Acórdão nº 5700/2007-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 31 de Outubro de 2007
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Resumo
I- De harmonia com o disposto no art. 17º, nº 1, al. b) da lei nº 100/97 de 13/09, nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), a pensão anual e vitalícia é calculada entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
II - Nestes casos de IPATH, compete ao juiz, graduar a pensão entre os fixados limites de 50% e 70% da retribuição, de harmonia com as circunstâncias em concreto de cada sinistrado, nomeadamente: a natureza e gravidade das lesões sofridas, a idade do mesmo, as suas habilitações escolares e qualificações profissionais e a conjuntura do mercado de emprego local. III - No caso de um sinistrado com 55 anos de idade, que sempre trabalhou na construção civil não tendo quaisquer conhecimentos profissionais noutra área, possuindo apenas a instrução primária e que, em consequência do acidente de trabalho ficou incapacitado para o exercício de actividades manuais, só conseguindo deslocar-se de canadianas e necessitando de efectuar adaptações na sua habitação por forma a obter um mínimo de autonomia na satisfação das suas necessidades de higiene e demais gestos básicos da vida quotidiana, justifica-se a fixação da pensão no máximo legalmente permitido - 70% da retribuição anual. (sumário elaborado pela Relatora)Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 5700/2007-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 31 de Outubro de 2007
Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa*I - RELATÓRIO (E), instaurou no Tribunal de Trabalho de Almada, acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra: COMPANHIA DE SEGUROS (Y), S. A.
, pedindo que esta seja condenada: a) A pagar ao A. uma pensão anual e vitalícia de € 26.081,80, desde a data da alta, já fixada na fase conciliatória; b) A pagar-lhe, de uma só vez, um subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de € 4.279,20; c) A ressarci-lo das despesas que suportou relacionadas com obras de adaptação da sua residência, a importância de € 1.425,50; d) A reembolsa-lo das despesas que vier a efectivar com a adaptação da sua residência, até ao valor de € 2.853,70; e) a pagar-lhe, como indemnização, no período compreendido entre a data do acidente e a data da alta, pela incapacidade temporária absoluta, a quantia de € 33.371,82, a que será deduzida o que já lhe pagou, a esse título, por força de decisão judicial provisória e f) A pagar-lhe uma indemnização pelas despesas de transporte suportadas para deslocação a Tribunal, no valor de € 150; Para tanto alega, em síntese que sofreu um acidente quando trabalhava para a R. (Q), auferindo a retribuição mensal de € 1.150,00, mais € 19,30 de diuturnidades e € 200,00 de prémio de produção, e ainda subsídios de férias e de natal de igual montante, € 110,04 de subsídio de refeição pago 11 vezes por ano, e ainda em média no último ano, € 1.406,59 de trabalho suplementar; desse acidente resultaram uma IPPTQT de 55% e IPATH; a empregadora transferiu a sua responsabilidade i...Resumo do conteúdo do documento.
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