Acórdão nº 229/08.3TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução19 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 229/08.3TTGMR.P1 REG.98 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrentes. B…, E.M. e C…, S.A.

Recorridos: D…, E…, F… e outros.

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. (1ª) D…, (2ª) E…, (3ª) F…, (4ª) G…, (5ª) H… (6ª) I…, (7ª) J…, (8ª) K…, (9º) L…, (10ª) M…, (11ª) N…, (12ª) O…, (13ª) P… e (14ª) Q…, intentaram, em 04 de Março de 2008, a presente acção declarativa com processo comum, contra “B…, E.M.” e “C…, S.A.”, pedindo que:

  1. Seja declarada a ilicitude do despedimento dos autores levado a cabo pela ré B…; b) Seja declarada a reintegração dos autores nos locais onde, normalmente, prestavam a sua actividade e com os anteriores horários, mas agora ao serviço da ré B…; c) Sejam as rés condenadas a pagar, solidariamente, aos autores a quantia de € 1.000 para cada um, a título de danos morais sofridos; d) Sejam as rés condenadas a pagar, solidariamente, aos autores as retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença; e) Caso não seja atendida a reintegração dos autores, sejam as rés condenadas a pagar, solidariamente, aos mesmos a indemnização por antiguidade respectiva, correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades, contada até ao trânsito em julgado da decisão; f) Sejam as rés condenadas a pagar, solidariamente, juros de mora à taxa legal desde a data dessa cessação até efectivo e integral pagamento das quantias peticionadas.

    Alegam, em suma, para o efeito, que trabalhavam por conta da ré C…, efectuando a limpeza de certos locais da Câmara Municipal … até que, no início de 2008, sem prévio concurso público, esta última entregou a concessão da limpeza desses locais à ré B… e, então, esta impediu os autores de acederem aos respectivos locais de trabalho e de executarem tal trabalho, dizendo-lhes que os contratos de trabalho haviam cessado pelo facto de a ré C… ter perdido essa mesma concessão.

    Tal comportamento integra um despedimento ilícito dos autores, os quais pretendem a sua reintegração, tendo ainda direito à indemnização por danos morais e patrimoniais que peticionam.

    ____________2. Frustrada a audiência de partes as Rés contestaram.

    A ré B… contestou pugnando pela total improcedência da acção, alegando, em suma, ser uma empresa municipal cuja actividade principal não se traduz na prestação de serviços de limpeza de locais públicos e edifícios municipais e cuja admissão de pessoal ao seu serviço está sujeita a concurso público, impedindo a transferência dos autores enquanto trabalhadores da empresa privada C…, tanto mais que não houve uma sucessão de empresas ou nova empreitada.

    A ré C… apresentou também contestação, concluindo pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido, invocando, em síntese, que a adjudicação de tais serviços cessou no final de 2007 e desde o início de 2008 passou para a ré B…, com a inerente transferência dos autores, como trabalhadores nos mesmos locais do Município de … e conforme comunicação enviada a esta, a qual, a partir daquela data, passou a ser empregadora dos mesmos e responsável pelo pagamento dos respectivos créditos.

    ___________3. Os autores responderam, concluindo como na petição inicial.

    ____________4. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, tendo-se seguidamente fixado a matéria de facto provada e não provada, que não foi objecto de reclamação.

    ____________5. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, e, em consequência: «Pelo exposto, julgo a presente acção provada e procedente nos termos sobreditos e, em consequência: I – Declaro a ilicitude do despedimento levado a cabo pela ré “B…, E.M.”, relativamente aos autores, (1ª) D…, (2ª) E…, (3ª) F…o, (4ª) G…, (5ª) H…, (6ª) I…, (7ª) J…, (8ª) K…, (9º) L…, (10ª) M…, (11ª) N…, (12ª) O…, (13ª) P… e (14ª) Q…; II – Condeno a mesma ré a reintegrar cada um dos autores ao seu serviço, no respectivo local onde cada um prestava actividade antes do despedimento e com o mesmo respectivo horário de trabalho; III – Condeno a mesma ré a pagar aos mesmos autores a quantia total de € 126.089,44 (sendo € 14.000 a título de danos morais e € 112.089,44 a título de retribuições que deixaram de auferir desde 4/2/2008 até hoje) acrescida das quantias vincendas a título de retribuições após esta data até ao trânsito em julgado da decisão desta acção e tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal (sendo contados desde a data do respectivo vencimento no tocante às retribuições e desde a data do trânsito em julgado da decisão desta acção no tocante à indemnização por danos morais), até integral, efectivo e respectivo pagamento, sem prejuízo da dedução do montante respectivo de subsídio de desemprego, eventualmente, recebido pelos autores com a inerente obrigação da mesma ré entregar o mesmo montante à Segurança Social e comprovar isso mesmo nos autos.

    IV – Condeno a ré, “C…, S.A.”, a pagar aos mesmos autores a quantia total de € 8.441,09 a título de retribuições vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal desde o peticionado dia 2/1/2008 até efectivo e integral pagamento.

    *Valor total da acção: 134.530,53.

    Custas a cargo das rés na respectiva proporção – art. 446º do C.P.C.

    Registe e notifique, advertindo para o disposto no art. 76º do C.P.T. (na redacção dada pelo D.L. nº 480/99, de 9-11).»_________6. Inconformada com esta decisão dela recorre a Ré B…, E.M., concluindo que: I. A natureza jurídica da Recorrente não é a de uma sociedade anónima unipessoal, mas sim a de uma Entidade Pública Empresarial; só quanto à forma é que segue a das sociedades anónimas unipessoais; II. A Convenção Colectiva de Trabalho vigente para o sector da limpeza, tal como a portaria de Extensão, não se aplicam à Recorrente; III. Também a Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, não se aplica à Recorrente; IV. O Município de …, na constituição do capital da Recorrente procedeu a uma entrada em espécie que significa uma transferência de meios, para que esta, com esses meios, passasse a exercer a sua actividade, como se um serviço qualquer do Município se tratasse; V. A criação da recorrente deveu-se exclusivamente a uma lógica de estrutura orgânica; VI. A Recorrente faz parte da estrutura organizatória do Município; VII. e está sujeita a um controlo por parte do Município análogo àquele a que estão submetidos os serviços municipais; VIII. A actividade da Recorrente é totalmente desenvolvida para o Município …, aliás, também por imposição legal; IX. A Recorrente não opera no mercado, está exclusivamente ao serviço do Município; X. Contrariamente ao exigido pelo artigo 17º da CCT, não foi celebrado qualquer contrato de empreitada ou de aquisição de serviços ou qualquer outro similar; XI. Nas relações entre a Recorrente e o Município … vigora o regime de contratação in house, e não o regime de contratação publica, nos termos da alínea a) do nº2 do artigo 5º do Código dos Contratos Públicos; XII. As transferências de verbas são tituladas por um tipo contratual especificamente previsto no RJSEL, denominado de Contrato de Gestão; XIII. Esse Contrato de gestão em nada tem a ver com o contrato de empreitada exigido pela cláusula 17ª da CCT; XIV. Esse contrato não visa o lucro da Recorrente, muito pelo contrário; XV. Não foram violadas as regras da concorrência; XVI. Aquela contratação in house é uma verdadeira delegação de poderes, tal como previsto no artigo 17º do RJSEL, do Município para a Recorrente; XVII. Por imposição legal, atenta a sua natureza pública, a Recorrente tem de abrir concurso público para a selecção e admissão de trabalhadores, pelo que é impossível a aplicação da cláusula 17ª da CCT; XVIII. Se o Município tivesse confiado os serviços de limpeza a um dos seus serviços, as Trabalhadoras teriam de permanecer na Ré C….

    Termos em que, se requer a V. Ex.as seja a sentença proferida nos autos pelo Tribunal a quo substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido na sua totalidade.

    ____________7. A Ré C…, S.A., apresentou recurso subordinado, concluindo que: 1ª A Sentença recorrida fez, com o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da Clausula 17ª, nº 3 da CCT aplicável; 2ª Nos termos do estatuído na CCT, transmitem-se para a nova entidade as obrigações que impediam sobre a anterior, salvo os créditos que nessa data já deveriam ter sido pagos.

    1. Ora, à data da transferência, 1.01.2008, não haviam créditos vencidos ou quaisquer outros que devessem ter sido já pagos e as ferias e subsidio de ferias referente ao trabalho prestado em 2007 e peticionadas pelas Autoras, só deveriam ser pagas na data em que as Autoras fossem em gozo de ferias, o que ocorreria no decurso do ano de 2008, já após a transferência das trabalhadoras para a 1º Ré.

    2. Do mesmo modo, carece de sentido haver lugar a pagamento de proporcionais, pois, o contrato não cessou, o que ocorreu foi a transferência das obrigações do antigo para o novo empregador como se o contrato fosse o mesmo, aliás, como se refere expressamente na clausula 17ª; 5ª Ao contrário do que se aduz a este propósito na Sentença, tais valores não se encontram incluídos na ressalva final do disposto no nº3 da citada Clausula 17ª.

    _________8. Os Recorridos/Autores contra alegaram concluindo pela manutenção da sentença recorrida.

    _________9. A Recorrente C… respondeu ao recurso da recorrente B…, defendendo que se aplica o CCT em causa, devendo, assim improceder a apelação.

    _________10. O Ex.º Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, deu o seu parecer no sentido de que ambos os recursos devem improceder.

    _________11. Recebidos os recursos foram colhidos os vistos legais.

    ____________II – Fundamentação 1. Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo...

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