Acórdão nº 520/08.9TTMTS.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 812 Proc. N.º 520/08.9TTMTS.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Cada um dos AA. B…, C… e D…[1] deduziu, o primeiro em 2008-06-30 e os restantes em 2008-07-02 contra E…, Ld.ª pedindo que o seu despedimento seja declarado ilícito e, em consequência, a R. seja condenada a reconhecê-lo e a pagar a cada um dos AA. as retribuições perdidas desde a data do despedimento até ao trânsito da decisão final e a indemnização de antiguidade no valor máximo de 45 dias por ano ou fracção, reportada à data do trânsito em julgado da decisão do processo, e as diferenças salariais do prémio de antiguidade, tudo com juros legais, a partir da data do vencimento das obrigações respectivas.

Alegam os AA., para tanto, que foram admitidos pela R., para lhe prestar serviço, sob a sua autoridade e direcção, o primeiro como chefe de equipa (de electricistas), no dia 2002-03.07, mediante o pagamento da remuneração mensal de base de € 1.060,00, acrescida de um subsídio de alimentação de € 6,00 por dia e os restantes como oficial electricista, no dia 2005-03-01, mediante o pagamento de um subsídio de alimentação de € 6,00 por dia e da remuneração mensal de base de: a) O segundo, € 735,00, acrescida de € 50,88 de remuneração especial por isenção de horário de trabalho e b) O terceiro, € 700,00, acrescida de € 48,48 de remuneração especial por isenção de horário de trabalho.

Mais alegam que a R. é uma empresa que se insere no sector da actividade eléctrica e electrónica e dedica-se à montagem, instalação e manutenção de centrais de telecomunicações, projecto, investigação e engenharia de software e de sistemas, assistência técnica e prestação de serviços de telecomunicações.

Alegam ainda os AA. que por carta de 2008-05-02, a R. organizou a cada um deles uma nota de culpa com intenção de despedimento, em que os acusava de violar gravemente as regras de higiene e segurança no trabalho, por no dia 2008-04-16 terem acusado álcool no sangue, de quebra de produtividade por terem feito chamadas e enviado smss do seu telemóvel no periodo de trabalho e de com isso lhe terem causado prejuízos elevados e de desobediência a ordens, por falta de entrega de relatórios de instalação de centrais.

Por último, alegam que a R. veio a despedi-los por carta datada de 2008-06-02, recebida a 2008-06-06, tendo cada um deles arguido a ilicitude dos despedimentos efectuados pela R.

Reclama o primeiro A. o pagamento da quantia de € 1.513,80, a título de prémio de antiguidade por cada 3 anos de permanência na categoria, correspondente a 3,5% do grau V, que não lhe foi pago.

Reclamam os restantes AA. o pagamento da quantia de € 182,72, a cada um deles, a título de prémio de antiguidade por cada 3 anos de permanência na categoria, correspondente a 3,5% do grau V, bem como a quantia, o segundo A. de € 178,08 e o terceiro de € 168,68, referente ao subsídio de isenção de horário de trabalho que não lhes foi paga na remuneração das férias e do subsídio de férias vencidos em 2008-01-01, nem nos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal de 2008.

A R. apresentou contestação-reconvenção, alegando a licitude do despedimento dos AA. na medida em que violaram culposamente os deveres laborais a que estavam obrigados, concluindo, consequentemente pela improcedência da acção e a título de reconvenção pediu a condenação de cada um deles a pagar-lhe a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais causados à R., bem como: - Do primeiro, a quantia de € 847,20, - Do segundo, a quantia de € 485,50 e - Do terceiro, a quantia de € 579, 99, a título de danos patrimoniais, decorrentes do prejuízo patrimonial causado à R., bem como a quantia que, a esse título, vier a ser peticionada, cuja execução relegou para execução de sentença, por não ser passível à data de quantificação.

Cada um dos AA. apresentou resposta à contestação, concluindo pela inadmissibilidade da reconvenção ou, sendo admitida, pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador, no qual não foram admitidas as reconvenções deduzidas pela R., se indeferiu a arguição da invalidade do processo disciplinar e da caducidade do exercício da acção disciplinar e elaborou-se a MA e a BI, da qual a R. apresentou reclamação, que foi parcialmente atendida - cfr. fls. 412 a 430 e 485 a 488.

A fls. 432 e ss. do 3.º volume, os AA. interpuseram recurso de agravo do despacho saneador, na parte em que indeferiu a arguição da invalidade do processo disciplinar e da caducidade do exercício da acção disciplinar [que foi admitido como recurso de apelação, a subir a final, conforme despacho de fls. 484], tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª Os processos disciplinares dos AA., constituídos apenas pela acusação e a decisão, como únicas peças da empregadora, sem inquérito nem instrução, sem prova da infracção (rectius da nota de culpa), não valem como tal: Não existindo prova dos factos levados à nota de culpa, nem fundamentação para o processo disciplinar, nem da decisão tomada (artºs 411°, nº 1 e 415°, nº 2, do CT), verifica-se a invalidade do processo disciplinar (art° 430°, n° 2, c), do CT), que não vale qua tale; 2ª Verifica-se a invalidade do processo disciplinar, ex vi da alínea a) do n° 2 do art° 430° do CT, porquanto a instrutora, que comunicou aos arguidos a intenção de despedimento, na carta a capear a nota de culpa, não tinha mandato para tanto, mas apenas poderes forenses gerais e de instrução de processos disciplinares (cd. procuração anexa à nota de culpa), e nem sequer processos disciplinares (com intenção) de despedimento, não tendo sido proferido nenhum despacho da empregadora a determinar a abertura do processo disciplinar; 3ª Verifica-se a caducidade do exercício da acção disciplinar, nos termos conjugados dos art°s 372°, n° 1, e 411°, n° 4, do CT, porquanto não tendo havido processo de inquérito prévio, o prazo de caducidade só se interrompe com a comunicação da nota de culpa e sendo a nota de culpa de 9.5.2008 e comunicada posteriormente, todos os factos para além dos 60 dias anteriores não podem ser atendidos, porque do conhecimento directo da empregadora (como deles decorre e a própria falta de inquérito prévio inculca) e imputados imediatamente aos concretos trabalhadores.

A R. apresentou a sua contra-alegação, que concluiu pela confirmação do despacho impugnado.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à BI pela forma constante do despacho de fls. 575 a 585 do 3.º volume, sem reclamações.

Proferida sentença – cfr. fls. 587 a 627 do 4.º volume -, o Tribunal a quo decidiu [sic]: I - Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção que B… move contra E…, Lda, e, em consequência, declaro ilícito o despedimento do A. e condeno a Ré a pagar ao A. as retribuições perdidas desde a data do despedimento até ao trânsito da decisão final (deduzida dos montantes que o A. tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante do subsídio de desemprego auferido, incumbindo neste caso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido no n. ° 3 do art. 437°) e a indemnização de antiguidade no valor de 30 dias por ano ou fracção, que nesta data se computa em €8.587,30 (oito mil, quinhentos e oitenta e sete euros e trinta cêntimos), e as diferenças salariais do prémio de antiguidade, acrescido de juros, à taxa legal, nos termos supra assinalados.

II - Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho que D… move contra E…, Lda, e, em consequência, declaro ilícito o despedimento do A. e condeno a Ré a pagar ao A. as retribuições perdidas desde a data do despedimento até ao trânsito da decisão final (deduzida dos montantes que o A. tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante do subsídio de desemprego auferido, incumbindo neste caso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido no n.° 3 do art. 437°) e a indemnização de antiguidade no valor de 30 dias por ano ou fracção, que nesta data se computa em € 3.588,32 (três mil, quinhentos e oitenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), e as diferenças salariais do prémio de antiguidade e do subsídio de isenção de horário de trabalho, acrescido de juros, à taxa legal, nos termos supra assi nalados.

III - Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho que C… move contra E…, Lda, e, em consequência, declaro ilícito o despedimento do A. e condeno a Ré a pagar ao A. as retribuições perdidas desde a data do despedimento até ao trânsito da decisão final (deduzida dos montantes que o A. tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante do subsídio de desemprego auferido, incumbindo neste caso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do art. 437°) e a indemnização de antiguidade no valor de 30 dias por ano ou fracção, que nesta data se computa em € 3.767,46 (três mil, setecentos e sessenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), e as diferenças salariais do prémio de antiguidade e do subsídio de isenção de horário de trabalho, acrescido de juros, à taxa legal, nos termos supra assinalados.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. – cfr. fls. 634 a 667 do 4.º volume – interpôr recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença no requerimento de interposição e pedindo a revogação da mesma decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I - Vem o presente Recurso de Apelação interposto de douta sentença proferida no âmbito de acções declarativas de impugnação de despedimentos, objecto de apensação, II - a sentença recorrida julgou ilícitos os despedimentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT