Acórdão nº 0742133 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEREIRA |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B.........., instaurou acção de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "C.........., S.A." e "D.........., Ldª.", pedindo a condenação solidária das RR. no pagamento da quantia de 1.168.985$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento. Alegou, para tanto e em resumo, que foi admitido ao serviço da R. "C.........., S.A." em Março de 1992, para desempenhar as suas funções no E..........; em 30/11/2000 foi afixado um aviso a indicar que o estabelecimento iria ser trespassado para a R. "D.........., Ldª"; os trabalhadores solicitaram, por escrito, esclarecimento quanto à data concreta da transmissão, para poderem reclamar os seus direitos; ainda hoje desconhecem a data concreta dessa transmissão; a R. "C.........., S.A.", desde Outubro de 1984, passou a atribuir uma quantia mensal de 1.000$0 que intitulava de gratificação; esta quantia foi variando, para mais ou menos, e mudando de designação, de forma a atingir sempre o mesmo montante global em termos de retribuição mensal; esta quantia deve ser considerada como fazendo parte da retribuição, mas não foi considerada para pagamento das horas de trabalho suplementar; por outro lado, o seu horário normal de trabalho era de 41,5 horas por semana; assim, deverá considerar-se que prestava 1,5 hora de trabalho suplementar por semana; tem, por isso, direito, às quantias que reclama.
Procedeu-se a audiência de partes, não tendo havido conciliação.
A R. "C.........., S.A." apresentou contestação, alegando em resumo que: os créditos invocados pelo A. se encontram prescritos; que as quantias referidas pelo A. a um prémio ou recompensa pelo trabalho efectuado; não podem, por isso, ser consideradas como fazendo parte da retribuição; por outro lado, nunca o A. prestou o trabalho suplementar que invoca.
Por sua vez, a R. "D.........., Ldª" apresentou a sua contestação, alegando, em resumo, que: cumpriu na íntegra a exigência legal, através da afixação do aviso; como o A. não reclamou, no prazo fixado, os créditos que agora invoca, não é ela responsável pelo seu pagamento; desconhece a forma como eram processadas as remunerações e a prestação do trabalho em data anterior à transmissão.
Foi proferido despacho de decisão da matéria de facto, alvo de reclamação que foi indeferida.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e foi proferida decisão sobre matéria de facto, alvo de reclamação por parte da R. "C.........., S.A.", que foi indeferida.
Proferida sentença foi a R. "D.........., Ldª" absolvida do pedido contra si formulado e condenou-se a R. "C..........., S.A." a pagar ao A. a quantia global de €3.988,82, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Inconformada com essa decisão dela recorre de apelação a ré C.........., S.A., concluindo que se deve dar como provado todo o conteúdo do contrato promessa entre as rés celebrado, pelo que é incontroverso que a relação laboral entre a ré ora apelante e a autora cessou a partir do dia 1 de Dezembro de 2000, por transferência do estabelecimento. Tendo a acção sido instaurada no dia 10 de Dezembro de 2001, foi-o mais de um ano após aquela data, estando extinto por prescrição o crédito reclamado na acção. Tendo o estabelecimento sido trespassado em 20 de Dezembro pela recorrente à co-ré, como resulta da força probatória do documento junto aos autos, atenta a data referida de instauração da acção, também por esse facto se mostra ultrapassado, o prazo prescricional de um ano. Os créditos reclamados pelo autor porque vencidos há mais de cinco anos só por documento idóneo podem ser provados, o que o autor não fez.
Não é aceitável que tais documentos tenham sido aceites para provar tais créditos. O Mmo. Juiz violou os artigos 323, n.º 2, 371, n.º 1, 374, n.º 2 e 376, n.º1, do CC, O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Ex.ª Procuradora Geral - Adjunta nesta Relação emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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Matéria de Facto.
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos.
1 - O A. foi admitido e trabalhou, sob ordens, direcção e fiscalização da R. "C.........., S.A.", a partir de Março de 1992, no E.........., que esta explorou até finais de 2000 em .........., concelho de Valença do Minho.
2 - No dia 20/12/2000, a R. "C.........., S.A." e a R. "D.........., Ldª" celebraram, por escritura pública, um contrato de trespasse relativo ao estabelecimento onde o A. prestava a sua actividade.
3 - Esta escritura foi celebrada na sequência de um acordo escrito entre as duas RR., denominado "contrato promessa", assinado em 30/11/2000, no qual se afirmava que "a transferência da posse do estabelecimento far-se-á no dia 1 de Dezembro de 2000, data a partir da qual a segunda outorgante entra na posse do mesmo".
4 - Em 30 de Novembro de 2000, foi afixado no aviário um aviso...
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