Acórdão nº 4584/2006-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Julho de 2007
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Resumo
O artigo 176.º/1 do Código Civil permite que o associado se faça representar por outro associado, sem que o artigo 180.º in fine o impeça, visto que este preceito se aplica apenas aos exercícios intra-societários ligados à pessoa do associado.
(SC(Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 4584/2006-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Julho de 2007
Proc. n.º 4584/06-7 ACÓRDÃO Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.
Relatório: 1. As deliberações tomadas na Assembleia Geral da Associação Lisbonense de Proprietários realizada em 04-07-2002, são anuláveis, por serem contrárias à lei e aos estatutos, porque não existia mesa da Assembleia Geral validamente constituída, por força da demissão, dias antes, de todos os corpos sociais, pelo que devia a assembleia nomear para o acto um presidente da mesa substituto, porque foram aceites procurações que não respeitaram o modelo estabelecido e, porque foram consideradas duas centenas de procurações passadas a favor de um único associado, com a faculdade de substabelecimento, em violação de regra estatutária (art.º 23°) que proíbe que um sócio represente mais de cinco sócios, e porque a Assembleia decorreu com perturbações, tendo vários associados sido impedidos de intervir, e porque o Relatório, Balanço e Contas e Parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2001 não foram aprovados, ao contrário do que consta da acta da mesma Assembleia Geral, porquanto não houve conhecimento por parte de todos os associados que a votação estava a decorrer, e por isso não votaram, em ambiente de burburinho e discussão, além de que não houve contagem, numérica de votos. Com base nestes fundamentos, vieram Maria […] e João […] intentar contra Associação Lisbonense de Proprietários, com sede em […] Lisboa, acção declarativa comum com forma ordinária, na qual pedem que sejam anuladas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Associação Lisbonense de Proprietários realizada em 04-07-2002. * 2. Na sua contestação, a ré diz que a Mesa da Assembleia Geral não se havia ainda demitido, sendo tão somente demissionária, face à renúncia do Presidente da Direcção, sendo por isso a mesma regular e válida. Diz que são igualmente válidos os substabelecimentos emitidos, por não haver proibição estatutária que o impeça e, por isso, não há qualquer violação do art.º 23º dos Estatutos da ALP. Refere ainda que só os sócios que se desviaram da ordem de trabalhos foram impedidos de continuar a falar e que o sistema de votação "por sentados" e "em pé" sempre foi usado na ALP. E conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. * 3. Na sessão da audiência de discussão e julgamento de 13-04-2005, pela mandatária da ré foi pedida a palavra, e sendo-lhe concedida, no uso dela requereu a junção aos autos de cópia da acta n.º 166 da Assembleia Geral de 07-11-2000 e de uma cassete que se reporta à gravação da Assembleia Geral de 04-07-2002, na parte em que se refere às intervenções do sócio João […] e respectiva transcrição, que se destinava à prova dos quesitos: 13º, 17º, 18º, 19º, 34º, 35º, 36º e 40º e à contraprova do quesito 27º. No uso que teve da palavra, o mandatário dos autores nada disse quanto à junção da cassete. Por despacho proferido, na mesma sessão, a Mmª Juíza, disse que o Tribunal tem interesse em ouvir as gravações de toda a Assembleia Geral de 04-07-2002, e assim, convidou a ré a apresentar as cassetes de toda a Assembleia Geral. De seguida, pela mandatária da ré foi dito que a Associação Lisbonense de Proprietários já não possui...Resumo do conteúdo do documento.
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