Acórdão nº 0722858 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Setembro de 2007

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Resumo


I - A omissão de pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente ou da simples junção do documento comprovativo, não implica, desde logo, a preclusão do direito de praticar os actos processuais subsequentes, cabendo à secretaria notificar o interessado para efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa, sob pena, então, de preclusão do acto processual.

II - Nas relações entre contrato prometido e contrato-promessa, estabelece-se uma união de contratos, na qual o contrato definitivo corresponde ao modo de cumprir o contrato-promessa, encontrando-se igualmente na dependência deste último.

III - A realização do contrato prometido não implica necessariamente a extinção do contrato-promessa que o antecedeu; se nada tiver sido estipulado em contrário, o contrato-promessa só se extingue quando todas as obrigações que as partes nele assumiram forem cumpridas.

IV - Verificar a vigência de obrigações previstas na promessa, embora não previstas no contrato definitivo, decorre da interpretação do complexo sinalagmático do contrato, à luz do disposto nos arts. 236º a 239º do CC.

V - Os juros remuneratórios vencidos vencem, por sua vez, juros de mora, precisamente porque, constituindo aqueles uma verdadeira moratória, que não uma mora, integram o preço total da venda.

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Fragmento


Acórdão nº 0722858 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Setembro de 2007

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção de despejo com forma ordinária nº...../04.9TJPRT, da .ª Vara Cível do Porto (.ª Secção).

Autores - B.......... e mulher C.......... .

Réus - D.........., E.......... e F.......... .

Pedido a) Que o Réu D.......... seja condenado a pagar aos AA. o montante de € 691,38, acrescido de juros vincendos, até efectivo e integral pagamento, á taxa de 4% ao ano, calculados sobre € 609,26.

b) Que o R. E.......... seja condenado a pagar aos AA. o montante de € 516,11, acrescido de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4% ao ano, calculados sobre € 454,81.

c) Que o R. F.......... seja condenado a pagar aos AA. o montante de € 4.610,95, acrescido de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4% ao ano, calculados sobre € 4.063,30.

d) Que os RR. sejam condenados a assumir junto do G.......... os avales pessoais prestados a favor dos AA., referentes ao financiamento do H..........

e) Que os RR. sejam condenados a pagar aos AA. uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que o referido incumprimento lhes causou, a liquidar em execução de sentença.

Tese dos Autores O Autor marido e o R. D.......... eram os sócios de I.........., Ldª, e J.........., Ldª.

Por escrituras públicas de 5/6/01, os AA. cederam aos RR. as quotas e créditos que possuíam nas sociedades.

Os RR. comprometeram-se ao pagamento dos preços em prestações futuras.

Os RR. não pagaram as prestações referentes ao primeiro semestre de 2002, com vencimento em 30/6/02.

Os RR. comprometeram-se ainda, em contrato-promessa prévio, a assumir os avales pessoais para com o G.......... .

Tese dos Réus Os RR. tiveram de suportar um débito de IVA e IRC junto das Finanças, referente a práticas ilícitas dos AA., débito esse que apenas se esclareceu em momento posterior ao contrato, mas que se ficou a dever a acto dos AA. e de que es...

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