Acórdão nº 539/2002.C2 de Tribunal da Relação de Coimbra, 13 de Novembro de 2007

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Resumo


1. Só é nula a sentença quando for omissa de motivação e não apenas quando esta última é deficiente ou errónea.

2. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma solução em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas.

3. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra de composição de interesses, permitindo a transacção judicial quer o alargamento objectivo quer o alargamento subjectivo do pleito. Tanto assim é que se tem entendido que é lícito às partes em litígio porem fim a todas as acções entre si pendentes mediante transacção global lavrada por termo num dos processos.

4. Verificados certos requisitos mínimos de validade, a transacção poderá operar como que uma substituição da obrigação primitiva por outra de contornos não coincidentes e até mais alargados; 5. Desde que a transacção não enferme de nulidade - e é desde logo o que dispõe o artigo 1 249º do Código Civil - não pode o juiz recusar-se a homologá-la com fundamento em que as respectivas cláusulas extravasam o objecto da causa.

6. Contudo a vontade das partes não basta sempre para superar sem mais na transacção certos óbices de natureza legal; é o que se passa com as normas referentes à urbanização e edificação com sede no DL 555/99 de 16 de Dezembro, que opõe à divisão de coisa comum ainda que por acordo, exigências de cariz público que se impõem na esfera jurídica privada em ordem a garantir o correcto planeamento do território e a boa disciplina na construção civil.

7. Resultando da transacção que a mesma poderá traduzir-se em acções podendo ter como objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento, a mesma não poderá ser homologada sem prévio controlo administrativo.

8. A transacção terá que ser homologada ou rejeitada in toto; não é lícito cindir uma transacção em parcelas, para fins de homologação parcial, já que por detrás das respectivas cláusulas está a ponderação de todo um conjunto de interesses e as cedências e contrapartidas que nelas se concretizam e que são verso e reverso umas das outras, consubstanciando a razão de ser do negócio jurídico acordado na sua globalidade.

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Fragmento


Acórdão nº 539/2002.C2 de Tribunal da Relação de Coimbra, 13 de Novembro de 2007

1. RELATÓRIO.

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A..

e mulher B...

vieram intentar contra os RR.

C..

. e D.. e mulher Maria do Rosário Pereira, acção com processo ordinário em que pediram que: a) Se reconheça o seu direito de preferência sobre a uma oitava indivisa do prédio mencionado no artigo 8º da petição; b) Se reconheça que os AA. têm o direito de haver para si a uma oitava indivisa que o 1º Réu vendeu aos 2sº RR, declarando-se que estes ficam substituídos, ex tunc, pelos AA. na posição de compradores da mencionada uma oitava indivisa.

Alegam que, por escritura pública celebrada em 11 de Outubro de 2001 no Cartório Notarial da Nazaré, o primeiro Réu vendeu ao segundo Réu marido, pelo preço de 500 000$00, um oitavo indiviso de um prédio rústico, sito em Casal da Cortiça, freguesia da Barreira, concelho de Leiria, inscrito na matriz rústica sob o nº 2.421, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número seiscentos e cinquenta e um.

Os AA. e o primeiro Réu eram os únicos comproprietários do prédio rústico (pinhal), sito no casal da Cortiça, freguesia da Barreira, concelho de Leiria (acima referido) e o mesmo tinha as seguintes confrontações: Norte com António de Sousa Lopes Pereira; Sul com herdeiros de António Henriques Ferreira Verde, nascente com caminho da Charneca e do poente com Rio Lena, com a área de 41.000m2 (cfr. fls. 6 e 19).

Juntam certidão do Cartório Notarial de Nazaré de escritura de compra e venda (a fls. 20 a 21) e certidão da Conservatória do Registo Predial de fls. 19, de onde consta a descrição do referido prédio e a aquisição pelos AA. da quota de 7/8 (do prédio com a área total de 41.000 m2) relativa ao referido prédio adquirida por doação efectuada por Manuel Lopes Júnior e mulher Laura da Conceição registada em 04-05-2001, c...

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