Acórdão nº 4863/2007-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28 de Junho de 2007
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Resumo
I - O contrato de transporte de mercadorias por mar definido no art. 1º do DL 352/86, de 21/10 é disciplinado pela Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga, assinada em Bruxelas em 25/8/24 e, subsidiariamente, pelas disposições do DL 352/86, de 21/10.
II - Trata-se de um contrato que integra, normalmente, três partes: o transportador, o carregador e o destinatário, se designado no contrato. III - O expedidor que pretenda transportar mercadoria pode conceber, ele próprio, o transporte, organizar os transportes efectivos, assegurar-se das suas capacidades e competência, das pessoas jurídicas com quem contrata, determinar datas horas e locais e além disso cumprir todas as formalidades administrativas e alfandegárias. IV - Pode também confiar contratualmente a direcção do conjunto dessas operações a um profissional especializado que, mediante remuneração, se encarregará autonomamente, por sua conta, do encaminhamento das mercadorias desde o lugar do carregamento até ao seu destino. Neste caso, este profissional, que pode ser um agente de navegação, actua como comissário do transporte e assume uma responsabilidade particularmente alargada, porque, para além de responder pelos seus actos pessoais, abrangendo aqui todas as pessoas de que se sirva para o cumprimento da sua obrigação, responderá pelos actos de terceiro a quem incumba a efectivação material do transporte. V - Sendo o transitário simultaneamente transportador não tem cabimento falar-se em mandato, visto que a relação jurídica estabelecida insere-se num quadro negocial definido, que é o do contrato de transporte, sendo neste âmbito que têm de regular-se os direitos e os deveres dos contraentes. VI - O art. 712º do CPC permite ao Tribunal da Relação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não sido suscitado o conhecimento desse vício pelas partes no recurso, anular a decisão de facto, se reputar deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos. (F.G.)Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 4863/2007-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28 de Junho de 2007
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO T, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra M, S.A. pedindo a condenação desta no pagamento à A. da quantia de € 9.423,37, acrescida de juros moratórios vincendos sobre o capital de € 7.091,82 desde 3 de Novembro de 2004 até integral pagamento. Para tanto, a A. alega que, a pedido da Ré, diligenciou pelo transporte marítimo de várias mercadorias e que os serviços transitários prestados por referência a esse transporte ainda se encontram por liquidar pela R.
A R. contestou a acção, impugnando parcialmente os valores peticionados por não corresponderem a serviços efectivamente prestados e por não haver mora no pagamento das facturas. A R. deduziu ainda reconvenção pedindo que a A. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 17.407,21, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde 6 de Janeiro de 2003 até integral pagamento, sem prejuízo da compensação de obrigações a que haja lugar. A R. pretende que a A. seja r...Resumo do conteúdo do documento.
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