Acórdão nº 3700/2003-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03 de Julho de 2003
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Resumo
I - O embargo de obra nova depende da verificação dos seguintes pressupostos: - que o requerente seja titular do direito de propriedade, singular ou comum, de qualquer outro direito real de gozo, ou de posse; - que o requerente se julgue ofendido no seu direito em consequência de obra, trabalho ou serviço novo; - que a obra, trabalho ou serviço novo cause ou ameace causar prejuízo ao requerente.
II - É concedido o direito de embargar relativamente a actos materiais que ofendam a posse, não pressupondo a coexistência, na pessoa do possuidor, da titularidade de um verdadeiro direito real. III - Resultando da factualidade provada que os requerentes actuavam de facto, no que concerne à parcela de terreno em que tem lugar a obra inovatória, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (em regime de propriedade horizontal) verificando-se o «corpus» da posse, infere-se a existência de «animus». IV - Não se cuidando de verificar da eventual procedência da providência com base na simples existência da posse - também invocada pelos requerentes - falhou a apreciação de uma questão submetida à apreciação do tribunal, verificando-se a nulidade prevista no art. 668, nº1-d) do CPC.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 3700/2003-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03 de Julho de 2003
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - A e outros, intentaram o presente procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova contra B.
Alegaram os requerentes, em resumo: Os requerentes são donos e possuidores das fracções autónomas denominadas «B» e «I», do prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado «Y». O construtor daquele prédio veio a adquirir e a anexar a este uma língua de terreno no sentido leste/oeste, com cerca de 185 m2, aí implantando parques de estacionamento bem como a área de depósito de contentores do lixo. Tal trato de terreno tem sido utilizado e fruído, desde a data da construção do prédio «Y », exclusivamente pelos condóminos deste, para seu proveito, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, de boa fé, de forma pública e pacífica, actuando pela forma correspondente ao direito de propriedade. Já antes o construtor e os antecessores procederam em termos similares. Contudo, a requerida, nas duas últimas semanas tem utilizado aquela faixa de terreno demolindo um muro que constituía a partilha sul do mesmo e edificando ali uma porta de acesso ao seu prédio. Tais trabalhos prejudicam o direito de propriedade sobre aquela parte comum do prédio e a posse dos requerentes. Nesta conformidade os requerentes, no dia 17-10-2002, deslocaram-se àquela parte comum do prédio, acompanhados de três testemunhas e ver...Resumo do conteúdo do documento.
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