Acórdão nº 1352/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2007

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I - Quem, num grupo de amigos, decide acender uma fogueira e de um bidão com gasolina verte uma porção deste produto, cerca de um copo, numa lata que se encontrava no local e depois com um isqueiro que introduziu na lata acendeu-o, mantendo o recipiente de plástico com a gasolina na outra mão, devia ter representado que eclodiria uma labareda de fogo que poderia alastrar para o bidão.

II - Se, na circunstância, os amigos se encontravam junto do agente, era de prever que com a queda do bidão no solo, algumas das chamas provenientes do mesmo se projectariam para algum dos presentes.

III - Uma conduta como a descrita é manifestamente descuidada e perigosa, actuando o agente com falta de atenção e violando as normas da prudência e segurança que a situação exigia.

IV - Provando-se que a ofendida não deu o seu consentimento expresso à realização da referida fogueira, não se afirma que ela «não viu», «não se apercebeu», ou sequer que «não ouviu» o que estava a ser combinado sobre a realização da fogueira.

V - O facto de a ofendida assistir à movimentação do agente para acender e atear a fogueira não releva no caso concreto, pois nenhum facto provado permite a conclusão, ou sequer a suspeita, de que a ofendida «consentiu» que o arguido, ao atear o fogo, se comportasse de forma imprevidente e sem cuidado, de modo a provocar chamas incontroladas.

VI - Por outro lado, nem sequer a percepção de que iria ser usada gasolina permite a conclusão de que a ofendida teve consciência e assumiu qualquer risco, pois é suposto pela generalidade das pessoas que quem usa gasolina age com as cautelas adequadas à perigosidade do produto.

VII - A «distracção», ou a «falta de atenção» são factos do foro psicológico que, algumas vezes, são demonstráveis de forma naturalística e a cuja demonstração o tribunal pode chegar através de outros factos que com ela normalmente se ligam, nomeadamente com recurso às regras da experiência a que alude o art. 127 do CPP.

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Fragmento


Acórdão nº 1352/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2007

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em processo comum com intervenção do tribunal singular (853/05.6GAFLG), foi proferida sentença que: 1 - Condenou o arguido Luís pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1 e 2, com referência ao art. 144º, nº 1, al. a) do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 2,00 (dois euros).

2 - Condenou o demandado civil Luís a pagar à demandante civil Maria, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros).

*Deste acórdão interpôs recurso o arguido Luís.

Suscita as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto; ...

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