Acórdão nº 5062/2003-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24 de Setembro de 2003
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É de manter a decisão que considerou de especial censurabilidade a conduta do agente por se fundar na circunstância de ter agido motivado "pelo facto de não aceitar o fim do relacionamento amoroso havido entre ele e a ofendida", motivo esse qualificado como torpe ou fútil, e com base num erro de raciocínio do próprio arguido em cuja raiz se encontram concepções jurídico-sociais que não merecem acolhimento no ordenamento jurídico vigente.
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