Acórdão nº 3462/2007-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Maio de 2007

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Resumo


I - Tendo presente o disposto no art. 1727º do CCivil, a parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles foi comproprietário fora da comunhão reverte igualmente para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.

II - Assim, se A, casado com B, for comproprietário com C, de certo imóvel constituindo o respectivo direito parte integrante do seu património próprio, como bens próprios se hão-de considerar quer a parte especificada do imóvel que lhe couber na divisão da coisa (comum) quer a quota que, para além da inicial, ele venha a adquirir, depois, no casamento, no imóvel indiviso. Neste último caso, porém, se a aquisição for efectuada à custa de bens comuns, será devida ao património comum a correspondente compensação.

III - Este princípio decorre também do disposto no art. 1722º, nº 2, d) do CCivil, quando determina que são bens próprios os adquiridos no exercício do direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.

(F.G.)

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Fragmento


Acórdão nº 3462/2007-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de Maio de 2007

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO BANCO B S.A., Credor Reclamante nos autos em que foi declarado falido R, veio - no seguimento do despacho que ordenou ao Sr. Liquidatário que procedesse à venda do direito à meação de ½ da propriedade do imóvel identificado nos autos, não obstante o Banco ter alegado que não pode ser arrolado o direito do falido à meação de 1/2 da propriedade do dito imóvel, uma vez que este é bem próprio da mulher do falido - agravar do referid...

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