Acórdão nº 0742133 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução08 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B.........., instaurou acção de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "C.........., S.A." e "D.........., Ldª.", pedindo a condenação solidária das RR. no pagamento da quantia de 1.168.985$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento. Alegou, para tanto e em resumo, que foi admitido ao serviço da R. "C.........., S.A." em Março de 1992, para desempenhar as suas funções no E..........; em 30/11/2000 foi afixado um aviso a indicar que o estabelecimento iria ser trespassado para a R. "D.........., Ldª"; os trabalhadores solicitaram, por escrito, esclarecimento quanto à data concreta da transmissão, para poderem reclamar os seus direitos; ainda hoje desconhecem a data concreta dessa transmissão; a R. "C.........., S.A.", desde Outubro de 1984, passou a atribuir uma quantia mensal de 1.000$0 que intitulava de gratificação; esta quantia foi variando, para mais ou menos, e mudando de designação, de forma a atingir sempre o mesmo montante global em termos de retribuição mensal; esta quantia deve ser considerada como fazendo parte da retribuição, mas não foi considerada para pagamento das horas de trabalho suplementar; por outro lado, o seu horário normal de trabalho era de 41,5 horas por semana; assim, deverá considerar-se que prestava 1,5 hora de trabalho suplementar por semana; tem, por isso, direito, às quantias que reclama.

Procedeu-se a audiência de partes, não tendo havido conciliação.

A R. "C.........., S.A." apresentou contestação, alegando em resumo que: os créditos invocados pelo A. se encontram prescritos; que as quantias referidas pelo A. a um prémio ou recompensa pelo trabalho efectuado; não podem, por isso, ser consideradas como fazendo parte da retribuição; por outro lado, nunca o A. prestou o trabalho suplementar que invoca.

Por sua vez, a R. "D.........., Ldª" apresentou a sua contestação, alegando, em resumo, que: cumpriu na íntegra a exigência legal, através da afixação do aviso; como o A. não reclamou, no prazo fixado, os créditos que agora invoca, não é ela responsável pelo seu pagamento; desconhece a forma como eram processadas as remunerações e a prestação do trabalho em data anterior à transmissão.

Foi proferido despacho de decisão da matéria de facto, alvo de reclamação que foi indeferida.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e foi proferida decisão sobre matéria de facto, alvo de reclamação por parte da R. "C.........., S.A.", que foi indeferida.

Proferida sentença foi a R. "D.........., Ldª" absolvida do pedido contra si formulado e condenou-se a R. "C..........., S.A." a pagar ao A. a quantia global de €3.988,82, acrescida de juros de mora à taxa legal.

Inconformada com essa decisão dela recorre de apelação a ré C.........., S.A., concluindo que se deve dar como provado todo o conteúdo do contrato promessa entre as rés celebrado, pelo que é incontroverso que a relação laboral entre a ré ora apelante e a autora cessou a partir do dia 1 de Dezembro de 2000, por transferência do estabelecimento. Tendo a acção sido instaurada no dia 10 de Dezembro de 2001, foi-o mais de um ano após aquela data, estando extinto por prescrição o crédito reclamado na acção. Tendo o estabelecimento sido trespassado em 20 de Dezembro pela recorrente à co-ré, como resulta da força probatória do documento junto aos autos, atenta a data referida de instauração da acção, também por esse facto se mostra ultrapassado, o prazo prescricional de um ano. Os créditos reclamados pelo autor porque vencidos há mais de cinco anos só por documento idóneo podem ser provados, o que o autor não fez.

Não é aceitável que tais documentos tenham sido aceites para provar tais créditos. O Mmo. Juiz violou os artigos 323, n.º 2, 371, n.º 1, 374, n.º 2 e 376, n.º1, do CC, O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A Ex.ª Procuradora Geral - Adjunta nesta Relação emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

  1. Matéria de Facto.

    Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos.

    1 - O A. foi admitido e trabalhou, sob ordens, direcção e fiscalização da R. "C.........., S.A.", a partir de Março de 1992, no E.........., que esta explorou até finais de 2000 em .........., concelho de Valença do Minho.

    2 - No dia 20/12/2000, a R. "C.........., S.A." e a R. "D.........., Ldª" celebraram, por escritura pública, um contrato de trespasse relativo ao estabelecimento onde o A. prestava a sua actividade.

    3 - Esta escritura foi celebrada na sequência de um acordo escrito entre as duas RR., denominado "contrato promessa", assinado em 30/11/2000, no qual se afirmava que "a transferência da posse do estabelecimento far-se-á no dia 1 de Dezembro de 2000, data a partir da qual a segunda outorgante entra na posse do mesmo".

    4 - Em 30 de Novembro de 2000, foi afixado no aviário um aviso...

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