Acórdão nº 599/09.6T3AVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO 1.

O Ministério Público deduziu acusação contra A... e B... imputando-lhes a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, do art. 145º, nº 1, al. a), e nº 2, com referência ao art. 132º, nº 2, al. h), e j), do Código Penal.

O arguido/assistente A... deduziu acusação particular contra o arguido B..., acusando-o por dois crimes de difamação do art. 180º do Código Penal, terminando a acusação do seguinte modo: «porque o assistente é um militar da GNR os crimes de difamação deverão ser considerados agravados nos termos do artigo 184º ex vi artigo 133º, nº 2, al. l) do Código Penal».

O Ministério Público declarou acompanhar a acusação particular deduzida por A... quanto aos factos consubstanciadores do crime previsto e punível pelo art. 180º, nº 1, do Código Penal.

No despacho a que se refere o art. 311º do C.P.P. a srª juíza não recebeu a acusação particular deduzida, por o assistente carecer de legitimidade para acusar, por si só, por crime semi-público e rejeitou o despacho do Ministério Público, em que declarou acompanhar esta acusação, por aquela acusação não ter sido recebida.

2.

Inconformados, o Ministério Público e o assistente recorreram, retirando da motivação as seguintes conclusões: Recurso do Ministério Público «1. O assistente A...deduziu acusação particular, além do mais, por crimes de difamação previstos e punidos pelo artigo 180º, nº 1, do Código Penal.

  1. O Ministério Publico tinha legitimidade para acompanhar a acusação particular deduzida pelo assistente A...quanto aos factos descritos consubstanciadores do crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180º, nº 1, do Código Penal.

  2. Assim sendo, o M.

    mo Juiz a quo deveria ter recebido a acusação particular pelos factos nela descritos quanto aos crimes de difamação previstos e punidos pelo artigo 180º, nº 1, do Código Penal, bem como o subsequente despacho de acompanhamento da acusação particular efectuada pelo Ministério Público nos termos em que o fez.

  3. Ao entender de modo diverso, o despacho recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto no artigo 285º, nº4, do Código de Processo Penal».

    Recurso do assistente «1º - As condutas descritas na acusação deduzida pelo assistente, a provarem-se em sede de audiência de discussão e julgamento, são aptas a integrar o tipo legal do art. 180º, nº 1 do Código Penal.

    1. - Em nenhum momento o assistente teve intenção de imputar ao arguido um crime de difamação agravado.

    2. - O art. 20º da acusação tratou-se de um mero lapso, que só por si não deveria implicar a rejeição.

    3. - O Mmo. Juiz, ao rejeitar a acusação deduzida, fez uma incorrecta interpretação do disposto nos artigos 180º, nº 1 do Código Penal e dos artigos 50º, 283º e 311º, nº 3 do Código do Processo Penal».

    3.

    O recurso foi admitido.

  4. A Exmª Srª P.G.A. emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento aos recursos, desde logo porque dos factos narrados não resulta que o crime alegadamente cometido seja agravado.

    Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do C.P.P.

  5. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Realizada a conferência, cumprindo decidir.

    * * FACTOS PROVADOS 6.

    Dos autos resultam os seguintes elementos, essenciais à decisão a proferir: 1º - Em 9-9-2010 A... deduziu a seguinte acusação contra B...: «1º O arguido é militar da Guarda Nacional Republicana com o posto de sargento-ajudante.

    1. Em meados de Abril de 2009 o assistente é informado pelos seus superiores hierárquicos que, em consequência de uma carta dirigida ao Delegado de Saúde …, iria ser aberto um processo clínico para averiguação do seu estado de saúde.

    2. Uma vez na Unidade de Saúde … o assistente verifica que os exames a que está a ser submetido destinam-se à despistagem de substâncias estupefacientes e álcool.

    3. Perante tal situação, e sentindo-se ofendido na sua dignidade enquanto militar, o assistente "exigiu" do responsável daquela unidade informação do conteúdo da carta dirigida aquela instituição e respectivo autor.

    4. É nessa altura que o assistente toma conhecimento do teor da carta (fls. 65 dos autos) envida pelo arguido B…, datada de 09 de Abril de 2010, formulando juízos ofensivos da sua honra e reputação afirmando, nomeadamente: - que o assistente "sofre de doença do foro psíquico e psicológico desde alguns anos" com "antecedentes de depressão e de distúrbios comportamentais" .

      - necessitando, por esse motivo, de um internamento "uma vez que a pessoa em causa (o assistente) não tem apoio familiar, nem ouve as pessoas que o tentam ajudar, não cumpre tratamentos que lhe são prescritos, tem hábitos alcoólicos e procura constantemente ajuda do mundo oculto"; - que o assistente tinha vindo a "ameaçar de morte" o arguido "há já um longo período de tempo" e "intimidações através de telefonemas, mensagens, perseguição e declaração de vontade de consumar ameaças revelando-o por intermédio de outras pessoas" .

    5. Obviamente, que os resultado dos exames clínicos realizados demonstraram a falsidade daquelas imputações.

    6. O assistente não tinha qualquer tipo de relacionamento social com o arguido, muito embora o conhecesse de vista porque tinham amigos em comum.

    7. E, segundo informações de várias pessoas, o arguido pretendia afastar o assistente da proximidade da sua namorada uma vez que se sentia ameaçado pela sua presença.

    8. Por...

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