Acórdão nº 1385/03.2TBFAF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por requerimento apresentado em 23/10/2008, S… , progenitora da menor T… veio deduzir incidente de incumprimento da prestação de alimentos a favor da menor, alegando que o progenitor, J… , não pagou nenhuma das prestações fixadas, por decisão de Janeiro de 2005, na quantia mensal de € 150,00, que o mesmo ficou obrigado a prestar a título de alimentos à menor, tendo sido a requerente que tem providenciado pelo seu sustento e educação, acrescendo o facto de o montante da pensão nunca ter sido actualizado apesar de a menor entretanto ter necessidades superiores às que tinha naquela data, tendo a requerente conhecimento que o requerido tem possibilidades de pagar a referida quantia, mas se se vier a apurar que tal não acontece desde já requer que seja accionado o fundo de garantia de alimentos devidos a menores para que os pague.
Com estes fundamentos, requer que seja o requerido notificado para proceder ao depósito da quantia, de 7 194,00€ ou se assim não se entender por ser considerado que as actualizações ainda não são devidas a quantia de 6 600,00€ bem como ao pagamento mensal da quantia referente aos alimentos da menor Tatiana, bem como seja actualizado a pensão mensal para o valor de 163,50€ mensais, por via da actualização necessária para fazer face à desvalorização da moeda, aumento do custo de vida e taxa da inflacção anual que tem sido de 3%.
Notificado o pai da menor nos termos do artº 181, nº2 da OTM nada alegou, expondo apenas o que consta a fls. 10 dos autos.
Foi efectuada conferência de pais (à qual não compareceu o pai da menor), tendo sido tomadas declarações à mãe e solicitada à SS a realização de inquérito sobre a situação social, moral e económica dos pais.
Juntos os relatórios e, na falta de contestação por parte do pai, na sequência de promoção do Ministério Público foi proferido despacho que julgou verificado o incumprimento, em 1.10.2009.
A requerimento da requerente, o Ministério Público em 13.10.2010, em representação da menor, requereu a fixação do montante a prestar pelo Estado à menor em substituição do devedor J… , a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.
Realizadas as diligências tidas por necessárias, foi proferida a seguinte decisão: 1. Fixo em €150,00 (cento e cinquenta euros) a prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores à menor T… .
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Tal pagamento terá início no mês seguinte ao da notificação da presente decisão e contemplará as prestações vencidas desde a data da decisão do incumprimento, ou seja, 1/10/2009.
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Tal quantia será actualizada anualmente em função do índice de preços ao consumidor publicado pelo INE, mas nunca inferior a 5%.
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Tal quantia deverá ser remetida directamente à mãe da menor, residente na Avenida de São Clemente, nº 60, em Silvares, São Clemente, 4820-645 em Fafe.
Não concordando com essa decisão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: O Ministério Público respondeu apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: (…) Foram colhidos os vistos legais.
Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a única questão que se coloca e há que apreciar e decidir é determinar o momento a partir do qual é devida a prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores fixada na sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1) A menor T… nasceu no dia 13 de Abril de 1997, tendo actualmente 13 anos de idade.
2) A menor é filha de S… e de J… .
3) Por decisão de 21/01/2005, a menor ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, ficando o progenitor obrigado a contribuir com a quantia de €150,00 por mês.
4) O progenitor não pagou a pensão de alimentos a que estava obrigado.
5) Por decisão datada de 01/10/2009 foi julgado procedente o alegado incumprimento.
6) A progenitora nasceu no dia 23/04/1978, tendo actualmente 32 anos de idade e é divorciada.
7) A progenitora reside com os dois filhos: a T… e o P… (este último, filho do seu companheiro de que se separou recentemente).
8) Reside em casa arrendada, com 2 quartos, sala, cozinha e 2 WCs.
9) A progenitora é professora e recebe €1.373,13 de vencimento por mês, estando penhorado cerca de €384,72, pelo que recebe, na prática, uma média de €800,00 mensais.
10) A progenitora recebe €53,08 de prestações familiares.
11) O agregado familiar da progenitora suporta mensalmente o montante global de €657,00 em despesas fixas, ao que acrescem as despesas com alimentação, vestuário, calçado, médica, transporte e educação.
12) O progenitor do menor P… não contribui para o seu sustento.
13) O progenitor nasceu no dia 06/05/1965, tendo actualmente 45 anos de idade e é divorciado.
14) O progenitor reside sozinho, em casa antiga, arrendada, composta por 2 quartos, casa de banho, sala, duas cozinhas e um anexo.
15) Encontra-se desempregado desde Maio de 2010 e recebe de subsídio de desemprego o montante de €267,00.
16) Tem como despesas mensais €220,00.
* Nos termos do art. 1º da Lei nº 75/98 de 19/11, “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em...
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