Acórdão nº 3712/09.OTBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por requerimento apresentado em 16/09/2010, M… , progenitora da menor Í… veio deduzir incidente de incumprimento da prestação de alimentos a favor da menor, alegando que o progenitor, H… , não pagou as prestações de alimentos referentes ao mês de Março de 2010 e meses subsequentes, na quantia mensal de € 118,00, que o mesmo ficou obrigado a prestar a título de alimentos à menor, por despacho proferido em 8.2.2010.

Com estes fundamentos, requer que sejam ordenadas as diligências previstas no artº 189º da OTM.

Notificado o progenitor da menor nada alegou.

Foi efectuada conferência de pais (à qual não compareceu o progenitor da menor) e, na falta de contestação por parte do mesmo, foi proferido despacho que julgou verificado o incumprimento.

Através de requerimento datado de 04/11/2010, a progenitora da menor alegando que o progenitor não pagou as prestações de alimentos, do regime provisório fixado, no valor de € 118,00 desde Fevereiro de 2010 e de € 120,00 fixada por sentença proferida em 6 de Julho de 2010. Mais, alega que se encontra a frequentar um curso de Educação e Formação de Jovens, recebendo apenas o subsídio de alimentação, vive com a avó da menor que está desempregada e é beneficiária do RSI, auferindo o valor mensal de € 519,00, junto vivem mais dois irmãos da menor e um tio materno, a requerente aufere € 349,44, a título de abono de família, o agregado paga renda de casa no valor de 18,00€ mensais e gasta em média a quantia de 115,00€ com água, gás, electricidade; com a menor não gasta menos 125,00€ mensais.

Com estes fundamentos, pede a fixação de uma prestação de alimentos devida à menor em montante não inferior a 120,00€ e a condenação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores no pagamento dessa prestação alimentícia.

Realizadas as diligências tidas por necessárias e, após promoção do Ministério Público, foi proferida decisão que determinou o pagamento – a efectuar pelo Fundo de Garantia de Alimentos – da quantia mensal de 100,00€.

Não concordando com essa decisão, o Ministério Público veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - O montante a suportar pelo FGADM deve ser fixado atendendo para o efeito, de acordo com o disposto no artigo 2º., nº 2, da Lei 75/98, de 19/11, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação alimentícia fixada e às necessidades específicas da criança.

2 – O montante mínimo indispensável para fazer face às despesas com os alimentos de uma criança é o equivalente a ¼ da retribuição mínima mensal garantida, por cada um dos progenitores.

3 – De acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 143/2010 de 31/12, a retribuição mínima mensal garantida foi fixada em € 485. 00.

4 – Atendendo a que o rendimento per capita do agregado familiar em que a criança se insere (três crianças, a mãe destas e a avó materna) é apenas no valor de € 134, 17, a que as despesas fixas mensais (renda de casa e consumos de água electricidade e gás, saúde e infantário) são no montante mensal cerca de € 288, 00, a que no âmbito do processo de regulação do exercício da responsabilidade parental foi fixada a quantia de € 120,00, (correspondendo a cerca de ¼ da retribuição mínima mensal garantida), não pode ser fixado um montante a suportar pelo FGADM inferior a € 121, 25.

5 – Sendo requerido pelo Ministério Público a fixação do montante de € 121, 25, por entender que é o mínimo necessário para fazer face às despesas com os alimentos, não tendo sido contraditado por ninguém tal montante, o julgador não pode, infundadamente e arbitrariamente, fixar montante inferior.

6 – A decisão que tem como suporte a arbitrariedade do julgador e que faz uma interpretação da a lei e dos princípios legais, prejudicando a criança, é uma decisão injusta e como tal ilegal.

7 - A douta decisão violou o disposto nos artigos 13º, 69º, nº.s 1 e 2, 70º, da Constituição da Republica Portuguesa, 6º nº 2 da Convenção dos Direitos da Criança, 147-Aº da OTM, 2º. nº 2 e 3º. nº 1 da Lei nº 75/98, de 19/11, pelo que deve ser substituída por outra que fixe o montante a suportar pelo FGADM em € 121, 25, devendo tal montante ser anualmente actualizado, em Janeiro, de acordo com o índice inflacionário verificado no ano anterior.

A requerente acompanhou as alegações do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso apresentado.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1º A douta decisão recorrida não padece de legalidade, nos termos invocados pelo apelante, porquanto não fez uma interpretação da lei prejudicando os interesses da criança.

  1. Pelo contrário.

  2. A douta decisão recorrida interpretou e aplicou de forma correcta, ao caso sub judice, o artº 2º nºs 1 e 2 da Lei 75/98 de 19/11 e o artº 3º nº 3 do Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio; 4º A intervenção do FGADM reveste natureza subsidiária, visto que é a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, que a legitima.

  3. Depois de pagar, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos (artºs 6º, nº 3 da Lei 75/98 e 5º, nº 1 do Dec-Lei 164/99), 6º sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor.

  4. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT