Acórdão nº 37/10.1TTBGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 37/10.1TTBGC.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 124) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1633) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B……, inspector, residente em Mirandela, intentou a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra C……, Lda., com sede na …., …, Árvore, e com uma Filial na …. de Mirandela.
A R. empregadora deduziu o seu articulado de motivação do despedimento.
O A. trabalhador contestou, arguindo diversas excepções dilatórias inominadas e, no essencial, a invalidade do procedimento, e impugnando os factos motivadores. Deduziu, também, pedido reconvencional, pedindo a condenação da R. na sua reintegração e no pagamento das retribuições em falta desde Fevereiro de 2010, uma vez que, apesar do decretamento da suspensão do despedimento, desde tal data que a empregadora nada mais lhe pagou. Pediu ainda o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante mensal de € 300,00 e a condenação da R. numa sanção pecuniária compulsória no montante de €300,00/dia.
A R. empregadora não respondeu.
Por despacho de 8/7/2010 foi a R. empregadora convidada a completar o seu articulado com a alegação discriminada dos factos que fundamentaram o despedimento do trabalhador.
A R. apresentou novo articulado, ao qual respondeu o A., pugnando pela sua inadmissibilidade por extemporaneidade e impugnando, no essencial, os factos alegados.
Por despacho proferido em 08/09/2010 foi ordenado o desentranhamento do novo articulado, por extemporaneidade.
Foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu das excepções dilatórias inominadas suscitadas pelo trabalhador, concluindo-se pela sua parcial procedência e determinando-se que se tivessem por não escritos os artigos 14º, 15º, 18º, 21º, 25º, 27º, 28º e 29º do articulado da empregadora. Relegou-se para final o conhecimento das excepções peremptórias invocadas na contestação do trabalhador e do mérito da Reconvenção.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo a matéria de facto sido decidida sem reclamação.
Foi então proferida sentença em que se considerou que o despedimento era formalmente ilícito, embora assistido de justa causa, e de cuja parte decisória consta: “Perante o exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e, em consequência: 1- declaro a ilicitude do despedimento do A. B…… e condeno a R. C….., Lda.: a) a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional; b) a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, às quais haverá que deduzir as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, o subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao trabalhador no período decorrido entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão que declare a sua ilicitude, devendo empregador entregar essa quantia à segurança social, bem como as retribuições que a R. tiver pago ao A. em consequência do decretamento da suspensão do despedimento, tudo a liquidar oportunamente, nos termos do art. 661º nº 2 do Cod. de Proc. Civil, uma vez que o Tribunal não dispõe de elementos para fixar o valor devido; ao valor que vier a ser liquidado acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições vencidas e vincendas, à taxa legal, até integral pagamento; c) a pagar ao A. a quantia de € 700,00 (setecentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; 2- Condeno a R. na sanção pecuniária compulsória de € 100,00 (cem euros) em caso de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração e por cada dia de atraso”.
Inconformada, a empregadora interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: “A – O texto da sentença recorrida, nos termos do art. 355 nº. 1 do Código do Trabalho, “ O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa(…)”.
Tal prerrogativa de consulta do processo conferida ao trabalhador implica, não só que o procedimento disciplinar seja colocado à sua disposição ENTRE O TERMO INICIAL E O TERMO FINAL DO PRAZO DE CONSULTA E DE RESPOSTA À NOTA DE CULPA.
B - Ora, o autor foi notificado da Nota de Culpa em 22/12/2009, como consta dos autos por força do aviso de registo do correio.
Tratava-se de quadra natalícia e de início de férias judiciais.
Logo, o prazo para resposta à NOTA DE CULPA e consulta do processo iniciar-se-ia em 23/12/2009, sendo o primeiro dia útil.
O segundo dia útil seria (descontando a tolerância de ponto pelo dia véspera de natal), o dia 24/12/2009.
O terceiro dia útil seria em 28/12/2009.
O quarto dia útil a 29/12/2009.
O quinto dia útil a 30/12/2009.
O sexto dia útil a 31/12/2009.
O sétimo dia útil a 04/01/2010.
O oitavo dia útil a 05/01/2010.
O nono dia útil a 06/01/2010.
O décimo dia útil a 07/01/2010.
Ora, sem qualquer dúvida, se o autor não consultou o processo foi porque não quis entre os dias 30/12/2009 e 07/01/2010 – Mais 9 (nove) dias para além do dia 29 de Dezembro de 2009.
C - Em 28 e 29 de Dezembro de 2009, férias judiciais e quadra natalícia e de ano novo, o instrutor do processo e mandatário da r. não se encontrava presente no seu escritório e nem na sede deste.
D - Sendo que o prazo de DEZ DIAS ÚTEIS não pode o autor arrogar-se no direito de, por sua iniciativa e vontade, pretender que o mesmo seja reduzido para o 4º dia útil, o correspondente ao dia 29 de Dezembro de 2009.
E - Naquela data e naquela fase do procedimento disciplinar, a consulta ao processo apenas continha a carta dirigida pelos trabalhadores do C…… de Mirandela à gerência da R., denunciando e explicitando os comportamentos do autor.
F - Nada é escondido e tudo consta explicitado na NOTA DE CULPA.
G - Não pode o autor invocar que, minimamente, lhe foi sonegado o seu direito de defesa.
H - O autor não teve acesso à consulta ao processo, ab initio e no período útil dos dez dias úteis, porque não quis.
I - NUNCA o mandatário da R. se pronunciou a objectar qualquer impedimento no acesso à consulta.
J - Na NOTA DE CULPA lhe transcreve TUDO quanto constava na carta dirigida pelos trabalhadores do C….. de Mirandela e dirigida à gerência da C….. e aqui R..
K - É o próprio autor quem no seu Requerimento Inicial afirma “ter sido facultado o teor da nota de culpa, sendo que a final, lhe foi enviado o relatório final, pelo que a sua defesa teve de ser organizada e tendo em vista apenas a nota de culpa”.
L - Pronunciou-se e apresentou a sua defesa sobre todos os factos constantes no processo e todos eles vertidos na NOTA de CULPA endereçada ao autor.
Porque do Relatório Final dirigido ao autor com a decisão, consta precisamente a carta inicial que suportou o objecto da matéria disciplinar.
M - in casu, todos os direitos de defesa do trabalhador e aqui autor foram garantidos in totum, nunca os pondo em causa relativamente a matéria da nota de culpa sobre a qual se pronunciou e onde constavam todos os factos relativos ao seu comportamento culposo.
N - Não existe, pois INVALIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR pois o autor respondeu com toda a segurança a toda a matéria da NOTA DE CULPA e nunca invocou que o seu direito de defesa houvesse sido diminuído ou sonegado.
O - Não deixa de ser contraditório e potenciador de conflitos graves no seio da empresa, quando o douto Tribunal recorrido considera que “ a conduta do autor, seria, assim, susceptível de comprometer irremediavelmente a relação de confiança que deve existir entre um trabalhador e a sua entidade patronal, em termos que levariam a considerar inexigível a manutenção da relação de trabalho por parte desta. Conclui-se, pois, pelo preenchimento de todos os requisitos do conceito de justa causa e, logo, pela procedência do motivo justificativo invocado pelo despedimento”.
P - Porque o autor, em 20 de Maio de 2010, foi interpelado por carta registada com AR, para se apresentar ao trabalho, no C….. da R., em Vila do Conde, a partir de 24/10/2010 e NUNCA o fez.
Q - Pelo que veio a ser notificado, através de carta registada com AR, com a data de 30 de Setembro de 2010 e para efeitos do art. 403. do Código do Trabalho, de ter abandonado o trabalho.
Ora, este facto deu origem ao processo nº...
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