Acórdão nº 0734254 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) -

  1. B.........., Ldª, sedeada na R. .........., ...., Santa Maria da Feira, instaurou execução comum contra C.........., D.......... e E..........

    todos residentes em Ovar, dando à execução quatro cheques, sacados pelos executados sobre o F.........., datados de, respectivamente, 2005.04.25, 2005.05.25, 2005.06.25 e 2005.07.25, no valor unitário de € 5.867,62.

    Alega que, no exercício da sua actividade, recebeu dos executados quatro cheques no valor global de € 23.470,48, que foram emitidos para pagamento de uma dívida relativa a um contrato de prestação de serviços celebrado em 01 de Outubro de 2003 entre a G.......... e a exequente e que foi objecto de um "acordo sobre a dívida" datado de 19 de Agosto de 2004, dívida que os executados assumiram na qualidade de presidente, o primeiro, e vice-presidentes, os segundos.

    Acrescentam que os cheques, apresentados a pagamento no prazo de oito dias, não foram pagos e foram devolvidos por vício/falta.

  2. Os identificados executados deduziram oposição à execução.

    Além de outras questões, ora não relevantes, afirmam que os cheques foram devolvidos como "revogado por justa causa", pois que os executados nada devem à exequente e que a exequente não cumpriu as obrigações para si emergentes dos contratos causa da emissão dos cheques, que foram celebrados entre a G.......... e Sr. H.......... .

    Esses acordos foram celebrados entre a G.........., a devedora das respectivas obrigações, nenhuma tendo assumido os executados.

    Jamais essa Associação ou os oponentes pretenderam passar as obrigações do contrato para a exequente, limitando-se os oponentes a assinar o acordo em nome da G.......... bem como a emitir os cheques em nome da B.........., Ldª a pedido do Sr. H.......... que alegou conveniência para os descontar.

    Os oponentes não intervieram em seu nome nem assumiram qualquer obrigação, apenas o fizeram em nome da G.........., pelo que nada devem à exequente.

    Esta contesta a oposição e pede a condenação dos oponentes como litigantes de má fé.

    2) - Após os articulados, foi proferido despacho saneador sentença que julgou a instância regular e a oposição improcedente.

    3) - Inconformados com a sentença, dela recorrem os oponentes.

    Doutamente alegando, concluem: "

  3. Os cheques presentes não podem ser considerados como títulos executivos.

  4. Pois um cheque cuja ordem de pagamento foi revogada não produz efeitos como título executivo.

  5. Desta forma a douta sentença viola o princípio, "nullus títulus sine lege".

  6. Termos em que deverá ser julgado procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida por outra que julgue extinta a execução.

  7. Contudo e no estrito deve de patrocínio, caso V. Exas. partilhem da tese minoritária na Jurisprudência, que os cheques apresentados como suporte da dívida exequenda, no texto e no contexto de articulação da petição, se conclua que se trata de meros documentos particulares e que como tal observam os requisitos enunciados na alínea c) do art. 46° do C.P.C., com o que resulta dos documentos juntos aos autos, dos factos dados como provados e o referenciado nestas alegações e com as regras de experiência do homem comum os aqui recorrentes não são titulares do direito incorporado no título isto porque relação subjacente não relaciona os recorrentes e a recorrida.

  8. Conforme se retira do requerimento executivo, da oposição e da própria contestação à oposição os recorrentes, não intervieram em seu nome, nem nada assumiram a título pessoal, mas sim em representação da G.......... .

  9. Pelo que, caso se sufrague a tese minoritária na Jurisprudência, que os cheques apresentados como suporte da divida exequenda são títulos executivos, ainda assim e pelos motivos expostos deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida por outra que julgue extinta.

    Assim se fará JUSTIÇA! Em resposta, a apelada defende a manutenção do julgado.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    4) - Na decisão recorrida vêm julgados provados os factos: A)Nos autos de execução n° ..../05.2 TBOVR, intentada pela B.........., Lda, contra C.........., D.......... e E.........., são títulos executivos, 4 cheques junto a folhas 16 e 17, que têm a assinatura do três oponentes, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente por reproduzido, nomeadamente: -cheque nº .........., de C.......... à ordem da B.........., Ldª, no valor de € 5.867,62, com data de 25/04/2005, que apresentado a pagamento, foi devolvido no dia 28 de Abril de 2005; -cheque n? .........., de C.......... à ordem da B.........., Ldª, no valor de € 5.867,62, com data de 25/05/2005, que apresentado a pagamento, foi devolvido no dia 27 de Maio de 2005; -cheque n° .........., de C.......... à ordem da B.........., Ldª, no valor de € 5.867,62, com data de 25/06/2005, que apresentado a pagamento, foi devolvido no dia 29 de Junho de 2005; -cheque nº .........., de C.......... à ordem da B.........., Ldª, no valor de € 5.867,62, com data de 25/07/2005, que apresentado a pagamento foi devolvido no dia 28 de Julho de 2005.

  10. Em 1 de Outubro de 2003, foi celebrado entre a...

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