Acórdão nº 5051/07-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05 de Julho de 2007

Articulado como::

Resumo


1. Invocada a escusa por entidade bancária, por motivo de sigilo bancário, deve o tribunal de 1ª instância decidir se essa escusa é ilegítima ou legítima.

2. Nesta última hipótese, considerando que se justifica a quebra do dever de sigilo, deve suscitar o respectivo incidente perante a Relação, pois falece-lhe competência para dispensar a instituição bancária desse dever.

3. Sendo a ponderação dos valores em conflito, matéria da competência do Tribunal da Relação hierarquicamente superior ao Tribunal recorrido, independentemente do mérito da apreciação a que este procedeu, ocorreu violação das regras de competência funcional consagradas na lei de processo penal, atento o disposto nos art. 135.º, n.º1 e 3, 10.º e 12.º, n.º 2 al. g) do Código de Processo Penal e art. 56.º, n.º 1 al. j) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

4. Tal violação, por força da aplicação do princípio da legalidade no domínio dos actos processuais, a que alude o art. 118.º, nº1 do CPP, em conjugação como disposto no art. 119.º, al. e) do mesmo diploma, importa a nulidade insanável do acto praticado, que é de conhecimento oficioso e, por isso, deve ser declarada - art. 119.º do CPP.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 5051/07-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05 de Julho de 2007

1.

Na fase de inquérito do processo n.º 1635/04.8PHLRS, que corre seus trâmites pela 2.ª secção de Serviços do Ministério Público de Loures, a senhora juíza de instrução, a requerimento do Ministério Público para que solicitasse aos Bancos BPI, BCP e CGD a identificação dos titulares das contas bancárias identificados a fls.59 daqueles autos, proferiu, no dia 3 de Maio de 2006, o despacho que se transcreve (cf. fls. 26 a 29): «Investigam-se nos presentes autos factos que consubstanciam a prática de crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210.° do Código Penal.

Foram solicitadas informações aos Bancos BPI, Millenium BCP e Caixa Geral de Depósitos, tendo a(s) entidade(s) bancária(s) recusado o solicitado, alegando estar vinculada(s) ao sigilo bancário.

A fim de prosseguir as investigações nos presentes autos são relevantes as informações solicitadas.

Cumpre apreciar.

Dispõe o artigo 78.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12 que "os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários (...) não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou "elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus ...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa