Acórdão nº 984/09.3TAVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução09 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

10 I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 984/09.3TAVIS do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, mediante acusação pública foi o arguido A...

, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento em processo comum, sendo-lhe, então, imputada a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal – [cf. fls. 45 a 47].

  1. Realizado o julgamento, com a intervenção do tribunal singular, por sentença de 25.01.2011, veio o arguido a ser absolvido.

  2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: I. Após a revisão do Código Penal levada a cabo pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, a conduta concreta do arguido recorrido definida na acusação pública contra si deduzida, isto é, a falta de entrega da sua carta de condução, no prazo legalmente fixado, entrega essa que lhe foi imposta, por sentença criminal transitada em julgado, para cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir em que fora condenado, consubstancia o crime de violação de imposições, proibições ou interdições previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal.

    1. Efectivamente, tal normativo, que punia na versão originária quem violasse “proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena acessória”, passou a punir, com a revisão operada “quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título (…) de pena acessória”.

    2. Resulta evidente que ao referir-se à violação de imposições foi intenção do legislador abranger a falta de entrega da carta de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir a que alude o artigo o artigo 69.º - 1/a do Código Penal, sendo certo que tal cumprimento apenas se inicia com a entrega efectiva daquele título.

    3. Com efeito, a obrigação de entrega da carta de condução é inerente à própria pena acessória de proibição de conduzir, já que a condenação em tal pena implica a imposição ao condenado daquela obrigação, sem a qual não é possível o respectivo cumprimento.

    4. Ora, a incriminação agora prevista no artigo 353.º do Código Penal foi obviamente alargada com o objectivo de incluir os casos de incumprimento de imposições determinadas por sentença criminal a título de pena acessória, nos quais se integra a situação traduzida na omissão de entrega da carta de condução por parte por parte do arguido recorrido a quem foi imposta pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69º - 1/a do Código Penal, no prazo legalmente previsto e determinado na sentença condenatória.

    5. Assim sendo, preenchendo os factos descritos na acusação pública, os requisitos objectivos e subjectivos do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal, crime esse diverso daquele que, na mesma peça processual, foi imputado ao arguido recorrido, deveria o Tribunal a quo ter operado uma alteração da qualificação jurídica dos factos, após o cumprimento oportuno do disposto no artigo 358.º - 1 e 3 do Código de Processo Penal, e em consequência, deveria ter condenado o arguido recorrido às consequências jurídicas legalmente previstas.

    6. Por conseguinte, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 353º do Código Penal e no artigo 358º - 1 e 3 do Código de Processo Penal.

    Termos em que, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento desse Venerando Tribunal ad quem, deverá o presente recurso merecer provimento, e em consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra, que observando o contraditório, condene o arguido pelos factos que lhe vinham imputados na acusação pública, fazendo-se desta forma a acostumada Justiça.

  3. Ao recurso respondeu o arguido, concluindo: 1. A Douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo.

  4. O arguido não praticou o crime que lhe vinha imputado na douta acusação (348.º CP).

  5. O arguido não praticou o crime que o recorrente pretendia ver imputado mediante alteração não substancial da acusação (353.º CP).

  6. A matéria de facto apurada não permite a subsunção da conduta do arguido a nenhum tipo legal de crime em vigor na ocasião da sua...

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