Acórdão nº 913/10.0TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 913/10.0TTMTS.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 476) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A.

, pedindo a condenação desta a: - Reconhecer que o A. resolveu validamente e com justa causa o seu contrato de trabalho que o vinculava a R.; - Pagar ao A. a quantia de € 12.615,00 relativa à indemnização devida ao A. pela resolução do contrato de trabalho por si operado com justa causa, - Pagar ao A. a quantia de € 1.742,53, relativa a proporcionais de subsídio de Natal, subsídios de férias e férias não gozadas no ano de 2010.

- Pagar ao A. a quantia de € 3.500,00 a título de danos morais.

- Pagar ao A., sobre as referidas importâncias, juros de mora, à taxa legal, desde a data da cessação do contrato, no referente às quantias peticionadas, até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, e no que importa ao recurso, alega em síntese que: Foi admitido ao serviço da R. em 02.01.1995, detendo, por via da progressão profissional a que ascendeu, a categoria profissional remunerada de Técnico de Manutenção.

À relação laboral entre A. e R. aplica-se a Convenção Colectiva de Trabalho publicada no Boletim de trabalho n.º 38 de 15 de Outubro de 2009.

Por carta registada com aviso de recepção, expedida pelo A. em 18 de Agosto de 2010 e recebida em 19 do mesmo mês, o A. resolveu o contrato de trabalho que o vinculava à R., com efeitos imediatos e com fundamento em justa causa, conforme previsto no art. 394.º, n.º 2 , b) e f) e n.º 3 b), do Código do Trabalho.

A Ré, por carta de 26.07.2011, impôs-lhe, unilateralmente, contra a vontade do A., sem motivação aceitável e com efeitos a partir de 09.08.2011, a alteração das funções que desempenha no âmbito da sua categoria profissional de técnico de manutenção para operador de produção, o que, nos termos do art. 120º do CT e do anexo I da CCT, determina uma desvalorização profissional e uma modificação substancial da sua posição ao abrigo do artº 120.º do C.T.

Após prévias atitudes discriminatórias e que visavam pressionar o A. a resolver o contrato de trabalho tomadas pela Ré a partir de Abril de 2010, que descreve, vem esta invocar a mobilidade funcional, o que denota claramente uma insistente má fé por parte desta, tornando insustentável a subsistência da relação laboral.

Ao A. assiste o direito de ser indemnizado em montante equivalente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade (art.º 396.º, nº 1, do Código do Trabalho), pelo que deverá a R. pagar-lhe a esse título a quantia líquida de € 12.615,00.

Com a cessação do contrato de trabalho tem também o A. direito aos proporcionais de subsídio de Natal, subsídio de férias e férias relativo ao ano de 2010, no total de €1.742,53.

Sofreu os danos não patrimoniais que invoca.

A Ré, C…, S.A., apresentou contestação/reconvenção, nos termos constantes de fls. 33 e segs., pugnando pela: I – Improcedência do pedido de condenação da R. “a reconhecer que o A. resolveu validamente e com justa causa o seu contrato de trabalho que o vinculava a R” e, em consequência, absolvendo-se esta de pagar ao A. a indemnização de 12.615,00€ e juros de mora, com as legais consequências; II – Improcedência do pedido de condenação da R. no pagamento da importância de 3.500,00€ a título de “danos morais”, com as legais consequências; III – Condenação da R. no pagamento ao A. da importância de 792,46€, discriminada nos art.ºs 101.º a 104.º absolvendo-se do restante pedido; IV – Condenação do A., Reconvindo, no pagamento à R., Reconvinte, da importância de 1.821,70€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação desse pedido e até integral pagamento; V – Efectivação da compensação entre a importância confessada (792,46€) e o pedido reconvencional (1.821,70€), condenando-se, a final, o A. a pagar à R. o remanescente, no valor de 1.029,24€; Para o efeito, no que interessa ao recurso e em síntese, alega que: Através das cartas de 26 de Julho e de 6 de Agosto e ao abrigo do “jus variandi”, ordenou que o A. exercesse, por período estimado em um ano, funções correspondentes à categoria profissional de “Operador de Produção”, existindo um interesse (legítimo) no exercício de tal direito.

A R. tem vindo a implementar – na sua Unidade Fabril …, que é o local de trabalho do A. – uma série de acções com vista a manter e a aumentar a sua posição no competitivo mercado dos produtos que fabrica e, nomeadamente, no mercado do leite UHT.

Nessa perspectiva, a R. entendeu ser prioritário reconverter as actuais embalagens de leite UHT, substituindo-as por modernas e funcionais embalagens de abertura fácil.

Para tal, tem-se vindo a proceder à montagem dos necessários equipamentos, visando a obtenção de uma maior produtividade, tem a R. vindo a instalar, no sector DE (Distribuition Equipment) equipamentos mais complexos que exigem da parte de quem os opera um elevado nível de conhecimento.

Entendeu, por isso, a R. ser de seu interesse, incluir o A. de, na fase de arranque desses equipamentos, os operar.

Em contraponto, o A. tem como habilitação o “Secundário Técnicoprofissional” e não fala, nem escreve, em qualquer língua estrangeira.

O A., no exercício das funções de “Técnico de Manutenção” teve, por regra, de trabalhar na manutenção dos equipamentos de cuja operação foi incumbido, através da carta da R. de 26 de Julho passado.

Enquanto operasse os equipamentos aí referidos manter-se-ia a estrutura hierárquica a que o A. estava sujeito.

Em boa verdade, as funções de que o A. foi incumbido estavam funcionalmente ligadas às que se atribuem à categoria profissional de “Técnico de Manutenção”.

A título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal é devida ao A. a quantia global de de 792,46€.

Tendo o A. feito cessar o contrato de trabalho, por resolução, baseada em justa causa inexistente, tem a R., Reconvinte, direito à indemnização pelos prejuízos causados conforme o disposto nos artº. 399º., 400º., nº. 1 e 401.º, indemnização que, nos termos do preceituado no art. 401.º, se fixa em 1.821,70€.

A fls. 73 e segs., o A. apresentou resposta à contestação/reconvenção, pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção deduzidas e concluindo como na petição inicial.

A fls. 81 e segs. foi admitida a reconvenção; foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho com alegação de justa causa relativamente aos factos constantes da alínea j) do art.º 10.º da p.i.; e procedeu-se à selecção da matéria de facto, consignando-se a assente e organizando-se base instrutória, de que não foram apresentadas reclamações.

Realizada, aos 17.02.2011, a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, e respondidos os quesitos da base instrutória, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: “1- Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção intentada por B… contra C…, S.A., e, em consequência, condeno esta a pagar àquele a quantia de € 870,00 (oitocentos e setenta euros), relativa a proporcionais de subsídio de Natal, subsídios de férias e férias referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.

2 - Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente acção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré C…, S.A..

3 – Julgar procedente, por provada, a reconvenção intentada pela R./reconvinte C…, S.A. contra o A./reconvindo B…, e, em consequência, condeno este a pagar àquela a quantia de 1.821,70 € (mil oitocentos e vinte e um euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento.

4 – Operada a compensação, condeno o A./reconvindo B… a pagar à Ré/reconvinte C…, S.A. o remanescente, no valor de € 951,70 (novecentos e cinquenta e um euros e setenta cêntimos).” Inconformado, o A. recorreu da sentença (fls. 162 a 217), formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Em suma, o que se discute aqui é a licitude do despedimento por justa causa do recorrente B….

  1. O Juiz a quo julgou provado que a R., na sua Unidade Fabril …, que é o local de trabalho do A., tem vindo a instalar no sector DE equipamentos mais complexos que exigem da parte de quem os opera um elevado nível de conhecimento.

  2. Fundamenta a sua apreciação no depoimento da testemunha D…, na parte em que este refere que “a R. encontra-se neste momento a proceder à montagem de máquinas novas no sector DE, prestando (a testemunha) colaboração na montagem desse equipamento.” 4. Todavia, neste mesmo depoimento resulta que a realidade factual é bem mais complexa do que a matéria dada como provada, e que deu origem à douta sentença.

  3. Na verdade, perante a matéria de facto dada por assente no Despacho Saneador, com base no Documento nº 5 da Petição Inicial, o ora recorrente iria passar a exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Produção, no referido Sector DE, a partir do dia 09 de Agosto de 2010, nas novas máquinas.

  4. Não foi valorado pelo Meritíssimo Juiz a quo o facto de, na data da audiência e julgamento (11 de Fevereiro de 2011) as máquinas estarem ainda a ser montadas.

  5. Ou seja, no caso de o recorrente não ter rescindido o seu contrato de trabalho, estaria até a esta data “arrumado para um canto”, pois não estavam lá as máquinas nas quais supostamente iria exercer tais funções.

  6. O Meritíssimo Juiz a quo não teve em consideração o momento temporal constante deste facto assente na alínea I do douto Despacho Saneador, Documento nº 5 junto com a Petição Inicial (09 de Agosto de 2010), para fundamentação da sentença.

  7. O que deveria...

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