Acórdão nº 599/09.6T3AVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
RELATÓRIO 1.
O Ministério Público deduziu acusação contra A... e B... imputando-lhes a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, do art. 145º, nº 1, al. a), e nº 2, com referência ao art. 132º, nº 2, al. h), e j), do Código Penal.
O arguido/assistente A... deduziu acusação particular contra o arguido B..., acusando-o por dois crimes de difamação do art. 180º do Código Penal, terminando a acusação do seguinte modo: «porque o assistente é um militar da GNR os crimes de difamação deverão ser considerados agravados nos termos do artigo 184º ex vi artigo 133º, nº 2, al. l) do Código Penal».
O Ministério Público declarou acompanhar a acusação particular deduzida por A... quanto aos factos consubstanciadores do crime previsto e punível pelo art. 180º, nº 1, do Código Penal.
No despacho a que se refere o art. 311º do C.P.P. a srª juíza não recebeu a acusação particular deduzida, por o assistente carecer de legitimidade para acusar, por si só, por crime semi-público e rejeitou o despacho do Ministério Público, em que declarou acompanhar esta acusação, por aquela acusação não ter sido recebida.
2.
Inconformados, o Ministério Público e o assistente recorreram, retirando da motivação as seguintes conclusões: Recurso do Ministério Público «1. O assistente A...deduziu acusação particular, além do mais, por crimes de difamação previstos e punidos pelo artigo 180º, nº 1, do Código Penal.
-
O Ministério Publico tinha legitimidade para acompanhar a acusação particular deduzida pelo assistente A...quanto aos factos descritos consubstanciadores do crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180º, nº 1, do Código Penal.
-
Assim sendo, o M.
mo Juiz a quo deveria ter recebido a acusação particular pelos factos nela descritos quanto aos crimes de difamação previstos e punidos pelo artigo 180º, nº 1, do Código Penal, bem como o subsequente despacho de acompanhamento da acusação particular efectuada pelo Ministério Público nos termos em que o fez.
-
Ao entender de modo diverso, o despacho recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto no artigo 285º, nº4, do Código de Processo Penal».
Recurso do assistente «1º - As condutas descritas na acusação deduzida pelo assistente, a provarem-se em sede de audiência de discussão e julgamento, são aptas a integrar o tipo legal do art. 180º, nº 1 do Código Penal.
-
- Em nenhum momento o assistente teve intenção de imputar ao arguido um crime de difamação agravado.
-
- O art. 20º da acusação tratou-se de um mero lapso, que só por si não deveria implicar a rejeição.
-
- O Mmo. Juiz, ao rejeitar a acusação deduzida, fez uma incorrecta interpretação do disposto nos artigos 180º, nº 1 do Código Penal e dos artigos 50º, 283º e 311º, nº 3 do Código do Processo Penal».
3.
O recurso foi admitido.
-
-
A Exmª Srª P.G.A. emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento aos recursos, desde logo porque dos factos narrados não resulta que o crime alegadamente cometido seja agravado.
Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do C.P.P.
-
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência, cumprindo decidir.
* * FACTOS PROVADOS 6.
Dos autos resultam os seguintes elementos, essenciais à decisão a proferir: 1º - Em 9-9-2010 A... deduziu a seguinte acusação contra B...: «1º O arguido é militar da Guarda Nacional Republicana com o posto de sargento-ajudante.
-
Em meados de Abril de 2009 o assistente é informado pelos seus superiores hierárquicos que, em consequência de uma carta dirigida ao Delegado de Saúde …, iria ser aberto um processo clínico para averiguação do seu estado de saúde.
-
Uma vez na Unidade de Saúde … o assistente verifica que os exames a que está a ser submetido destinam-se à despistagem de substâncias estupefacientes e álcool.
-
Perante tal situação, e sentindo-se ofendido na sua dignidade enquanto militar, o assistente "exigiu" do responsável daquela unidade informação do conteúdo da carta dirigida aquela instituição e respectivo autor.
-
É nessa altura que o assistente toma conhecimento do teor da carta (fls. 65 dos autos) envida pelo arguido B…, datada de 09 de Abril de 2010, formulando juízos ofensivos da sua honra e reputação afirmando, nomeadamente: - que o assistente "sofre de doença do foro psíquico e psicológico desde alguns anos" com "antecedentes de depressão e de distúrbios comportamentais" .
- necessitando, por esse motivo, de um internamento "uma vez que a pessoa em causa (o assistente) não tem apoio familiar, nem ouve as pessoas que o tentam ajudar, não cumpre tratamentos que lhe são prescritos, tem hábitos alcoólicos e procura constantemente ajuda do mundo oculto"; - que o assistente tinha vindo a "ameaçar de morte" o arguido "há já um longo período de tempo" e "intimidações através de telefonemas, mensagens, perseguição e declaração de vontade de consumar ameaças revelando-o por intermédio de outras pessoas" .
-
Obviamente, que os resultado dos exames clínicos realizados demonstraram a falsidade daquelas imputações.
-
O assistente não tinha qualquer tipo de relacionamento social com o arguido, muito embora o conhecesse de vista porque tinham amigos em comum.
-
E, segundo informações de várias pessoas, o arguido pretendia afastar o assistente da proximidade da sua namorada uma vez que se sentia ameaçado pela sua presença.
-
Por...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO