Acórdão nº 5629/2007-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Junho de 2007

Articulado como::

Resumo


I- O ónus da prova de que foi celebrado entre as partes um contrato de empreitada cabe àquele que reclama o preço emergente do referido contrato (artigos 342.º e 1207.º do Código Civil).

II- A circunstância de não se ter provado que determinados trabalhos executados por um professor de estabelecimento particular de ensino foram realizados em regime de voluntariado em execução do contrato de trabalho não implica a conclusão de que tais trabalhos foram realizados no âmbito de um contrato de empreitada.

III- A reapreciação da matéria de facto justifica-se quando, se for alterada, essa alteração tiver incidência na questão de direito; se assim não suceder, não tem o Tribunal da Relação de proceder à análise do material probatório tendo em vista saber se a prova produzida justifica ou não justifica que determinado quesito seja dado como provado integralmente.

S.C.

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Fragmento


Acórdão nº 5629/2007-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Junho de 2007

Recurso próprio, efeito devido, nada obstando ao conhecimento de mérito.

Decisão liminar nos termos do artigo 705.º do Código de Processo Civil: 1.

João […], que foi admitido ao serviço da ré em 1 de Outubro de 1984 por contrato de trabalho a tempo indeterminado para exercer funções docentes de professor de trabalhos oficinais e educação visual, demandou em 2004 P.[…] pedindo a sua condenação no pagamento de € 100.250,00 com juros de mora desde a citação, valor de empreitadas (v.g. presépi...

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