Acórdão nº 377/07.7TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO A, intentou contra “AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E.

”, abreviadamente designada por AICEP, E.P.E., com sede à Av. ..., …, Lisboa, a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, com fundamento em que desde 02.06.92 a 25.10.2006 foi trabalhador da Ré, exercendo as funções de Promotor de Turismo, tendo como local de trabalho a Delegação da Ré, em Toronto, Canadá, mediante a remuneração mensal de € 4684,00 dólares Canadianos, o equivalente a € 2 624,00, tendo sido obrigado a solicitar a sua desvinculação do quadro de funcionários da Administração Pública da RAM. Em Junho de 2006 recebeu uma carta da Ré a comunicar-lhe o seu despedimento, com efeitos a partir de 25/10/06. Acontece que durante a execução do contrato nunca lhe foi pago qualquer montante a título de subsídio de férias, dado que nunca formalizou com a Ré, por escrito, qualquer contrato de trabalho. Foi obrigado a vender o seu carro e casa, separou-se da mulher, abandonou os amigos e familiares e encontra-se inconsolável.

Pede que seja decretada a ilicitude do despedimento e que a Ré seja condenada a pagar-lhe as retribuições desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, a pagar ao Autor os subsídios de férias devidos desde a data de admissão até o despedimento no montante de € 39 390,00, numa indemnização equivalente a 45 dias de retribuição por cada ano completo, desde 09.06.92 a 09.10.06 e uma indemnização por danos morais em montante não inferior a € 50000,00.

Procedeu-se à realização da audiência de partes no decurso da qual não foi possível obter a conciliação das mesmas.

Regularmente citada e notificada para contestar a Ré veio a fazê-lo alegando, em síntese, que o Autor exerceu as funções de Técnico da delegação do extinto ICEP Portugal em Toronto entre 01.01.93 e 25.10.06, por força de um contrato de trabalho sem termo que se regia pela lei canadiana, mediante a remuneração anual de 60 918,00 Dólares Canadiano, paga em 13 vezes por ano, integrando o respectivo quadro; o ICEP Portugal viu-se na necessidade de denunciar o contrato, por impossibilidade de manutenção do mesmo por falta de renovação anual da sua autorização de estadia que estava dependente de uma ficção que formalmente o dava como funcionário do Consulado-Geral de Portugal; não assiste ao Autor o pagamento de qualquer compensação ou indemnização por danos morais.

Pugna, deste modo, pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador.

Teve lugar a realização da audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal fixado a matéria de facto, que não sofreu reclamação.

O Autor optou pela indemnização em detrimento da reintegração.

Elaborada a sentença foi proferida a seguinte DECISÃO: “Nestes termos e com tais fundamentos decide este Tribunal julgar parcialmente procedente e, em consequência: A) - Declarar a ilicitude do despedimento de que o Autor foi alvo por não ter sido precedido do respectivo procedimento; B) – Condenar a Ré no pagamento ao Autor das retribuições vencidas desde a data do despedimento a até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo dos descontos a que se alude nos nºs 2 e 4 do artº 437º, do C.T e bem assim no pagamento de uma indemnização por antiguidade equivalente a trinta e cinco dias de remuneração base, a apurar em sede de liquidação, por cada ano de antiguidade ou fracção até à data do trânsito em julgado da decisão.

  1. – Condenar a Ré no pagamento ao Autor da quantia a apurar em sede de execução de sentença, tendo-se em atenção o disposto no artº 558º do Cód. Civil, a título de subsídio de férias no período compreendido entre 1 de Junho de 1992 até ao trânsito em julgado da presente decisão.

  2. – Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 15 000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais.” A Ré, inconformada, arguiu a nulidade da sentença e interpôs recurso da mesma e termina as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: (…) O Recorrido contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos legais.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença.

Cumpre apreciar e decidir.

As questões que emergem das conclusões são as de saber se existe nulidade de sentença, se existe um contrato de trabalho regido pela lei portuguesa, e se tal contrato cessou por caducidade.

FUNDAMENTAÇÃO Estão provados os seguintes factos: 1. – O Autor iniciou, em Novembro de 1991, as funções de Promotor de Turismo, no Centro de Turismo de Portugal no Canadá, por um período cuja duração se previa não ultrapassar os cinco meses.

  1. – E em 1 de Junho de 1992 o Autor, por conveniência de serviço, começa a prestar apoio, como Promotor, à actividade promocional no Centro de Turismo de Portugal no Canadá, por um período cuja duração se previa não ultrapassar os cinco meses.

  2. – Nessa mesma data, o Instituto de Promoção Turística solicita ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o respectivo “visto” oficial, alegando que, por conveniência de serviço o Autor irá prestar apoio à actividade promocional no Consulado de Portugal em Toronto – secção de turismo.

  3. – O Ministério dos Negócios Estrangeiros solicita, em 04 de Junho de 1992, à Embaixada Canadiana em Portugal a concessão de um visto de entrada e permanência no passaporte especial nº B-... do qual é titular o Autor, a fim de prestar apoio à actividade promocional no Consulado de Portugal em Toronto – Secção de Turismo – por tempo indeterminado.

  4. – O Autor entre Janeiro de 1993 e 25 de Outubro de 2006 desempenhou as funções de Técnico da Delegação do ICEP Portugal em Toronto.

  5. – A título de retribuição, o Autor recebia uma remuneração mensal que em Outubro de 2006 o ICEP – Investimentos, Comércio e...

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