Acórdão nº 10601/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A. instaurou contra B. e marido C. todos com os sinais dos autos, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato-promessa celebrado entre o A. e os réus e que estes fossem condenados a restituir-lhe a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de € 43.894,00, acrescido de juros legais desde a citação, até efectivo pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese: Celebrou com os ora réus, em 26 de Março de 2002, um contrato a que deram a designação de contrato promessa de compra e venda.

Por esse contrato, o autor prometeu comprar aos réus, e estes prometeram vender-lhe, a fracção autónoma designada pela letra R correspondente ao 6º andar Esquerdo, com espaço para arrendamento e arrecadação na cave do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa.

Nesse contrato, ficou estipulado que o preço do imóvel seria de € 219.471,00 Entregou nessa data aos réus, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 21.947,00 Ficando de entregar a restante parte do preço no montante de € 197.524,00 no dia da celebração da escritura definitiva de compra e venda.

Ficou convencionado que a escritura deveria realizar-se no prazo de 90 dias, ou seja até ao dia 26 de Junho de 2002.

O autor recorreu a um empréstimo bancário junto de uma instituição de crédito, o qual lhe foi concedido.

O processo de marcação da escritura ficou a cargo da F. Sociedade de Mediação Imobiliária, L.da, que tratou de toda a documentação necessária para o efeito.

Como se tratava de uma venda com crédito bancário, foi necessário realizar registos provisórios de aquisição a favor do A. e registo provisório de hipoteca a favor da entidade credora, no presente caso o Banco Espírito Santo.

Os referidos impressos da Conservatória teriam de ser obrigatoriamente assinados e reconhecidos notarialmente pelo A. e pelos réus.

O A. deslocou-se à 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa e assinou presencialmente o impresso relativo à constituição de Hipoteca provisória a favor do Banco Espírito Santo.

A F. - Sociedade Mediação Imobiliária Ldª entregou aos réus os impressos relativos à aquisição provisória a favor do A., para que também eles se deslocassem à Conservatória ou a um Cartório Notarial para reconhecerem as suas assinaturas.

Os réus não entregaram nem à Imobiliária nem ao A. os documentos referidos.

No dia 15-06-2002, a F. Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª enviou uma carta registada aos réus a comunicar que a escritura se realizaria no 8º Cartório Notarial de Lisboa, no dia 25-6-2002, pelas 11 horas, esperando que até à data lhe fossem entregues os documentos em falta.

O 8º Cartório Notarial de Lisboa negou-se a realizar a escritura sem a exibição desses documentos.

No dia 25 de Junho de 2002, a F. Sociedade de Mediação Imobiliária LDª enviou uma carta à ré B., a comunicar a impossibilidade de realização da escritura agendada para esse mesmo dia, em virtude de a ré se ter recusado a entregar os impressos dos registo provisórios assinados e reconhecidos notarialmente.

No dia 28/06/2002, a ré escreveu uma carta registada ao A., comunicando-lhe que considerava resolvido o contrato de compra e venda celebrado em 26-3-2002, alegando incumprimento do disposto nas cláusulas 2ª, alínea b) e 4º desse mesmo contrato e que, em face desse incumprimento, considerava perdida em seu favor a quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento.

O A. perdeu o interesse em adquirir a mencionada fracção, tendo arrendado uma casa para sua habitação.

Foi apenas a ré B que se opôs a reconhecer notarialmente a sua assinatura, fazendo com que o prazo para a celebração da escritura não pudesse ser cumprido por parte do A.

Os interesses que moveram a ré foram a possibilidade de vir a atingir o seu ainda marido C. e também o de se apoderar de quantias que ainda não lhe pertenciam.

A acção foi contestada apenas pela ré B., que opôs, em síntese: Tendo resolvido mudar de casa, e pretendendo comprar um andar na urbanização nas Galhardas, próximo da loja do cidadão, os réus, em determinada altura, consideraram ser melhor solução vender o andar agora em causa para disporem de dinheiro para financiar aquela compra.

Não sabe se o A. recorreu a empréstimo bancário para fazer face ao contrato prometido. No contrato-promessa não ficou a constar qualquer referência a empréstimo bancário, e os réus não se obrigaram a praticar quaisquer actos para além da outorga da escritura.

Antes foi acordado que a escritura notarial de compra e venda se realizaria até 90dias a contar da data do contrato, ou seja, até 24 de Junho (inclusive).

A ré não foi solicitada a assinar qualquer requerimento de registo provisório, nem recebeu qualquer carta a comunicar a realização da escritura.

Em 28 de Junho, a ré e o seu co-réu tiveram uma acalorada discussão.

Esta cena levou que a ré ora contestante, viesse a sair de casa onde vivia levando consigo os dois filhos do casal.

Após requerer o arrolamento dos bens do casal e a regulação do poder paternal, a ré veio a propor 16-9-2002, acção de divórcio litigioso contra o seu co-réu.

Com a separação e tendo em atenção o claro incumprimento do contrato por parte do agora A., à ré deixou de interessar a venda do andar já que passou a ser vital para si ir aí viver com os seus filhos.

Naturalmente a ré comunicou à A. a sua decisão de resolver o contrato.

A ré contestante perdeu completamente a expectativa de comprar o andar das Galhardas.

A ré e o seu co-réu convencionaram através do contrato-promessa de partilha, que o andar (ainda não construído ou em vias de construção) das Galhardas ficará a ser propriedade do co-réu.

E que a ora contestante ficará a viver com os seus filhos, no andar a que se referem os seus presentes autos.

Tendo o A. deixado de cumprir a obrigação por culpa sua, perdeu o direito ao sinal entregue.

Os autos prosseguiram para julgamento, realizado com registo da prova produzida, tendo a matéria de facto sido fixada pela forma que consta de fls. 200 a 202 v.º.

Seguiu-se a sentença a julgar a acção improcedente, por não provada, absolvendo os réus do pedido.

Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formulou as seguintes conclusões: 1. O Apelante celebrou de boa-fé, com os recorridos, um contrato-promessa de aquisição de um imóvel para sua habitação própria e permanente.

  1. O negócio foi mediado pela empresa F. - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.

  2. O Apelante contratou com o Banco Espírito Santo um empréstimo para aquisição de habitação.

  3. O Banco Espírito Santo concedeu-lhe o empréstimo, e entregou-lhe uma lista de documentação a obter.

  4. A empresa F.- Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., subcontratou a Sra. Dra. Catarina M., para a obtenção da documentação necessária à outorga da escritura.

  5. Os recorridos foram informados, pela F. - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., da necessidade de comparência na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa para reconhecimento de assinaturas num documento exigido pelo Banco: Registos provisórios de aquisição e hipoteca.

  6. Compareceu o Réu marido, mas não compareceu a Ré B., o que inviabilizou a obtenção de um documento essencial à realização da escritura.

  7. Por todos estes factos, o Apelante ficou impossibilitado de cumprir a obrigação assumida no contrato-promessa de compra e venda celebrado com os RR.

  8. Mesmo que no contrato-promessa de compra e venda tivesse sido fixado um prazo superior, JAMAIS este contrato se cumpriria, pela falta de colaboração da Ré B.

  9. Não é de acolher a tese de que a Ré B. não estaria obrigada a efectuar qualquer assinatura em qualquer documento adicional, nomeadamente nos registos provisórios de aquisição e hipoteca, só porque o contrato-promessa que assinou, não lhes fazia especial referência.

  10. Quando as partes estão de boa-fé na celebração de um contrato, não adoptam comportamentos como os da Ré B.

  11. Não é, por lei, exigido ao promitente-comprador fazer referência expressa ao recurso de crédito bancário, no contrato-promessa.

  12. Na sentença recorrida, ao decidir-se da forma como se decidiu, interpretou-se e aplicou-se erradamente o disposto nos art. 410° e art° 801° do Código Civil e não se atendeu devidamente à prova carreada nos autos e produzida em Audiência de Discussão e Julgamento.

    A apelada contra-alegou suscitando, como questão prévia, a intempestividade das alegações do apelante, apresentadas mais de trinta depois de o recorrente ter sido notificado do despacho de admissão do recurso, defendendo que não é aqui aplicável a prorrogação do prazo prevista no n.º 6 do art.º 698.º do CPC, pois que não vem requerida a reapreciação de prova gravada.

    Complementarmente, manifesta a sua adesão à tese sufragada na decisão recorrida.

    Já nesta instância foi proferido despacho liminar do relator a julgar tempestiva a apresentação das alegações e a convidar o apelante a formular conclusões sobre matéria de facto.

    Inconformada, com o decidido, veio a apelada requerer que esta questão fosse submetida à conferência.

    Por seu turno, o apelante veio aditar ao recurso as seguintes conclusões, visando a decisão sobre matéria de facto: A - Deverá ser reapreciada a prova produzida nos autos, ou pelo menos, a prova que não é possível apreender nos termos e condições adequadas.

    B - Deveria ter sido considerada como provada a matéria constante nos quesitos 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 10°, 11°, 15° e 16°, da motivação fáctica seleccionada.

    C - Atendendo ao depoimento prestado pela testemunha F.M., gerente da "F. - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda" deveria ter sido considerada provada a matéria constante nos quesitos 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 10°, 11°, 15 e 16° da base instrutória.

    D - De acordo com aquele depoimento a "F.- Sociedade de Mediação Imobiliária, L.da", ficara incumbida, tanto por parte dos...

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