Acórdão nº 198/05.1IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 198/05.1IDPRT.P1 do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório.

  1. B… foi julgado, com outros, no processo comum com intervenção do tribunal singular em epígrafe, com eles acusados pelo Ministério Público, na parte que aqui interessa, da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificado, previsto e punível pelos art.os 23º, n.os 1, 2 alíneas a) e c) e 3, alínea e) do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro) e, hoje, pelos art.os 103.º, n.os 1 alíneas a) e c) e 104.º, n.os 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 105/01, de 5 de Junho).

  2. Concluída a audiência de julgamento, foi a acusação pública, na parte que aqui interessa, julgada procedente, por provada e, em consequência o Arguido B… condenado como autor material daquele crime, na pena de 1 (um) ano de prisão, a qual foi suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sob a condição do mesmo, no prazo de 1 (um) ano, entregar ao Estado a quantia de € 1.000.

  3. Inconformado com a sentença que o condenou, dela recorreu aquele Arguido, visando tanto o reexame da matéria de facto, tendo por base a gravação das provas produzidas na audiência, como também o da matéria de direito, pedindo que seja absolvido da prática do crime de fraude fiscal qualificada por que foi condenado, rematando a motivação com as seguintes conclusões: 1 - A última sessão da Audiência realizada nos autos tinha tido lugar no dia 16 de Novembro de 2010, voltando a mesma Audiência a ser reaberta no dia 20 de Dezembro de 2010, ou seja, mais de trinta dias após a anterior.

    2 - Assim, foi violado o princípio da continuidade da Audiência, plasmado no artigo 328º, nº6 do Código de Processo Penal, verificando-se a nulidade da prova produzida, o que desde já se argui.

    3 - O Tribunal de primeira instância deu como provado, entre outros factos, que: «1- Na inspecção à arguida “C…, Lda.” detectou-se que foram utilizadas pela empresa, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, as facturas relacionadas nos quadros de fls.4 dos autos emitidas (…) pela “D…, Lda.”, facturas essas que não correspondem a qualquer serviço, de acordo com um plano delineado por todos os arguidos.

    (…) 8 – Por outro lado, a arguida “D…, Lda.” é uma sociedade por quotas que declarou o início de actividade em 23/09/2006 cujo objecto consiste na construção de edifícios e que se encontra inactiva desde 2001, não entregando a declaração de rendimentos modelo 22 e a declaração anual de informação contabilística e fiscal desde o ano de 2000 e, em sede de IVA encontrava-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral desde 23/09/1996. (…) 10 – As facturas emitidas pela “D…, Lda.” à “C…” não titulavam qualquer prestação de serviços.(…)» 4 - Quer as declarações do aqui Recorrente, quer os depoimentos das acima referidas testemunhas, bem como as regras da experiência comum conduziriam necessariamente a que fossem dados como provados factos contrários àqueles, os quais, por sua vez, levariam à absolvição do Arguido, aqui Recorrente. Quanto aos documentos juntos ao Inquérito, nem deveriam ter sido valorados na formação da convicção do Tribunal.

    5 - No que toca às declarações do aqui Recorrente, B…, gravadas no único CD do dia 09/11/2010, desde o início do mesmo e com a duração de 00.18.16’, referidas na alínea a) da douta Sentença recorrida e que se dá por reproduzida, das mesmas resulta, clara e inequivocamente, que ele não emitiu ou utilizou qualquer das facturas juntas aos autos.

    6 - Do depoimento prestado pelo Sr. Inspector Tributário E…, no seu depoimento, gravado em CD (único) do dia 09/11/2010, entre as 11h24m27s e as 11h46m50s, com a duração de 00.22.23’, resulta que o aqui Recorrente não emitiu, nem utilizou, as facturas juntas aos autos que ostentam o nome da empresa de que era sócio gerente.

    7 - Do depoimento do Sr. Inspector Tributário F…, que se encontra registado no mesmo CD (único) entre 11h47m31s e 12h16m29s, com a duração de 00.28.58’, resulta que igualmente leva à clara conclusão de que os factos provados deveriam ter sido que o aqui Recorrente não emitiu nem utilizou as facturas já acima referidas.

    8 - Do depoimento da Testemunha G…, gravado no mesmo CD desde 12h17m03s até 12h31m38s, depoimento esse com a duração de 00.14.34’, foi todo, clara e inequivocamente, no sentido de que as facturas utilizadas pela empresa de seu marido, B…, eram diferentes das utilizadas pela C…, juntas aos autos, e que aquele nada tinha a ver com a C… ou com os seus sócios gerentes.

    9 - Os depoimentos produzidos em sede de audiência de julgamento levariam a determinar que os factos considerados provados fossem contrários àqueles que, na decisão de que se recorre, foram considerados como tal.

    10 - Na verdade, não deveria ter-se dado como provado que foram utilizadas pela C… facturas emitidas pela «D…, Lda.», de acordo com um plano delineado por todos os Arguidos, designadamente no que respeita ao aqui Recorrente, B… (Ponto 1 dos Factos Provados), bem como não deveria ter sido dado como provado, no Ponto 10, que as facturas (foram) emitidas pela «D…, Ld.ª».

    11 - Foram levados em conta, para a formação da convicção da Meritíssima Senhora Juiz que proferiu a decisão de que se recorre, os documentos já acima referidos e também referidos na douta Sentença recorrida, ou seja, designadamente os relatórios de fls. 17 e 372 e segs., e os pareceres de fls. 365 e segs. e 407 e segs..

    12 - Tais documentos nunca poderiam ter sido valorados pelo Tribunal para tal efeito e com tais consequências pois estipula o artigo 355º, nº1 do C.P.P. que não valem em julgamento, nomeadamente para efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.

    13 - Aqueles documentos serviram para instruir o Inquérito; não foram produzidas, nem examinadas, nem confirmadas em Audiência de Julgamento.

    14 - Por outro lado, não é credível, nem sequer compreensível que o sócio gerente da «D…, Lda.», o aqui Recorrente, emitisse facturas dos anos de 2001, 2002 e 2003, que não correspondiam a serviços efectivamente por ela prestados, quando se encontrava inactiva desde 2001 e que, por esse motivo, não lhe serviriam para utilização em seu benefício e proveito.

    15 - Da prova efectivamente produzida, e que pode ser valorada para efeitos de decisão, não resulta que o Recorrente B… tenha cometido o crime de que vinha acusado.

    16 - Pelo contrário, tal prova levaria à absolvição pura e simples do Recorrente.

    17 - Ou, pelo menos, a que se decidisse por uma insuficiência para a decisão da matéria de facto, que, por aplicação do princípio «in dubio pro reo», conduziria sempre à sua absolvição.

    18 - Violou a douta Sentença de que se recorre, entre outros, o artigo 127.º do C.P.P., o artigo 355.º, n.º 1 do C.P.P., o artigo 328.º, n.º 6 do C.P.P., o artigo 410.º do C.P.P., o artigo 32.º, n.º 2 da CRP.

  4. Ao recurso respondeu o Ministério Público junto do Tribunal a quo, pugnando pela sua improcedência, com os fundamentos que abaixo se sintetiza: 1.ª A douta sentença agora em recurso proferida pela Mm.ª Juiz está devidamente fundamentada e não viola quaisquer disposições legais.

    1. Não existe erro notório na apreciação da prova e todos os factos que foram dados como provados na douta sentença proferida nos presentes autos resultam de todos os meios de prova constantes dos autos, principalmente dos depoimentos e das declarações que foram prestados na audiência de julgamento, mas também da prova documental carreada para os autos ainda na fase de inquérito.

    2. No presente caso não se verifica a violação do princípio da continuidade da audiência consagrado no art. 328.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, pois a reabertura da audiência do dia 20 de Dezembro de 2010 teve lugar apenas para a simples leitura da douta sentença proferida nos presentes autos e não para inquirir testemunhas, ouvir em declarações os arguidos ou para apreciar quaisquer outros meios de prova.

    3. A prova documental constante dos autos e carreada para o processo ainda na fase de inquérito foi devidamente examinada, apreciada, discutida e debatida na audiência de julgamento, quer pela Mm.ª Juiz, quer pelo Ministério Público, quer até pelos advogados das partes, quando todos interpelaram as várias testemunhas e arguidos sobre o teor ou conteúdo de tal prova documental.

    4. Não o facto de uma sociedade comercial estar inactiva que impede o seu sócio-gerente ou legal representante de emitir facturas em nome desta sociedade em conluio com terceiras pessoas, sabido … é que actualmente tal ocorre quando é intenção dos agentes conseguir obter avultadas quantias monetárias à custa, em detrimento e lesando o Fisco.

    5. A douta sentença agora em recurso não enferma de qualquer vício de insuficiência da matéria de facto que foi dada como provada para ter lugar a condenação do arguido, desde logo porque a Mm.ª Juiz teve em conta todos os elementos de prova constantes dos autos, quer prova declarativa e testemunhal produzida na audiência de julgamento, quer também a prova documental constante dos autos.

  5. Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto também se pronunciou pela improcedência do recurso, adiantando, em resumo, o seguinte: - Quanto à violação do princípio da continuidade da audiência, plasmado no art.º 328.º, n.º 6 do Código de Processo Penal: Desde que no que foi a última sessão da audiência (designada apenas para leitura da sentença) não se tenha produzido qualquer prova, o “adiamento” pode ser superior a 30 dias.

    No caso se assim não se entender, e se considere que aquele acto estaria afectado de irregularidade, crê-se que a mesma estaria, neste momento, sanada, nos termos do art.º 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

    - Quanto à questão de que devem ser dados como não provados os que o foram nos pontos 1.8. e 10. do...

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