Acórdão nº 3712/09.OTBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por requerimento apresentado em 16/09/2010, M… , progenitora da menor Í… veio deduzir incidente de incumprimento da prestação de alimentos a favor da menor, alegando que o progenitor, H… , não pagou as prestações de alimentos referentes ao mês de Março de 2010 e meses subsequentes, na quantia mensal de € 118,00, que o mesmo ficou obrigado a prestar a título de alimentos à menor, por despacho proferido em 8.2.2010.
Com estes fundamentos, requer que sejam ordenadas as diligências previstas no artº 189º da OTM.
Notificado o progenitor da menor nada alegou.
Foi efectuada conferência de pais (à qual não compareceu o progenitor da menor) e, na falta de contestação por parte do mesmo, foi proferido despacho que julgou verificado o incumprimento.
Através de requerimento datado de 04/11/2010, a progenitora da menor alegando que o progenitor não pagou as prestações de alimentos, do regime provisório fixado, no valor de € 118,00 desde Fevereiro de 2010 e de € 120,00 fixada por sentença proferida em 6 de Julho de 2010. Mais, alega que se encontra a frequentar um curso de Educação e Formação de Jovens, recebendo apenas o subsídio de alimentação, vive com a avó da menor que está desempregada e é beneficiária do RSI, auferindo o valor mensal de € 519,00, junto vivem mais dois irmãos da menor e um tio materno, a requerente aufere € 349,44, a título de abono de família, o agregado paga renda de casa no valor de 18,00€ mensais e gasta em média a quantia de 115,00€ com água, gás, electricidade; com a menor não gasta menos 125,00€ mensais.
Com estes fundamentos, pede a fixação de uma prestação de alimentos devida à menor em montante não inferior a 120,00€ e a condenação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores no pagamento dessa prestação alimentícia.
Realizadas as diligências tidas por necessárias e, após promoção do Ministério Público, foi proferida decisão que determinou o pagamento – a efectuar pelo Fundo de Garantia de Alimentos – da quantia mensal de 100,00€.
Não concordando com essa decisão, o Ministério Público veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - O montante a suportar pelo FGADM deve ser fixado atendendo para o efeito, de acordo com o disposto no artigo 2º., nº 2, da Lei 75/98, de 19/11, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação alimentícia fixada e às necessidades específicas da criança.
2 – O montante mínimo indispensável para fazer face às despesas com os alimentos de uma criança é o equivalente a ¼ da retribuição mínima mensal garantida, por cada um dos progenitores.
3 – De acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 143/2010 de 31/12, a retribuição mínima mensal garantida foi fixada em € 485. 00.
4 – Atendendo a que o rendimento per capita do agregado familiar em que a criança se insere (três crianças, a mãe destas e a avó materna) é apenas no valor de € 134, 17, a que as despesas fixas mensais (renda de casa e consumos de água electricidade e gás, saúde e infantário) são no montante mensal cerca de € 288, 00, a que no âmbito do processo de regulação do exercício da responsabilidade parental foi fixada a quantia de € 120,00, (correspondendo a cerca de ¼ da retribuição mínima mensal garantida), não pode ser fixado um montante a suportar pelo FGADM inferior a € 121, 25.
5 – Sendo requerido pelo Ministério Público a fixação do montante de € 121, 25, por entender que é o mínimo necessário para fazer face às despesas com os alimentos, não tendo sido contraditado por ninguém tal montante, o julgador não pode, infundadamente e arbitrariamente, fixar montante inferior.
6 – A decisão que tem como suporte a arbitrariedade do julgador e que faz uma interpretação da a lei e dos princípios legais, prejudicando a criança, é uma decisão injusta e como tal ilegal.
7 - A douta decisão violou o disposto nos artigos 13º, 69º, nº.s 1 e 2, 70º, da Constituição da Republica Portuguesa, 6º nº 2 da Convenção dos Direitos da Criança, 147-Aº da OTM, 2º. nº 2 e 3º. nº 1 da Lei nº 75/98, de 19/11, pelo que deve ser substituída por outra que fixe o montante a suportar pelo FGADM em € 121, 25, devendo tal montante ser anualmente actualizado, em Janeiro, de acordo com o índice inflacionário verificado no ano anterior.
A requerente acompanhou as alegações do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso apresentado.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1º A douta decisão recorrida não padece de legalidade, nos termos invocados pelo apelante, porquanto não fez uma interpretação da lei prejudicando os interesses da criança.
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Pelo contrário.
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A douta decisão recorrida interpretou e aplicou de forma correcta, ao caso sub judice, o artº 2º nºs 1 e 2 da Lei 75/98 de 19/11 e o artº 3º nº 3 do Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio; 4º A intervenção do FGADM reveste natureza subsidiária, visto que é a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, que a legitima.
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Depois de pagar, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos (artºs 6º, nº 3 da Lei 75/98 e 5º, nº 1 do Dec-Lei 164/99), 6º sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor.
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O...
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