Acórdão nº 37/10.1TTBGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução14 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 37/10.1TTBGC.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 124) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1633) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B……, inspector, residente em Mirandela, intentou a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra C……, Lda., com sede na …., …, Árvore, e com uma Filial na …. de Mirandela.

A R. empregadora deduziu o seu articulado de motivação do despedimento.

O A. trabalhador contestou, arguindo diversas excepções dilatórias inominadas e, no essencial, a invalidade do procedimento, e impugnando os factos motivadores. Deduziu, também, pedido reconvencional, pedindo a condenação da R. na sua reintegração e no pagamento das retribuições em falta desde Fevereiro de 2010, uma vez que, apesar do decretamento da suspensão do despedimento, desde tal data que a empregadora nada mais lhe pagou. Pediu ainda o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante mensal de € 300,00 e a condenação da R. numa sanção pecuniária compulsória no montante de €300,00/dia.

A R. empregadora não respondeu.

Por despacho de 8/7/2010 foi a R. empregadora convidada a completar o seu articulado com a alegação discriminada dos factos que fundamentaram o despedimento do trabalhador.

A R. apresentou novo articulado, ao qual respondeu o A., pugnando pela sua inadmissibilidade por extemporaneidade e impugnando, no essencial, os factos alegados.

Por despacho proferido em 08/09/2010 foi ordenado o desentranhamento do novo articulado, por extemporaneidade.

Foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu das excepções dilatórias inominadas suscitadas pelo trabalhador, concluindo-se pela sua parcial procedência e determinando-se que se tivessem por não escritos os artigos 14º, 15º, 18º, 21º, 25º, 27º, 28º e 29º do articulado da empregadora. Relegou-se para final o conhecimento das excepções peremptórias invocadas na contestação do trabalhador e do mérito da Reconvenção.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo a matéria de facto sido decidida sem reclamação.

Foi então proferida sentença em que se considerou que o despedimento era formalmente ilícito, embora assistido de justa causa, e de cuja parte decisória consta: “Perante o exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e, em consequência: 1- declaro a ilicitude do despedimento do A. B…… e condeno a R. C….., Lda.: a) a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional; b) a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, às quais haverá que deduzir as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, o subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao trabalhador no período decorrido entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão que declare a sua ilicitude, devendo empregador entregar essa quantia à segurança social, bem como as retribuições que a R. tiver pago ao A. em consequência do decretamento da suspensão do despedimento, tudo a liquidar oportunamente, nos termos do art. 661º nº 2 do Cod. de Proc. Civil, uma vez que o Tribunal não dispõe de elementos para fixar o valor devido; ao valor que vier a ser liquidado acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições vencidas e vincendas, à taxa legal, até integral pagamento; c) a pagar ao A. a quantia de € 700,00 (setecentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; 2- Condeno a R. na sanção pecuniária compulsória de € 100,00 (cem euros) em caso de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração e por cada dia de atraso”.

Inconformada, a empregadora interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: “A – O texto da sentença recorrida, nos termos do art. 355 nº. 1 do Código do Trabalho, “ O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa(…)”.

Tal prerrogativa de consulta do processo conferida ao trabalhador implica, não só que o procedimento disciplinar seja colocado à sua disposição ENTRE O TERMO INICIAL E O TERMO FINAL DO PRAZO DE CONSULTA E DE RESPOSTA À NOTA DE CULPA.

B - Ora, o autor foi notificado da Nota de Culpa em 22/12/2009, como consta dos autos por força do aviso de registo do correio.

Tratava-se de quadra natalícia e de início de férias judiciais.

Logo, o prazo para resposta à NOTA DE CULPA e consulta do processo iniciar-se-ia em 23/12/2009, sendo o primeiro dia útil.

O segundo dia útil seria (descontando a tolerância de ponto pelo dia véspera de natal), o dia 24/12/2009.

O terceiro dia útil seria em 28/12/2009.

O quarto dia útil a 29/12/2009.

O quinto dia útil a 30/12/2009.

O sexto dia útil a 31/12/2009.

O sétimo dia útil a 04/01/2010.

O oitavo dia útil a 05/01/2010.

O nono dia útil a 06/01/2010.

O décimo dia útil a 07/01/2010.

Ora, sem qualquer dúvida, se o autor não consultou o processo foi porque não quis entre os dias 30/12/2009 e 07/01/2010 – Mais 9 (nove) dias para além do dia 29 de Dezembro de 2009.

C - Em 28 e 29 de Dezembro de 2009, férias judiciais e quadra natalícia e de ano novo, o instrutor do processo e mandatário da r. não se encontrava presente no seu escritório e nem na sede deste.

D - Sendo que o prazo de DEZ DIAS ÚTEIS não pode o autor arrogar-se no direito de, por sua iniciativa e vontade, pretender que o mesmo seja reduzido para o 4º dia útil, o correspondente ao dia 29 de Dezembro de 2009.

E - Naquela data e naquela fase do procedimento disciplinar, a consulta ao processo apenas continha a carta dirigida pelos trabalhadores do C…… de Mirandela à gerência da R., denunciando e explicitando os comportamentos do autor.

F - Nada é escondido e tudo consta explicitado na NOTA DE CULPA.

G - Não pode o autor invocar que, minimamente, lhe foi sonegado o seu direito de defesa.

H - O autor não teve acesso à consulta ao processo, ab initio e no período útil dos dez dias úteis, porque não quis.

I - NUNCA o mandatário da R. se pronunciou a objectar qualquer impedimento no acesso à consulta.

J - Na NOTA DE CULPA lhe transcreve TUDO quanto constava na carta dirigida pelos trabalhadores do C….. de Mirandela e dirigida à gerência da C….. e aqui R..

K - É o próprio autor quem no seu Requerimento Inicial afirma “ter sido facultado o teor da nota de culpa, sendo que a final, lhe foi enviado o relatório final, pelo que a sua defesa teve de ser organizada e tendo em vista apenas a nota de culpa”.

L - Pronunciou-se e apresentou a sua defesa sobre todos os factos constantes no processo e todos eles vertidos na NOTA de CULPA endereçada ao autor.

Porque do Relatório Final dirigido ao autor com a decisão, consta precisamente a carta inicial que suportou o objecto da matéria disciplinar.

M - in casu, todos os direitos de defesa do trabalhador e aqui autor foram garantidos in totum, nunca os pondo em causa relativamente a matéria da nota de culpa sobre a qual se pronunciou e onde constavam todos os factos relativos ao seu comportamento culposo.

N - Não existe, pois INVALIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR pois o autor respondeu com toda a segurança a toda a matéria da NOTA DE CULPA e nunca invocou que o seu direito de defesa houvesse sido diminuído ou sonegado.

O - Não deixa de ser contraditório e potenciador de conflitos graves no seio da empresa, quando o douto Tribunal recorrido considera que “ a conduta do autor, seria, assim, susceptível de comprometer irremediavelmente a relação de confiança que deve existir entre um trabalhador e a sua entidade patronal, em termos que levariam a considerar inexigível a manutenção da relação de trabalho por parte desta. Conclui-se, pois, pelo preenchimento de todos os requisitos do conceito de justa causa e, logo, pela procedência do motivo justificativo invocado pelo despedimento”.

P - Porque o autor, em 20 de Maio de 2010, foi interpelado por carta registada com AR, para se apresentar ao trabalho, no C….. da R., em Vila do Conde, a partir de 24/10/2010 e NUNCA o fez.

Q - Pelo que veio a ser notificado, através de carta registada com AR, com a data de 30 de Setembro de 2010 e para efeitos do art. 403. do Código do Trabalho, de ter abandonado o trabalho.

Ora, este facto deu origem ao processo nº...

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