Acórdão nº 1385/03.2TBFAF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução17 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por requerimento apresentado em 23/10/2008, S… , progenitora da menor T… veio deduzir incidente de incumprimento da prestação de alimentos a favor da menor, alegando que o progenitor, J… , não pagou nenhuma das prestações fixadas, por decisão de Janeiro de 2005, na quantia mensal de € 150,00, que o mesmo ficou obrigado a prestar a título de alimentos à menor, tendo sido a requerente que tem providenciado pelo seu sustento e educação, acrescendo o facto de o montante da pensão nunca ter sido actualizado apesar de a menor entretanto ter necessidades superiores às que tinha naquela data, tendo a requerente conhecimento que o requerido tem possibilidades de pagar a referida quantia, mas se se vier a apurar que tal não acontece desde já requer que seja accionado o fundo de garantia de alimentos devidos a menores para que os pague.

Com estes fundamentos, requer que seja o requerido notificado para proceder ao depósito da quantia, de 7 194,00€ ou se assim não se entender por ser considerado que as actualizações ainda não são devidas a quantia de 6 600,00€ bem como ao pagamento mensal da quantia referente aos alimentos da menor Tatiana, bem como seja actualizado a pensão mensal para o valor de 163,50€ mensais, por via da actualização necessária para fazer face à desvalorização da moeda, aumento do custo de vida e taxa da inflacção anual que tem sido de 3%.

Notificado o pai da menor nos termos do artº 181, nº2 da OTM nada alegou, expondo apenas o que consta a fls. 10 dos autos.

Foi efectuada conferência de pais (à qual não compareceu o pai da menor), tendo sido tomadas declarações à mãe e solicitada à SS a realização de inquérito sobre a situação social, moral e económica dos pais.

Juntos os relatórios e, na falta de contestação por parte do pai, na sequência de promoção do Ministério Público foi proferido despacho que julgou verificado o incumprimento, em 1.10.2009.

A requerimento da requerente, o Ministério Público em 13.10.2010, em representação da menor, requereu a fixação do montante a prestar pelo Estado à menor em substituição do devedor J… , a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.

Realizadas as diligências tidas por necessárias, foi proferida a seguinte decisão: 1. Fixo em €150,00 (cento e cinquenta euros) a prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores à menor T… .

  1. Tal pagamento terá início no mês seguinte ao da notificação da presente decisão e contemplará as prestações vencidas desde a data da decisão do incumprimento, ou seja, 1/10/2009.

  2. Tal quantia será actualizada anualmente em função do índice de preços ao consumidor publicado pelo INE, mas nunca inferior a 5%.

  3. Tal quantia deverá ser remetida directamente à mãe da menor, residente na Avenida de São Clemente, nº 60, em Silvares, São Clemente, 4820-645 em Fafe.

Não concordando com essa decisão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: O Ministério Público respondeu apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: (…) Foram colhidos os vistos legais.

Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a única questão que se coloca e há que apreciar e decidir é determinar o momento a partir do qual é devida a prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores fixada na sentença.

II – FUNDAMENTAÇÃO Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1) A menor T… nasceu no dia 13 de Abril de 1997, tendo actualmente 13 anos de idade.

2) A menor é filha de S… e de J… .

3) Por decisão de 21/01/2005, a menor ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, ficando o progenitor obrigado a contribuir com a quantia de €150,00 por mês.

4) O progenitor não pagou a pensão de alimentos a que estava obrigado.

5) Por decisão datada de 01/10/2009 foi julgado procedente o alegado incumprimento.

6) A progenitora nasceu no dia 23/04/1978, tendo actualmente 32 anos de idade e é divorciada.

7) A progenitora reside com os dois filhos: a T… e o P… (este último, filho do seu companheiro de que se separou recentemente).

8) Reside em casa arrendada, com 2 quartos, sala, cozinha e 2 WCs.

9) A progenitora é professora e recebe €1.373,13 de vencimento por mês, estando penhorado cerca de €384,72, pelo que recebe, na prática, uma média de €800,00 mensais.

10) A progenitora recebe €53,08 de prestações familiares.

11) O agregado familiar da progenitora suporta mensalmente o montante global de €657,00 em despesas fixas, ao que acrescem as despesas com alimentação, vestuário, calçado, médica, transporte e educação.

12) O progenitor do menor P… não contribui para o seu sustento.

13) O progenitor nasceu no dia 06/05/1965, tendo actualmente 45 anos de idade e é divorciado.

14) O progenitor reside sozinho, em casa antiga, arrendada, composta por 2 quartos, casa de banho, sala, duas cozinhas e um anexo.

15) Encontra-se desempregado desde Maio de 2010 e recebe de subsídio de desemprego o montante de €267,00.

16) Tem como despesas mensais €220,00.

* Nos termos do art. 1º da Lei nº 75/98 de 19/11, “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em...

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