º 1 do artigo 80.º (com a consequente aplicação do disposto no artigo 145.º...

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