Acórdão nº 56/11.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O Ministério Público, em representação do menor J… , nascido em 05.09.2010, intentou acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra os pais daquele, M… e S… .

Alega que os requeridos são ambos solteiros e tiveram residência comum durante cerca de quatro anos, mas encontram-se separados desde o dia 05.01.2010, vivendo o menor com a mãe e a seu exclusivo cargo, não estando os progenitores de acordo sobre a forma do exercício das responsabilidades parentais.

Realizada a conferência de pais a que alude o art.º 175.º da OTM, foi conseguido o acordo entre os progenitores somente quanto à guarda e às visitas – acordo esse homologado por sentença –, não se tendo obtido consenso relativamente aos alimentos.

Procedeu-se à realização de diligências junto do ISS e da DGCI e foram elaborados os inquéritos a que alude o art.º 177.º, n.º 2, da OTM.

Juntos estes aos autos, o Ministério Público promoveu a fixação de uma prestação de alimentos a favor do menor J… no valor de € 110,00 mensais, actualizável anualmente, no mês de Janeiro, em função do índice de inflação divulgado pelo INE.

Foi subsequentemente proferida sentença que, considerando não serem conhecidas quaisquer fontes de rendimento ao requerido, decidiu não estabelecer qualquer prestação a efectuar pelo pai a título de pensão de alimentos para o menor.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o Ministério Público o presente recurso de apelação (a que foi fixado efeito meramente devolutivo) cuja motivação culminou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1 - A sentença ora recorrida, abstém-se de fixar a prestação de alimentos a cargo do requerido – pai –, uma vez que ao mesmo não são conhecidas fontes de rendimentos.

2 - Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens – artigo 1878º, nº 1, do Código Civil.

3 - Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, conforme dispõe o artigo 2004º, do Código Civil.

4 - A fixação da prestação de alimentos é uma das três questões essenciais a decidir na sentença que regula o exercício das responsabilidades parentais, não devendo os progenitores ficarem desresponsabilizados do dever de contribuir para o sustento do menor.

5 – Assim, na sentença deverá sempre fixar-se a pensão alimentícia e a forma de a prestar, independentemente da precária situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado.

6 – O dever de alimentos aos filhos menores é um verdadeiro dever fundamental dos progenitores, directamente decorrente do artigo 36º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, sendo um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores.

7 - Verificando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, garantindo aos menores as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.

8 – Tanto mais, que a primeira condição para que se possa accionar o mecanismo de acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é a fixação judicial do "quantum" de alimentos devidos a cada menor.

9 - A esta interpretação, de fixar a prestação de alimentos, obriga a defesa do superior interesse da criança, já que nos termos do artigo 3° da Convenção dos Direitos da Criança todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente em conta os seus interesses.

10 - Acresce que o artigo 180°, nº 1, da Organização Tutelar de Menores, estabelece que na sentença o exercício das responsabilidades parentais será regulado de harmonia com os interesses do menor.

11 - A assim se entender, a protecção social devida a menores ficaria dependente da sua situação económica do devedor, o que nos parece ser manifestamente contrário à filosofia que esteve na base do regime instituído pela Lei 75/98, de 19 de Novembro, acrescendo a violação do princípio da igualdade (cfr. artigo 13° da Constituição da República Portuguesa).

12 – Deste modo, não se afigura possível a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores, uma vez que está depende de o devedor ser judicialmente obrigado a prestar alimentos (cfr. artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro).

13 - A douta decisão recorrida não defende o superior interesse da Daniela Patrícia, interesse este que deve nortear as decisões proferidas no âmbito dos presentes autos, pelo que, dúvidas não se suscitam de que essa defesa impõe que seja fixada prestação de alimentos a cargo do pai.

14 – Assim, não poderão ser accionados outros obrigados a prestar alimentos à menor, conforme disposto no artigo 2009º, do Código Civil, enquanto não for fixada a prestação de alimentos a cargo do principal obrigado – neste caso o pai – e o mesmo não cumprir tal obrigação. Entretanto, não poderá o menor ficar desprotegido pelo facto de não ser fixada tal prestação de alimentos a cargo do pai e, dessa forma, impedir-se o accionamento do FGADM.

15 - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 3º da Convenção das...

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