Acórdão nº 408/2007-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26 de Abril de 2007

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Resumo


I - Tendo-se dado por provado, no âmbito do incidente de nulidade da citação, que o citando residia efectivamente na morada constante dos autos, torna-se irrelevante a alusão de que esse facto deveria ter sido verificado previamente à realização dos procedimentos conducentes à citação com hora certa, pois que judiciariamente não interessa a ficção factual, antes sim, a realidade concreta, sendo que a alegação e prova terá de assentar nesta e não naquela.

II - A certidão não teria (como não fez) de referir as razões que estão na base da afirmação - residência do réu - pois que essa peça processual mais não é do que um resumo atestante de determinada realidade, não se impondo, no caso, a descrição pormenorizada do que leva a determinada conclusão.

III - Tendo ficado apurado que a residência do Réu era efectivamente aquela onde se realizaram as diligências inerentes à citação com hora certa, há que ter presente que tal circunstancialismo implica para a pessoa do citando determinados deveres inerentes a essa qualidade, designadamente, no mínimo, o cuidado de saber com regularidade que correspondência lhe é dirigida. Tendo o tribunal cumprido todo o ritualismo exigido por lei para a concretização da indicada citação com hora certa - inclusivamente tendo-lhe enviado para a morada a carta registada a que alude o art.º 241.º do CPC, o mesmo só não terá tido conhecimento do acto em causa (caso assim tenha sucedido) por incúria da sua parte.

(S.P.)

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Fragmento


Acórdão nº 408/2007-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26 de Abril de 2007

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I - RELATÓRIO G V M S A R, veio recorrer do despacho que apreciou o incidente de nulidade de citação que o mesmo suscitara, no âmbito da acção comum sob a forma de processo ordinário que A J E G intentara contra si e outros.

No âmbito de tal incidente alegou o R.: - Reside na Praia das Maçãs. Todavia, por razões profissionais, permanece longos períodos ausente da sua residência.

- Trabalha para a empresa que se dedica à instalação de linhas de alta tensão. E, nos últimos cinco anos, tem estado a trabalhar em vários pontos do Norte de Portugal, a várias centenas de quilómetros da sua residência.

- Por isso, nunca, durante esse período, pernoitou na sua residência durante os dias de trabalho, que foram os dias úteis da semana e, nos períodos de mais trabalho, os dos próprios fins-de-semana. E, mesmo aos fins-de- -semana que não trabalhou, raramente ali pernoitou, quando o fez, foi apenas na noite de sábado para domingo.

- Durante a semana, a casa do R. permanecia encerrada, sem que ...

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