Acórdão nº 4483/07.0TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - RELATÓRIO O Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal da Comarca de Guimarães, propôs acção de regulação do exercício da responsabilidade parental relativamente à menor N…, contra: F… e T… .

Os requeridos são pais da menor, não sendo casados entre si, tiveram residência em economia comum durante cerca de onze anos, encontrando-se separados desde 30 de Agosto de 2007. A menor encontra-se a viver com a mãe e a seu exclusivo cargo, não estando os requeridos de acordo quanto ao exercício da responsabilidade parental relativamente à N… . Requer a fixação dos termos em que deve ser exercida a responsabilidade parental e o contributo dos requeridos para as despesas com o sustento da filha.

Correram os trâmites legais. Realizada a conferência, não foi conseguido o acordo entre as partes, por o requerido ter faltado a tal diligência. Ouviu-se a requerida em declarações, foi solicitada a elaboração dos relatórios sociais e outras informações.

Pelos requeridos não foram apresentadas alegações.

Juntos os relatórios e as informações solicitadas, após promoção do Ministério Público, foi proferida sentença, a qual decidiu nos seguintes termos: - A menor é confiada à guarda e cuidados da mãe; - As responsabilidades parentais serão exercidas pela mãe; - O pai da menor poderá conviver com ela sempre que o desejar, mediante acordo prévio com a mãe, respeitando as suas horas de descanso e que – fazeres escolares; Decidiu-se não condenar o requerido no pagamento à menor de qualquer prestação alimentícia.

* Inconformado recorreu o Ministério Público apresentando alegações e as seguintes conclusões: 1 – A sentença ora recorrida, abstém-se de fixar a prestação de alimentos a cargo do requerido – pai –, uma vez que ao mesmo não são conhecidas fontes de rendimentos.

2 - Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens – artigo 1878º, nº 1, do Código Civil.

3 - Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, conforme dispõe o artº 2004º, do Código Civil.

4 - A fixação da prestação de alimentos é uma das três questões essenciais a decidir na sentença que regula o exercício das responsabilidades parentais, não devendo os progenitores ficarem desresponsabilizados do dever de contribuir para o sustento do menor.

5 – Assim, na sentença deverá sempre fixar-se a pensão alimentícia e a forma de a prestar, independentemente da precária situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado.

6 – O dever de alimentos aos filhos menores é um verdadeiro dever fundamental dos progenitores, directamente decorrente do artigo 36º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, sendo um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores.

7 - Verificando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, garantindo aos menores as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.

8 – Tanto mais, que a primeira condição para que se possa accionar o mecanismo de acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é a fixação judicial do "quantum" de alimentos devidos a cada menor.

9 - A esta interpretação, de fixar a prestação de alimentos, obriga a defesa do superior interesse da criança, já que nos termos do artigo 3° da Convenção dos Direitos da Criança todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente em conta os seus interesses.

10 - Acresce que o artigo 180°, nº 1, da Organização Tutelar de Menores, estabelece que na sentença o exercício das responsabilidades parentais será regulado de harmonia com os interesses do menor.

11 - A assim se entender, a protecção social devida a menores ficaria dependente da sua situação económica do devedor, o que nos parece ser manifestamente contrário à filosofia que esteve na base do regime instituído pela Lei 75/98, de 19 de Novembro, acrescendo a violação do princípio da igualdade (cfr. artigo 13º da Constituição da República Portuguesa).

12 – Deste modo, não se afigura possível a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores, uma vez que esta depende de o devedor ser judicialmente obrigado a prestar alimentos (cfr. artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro).

13 - A douta decisão recorrida não defende o superior interesse da Natália Isabel, interesse este que deve nortear as decisões proferidas no âmbito dos presentes autos, pelo que, dúvidas não se suscitam de que essa defesa impõe que seja fixada prestação de alimentos a cargo do pai.

14 – Assim, não poderão ser accionados outros obrigados a prestar alimentos à menor, conforme disposto no artigo 2009º, do Código Civil, enquanto não for fixada a prestação de alimentos a cargo do principal obrigado – neste caso o pai – e o mesmo não cumprir tal obrigação. Entretanto, não...

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