Acórdão nº 3700/2003-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03 de Julho de 2003

Articulado como::

Resumo


I - O embargo de obra nova depende da verificação dos seguintes pressupostos: - que o requerente seja titular do direito de propriedade, singular ou comum, de qualquer outro direito real de gozo, ou de posse; - que o requerente se julgue ofendido no seu direito em consequência de obra, trabalho ou serviço novo; - que a obra, trabalho ou serviço novo cause ou ameace causar prejuízo ao requerente.

II - É concedido o direito de embargar relativamente a actos materiais que ofendam a posse, não pressupondo a coexistência, na pessoa do possuidor, da titularidade de um verdadeiro direito real.

III - Resultando da factualidade provada que os requerentes actuavam de facto, no que concerne à parcela de terreno em que tem lugar a obra inovatória, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (em regime de propriedade horizontal) verificando-se o «corpus» da posse, infere-se a existência de «animus».

IV - Não se cuidando de verificar da eventual procedência da providência com base na simples existência da posse - também invocada pelos requerentes - falhou a apreciação de uma questão submetida à apreciação do tribunal, verificando-se a nulidade prevista no art. 668, nº1-d) do CPC.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 3700/2003-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03 de Julho de 2003

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - A e outros, intentaram o presente procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova contra B.

Alegaram os requerentes, em resumo: Os requerentes são donos e possuidores das fracções autónomas denominadas «B» e «I», do prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado «Y».

O construtor daquele prédio veio a adquirir e a anexar a este uma língua de terreno no sentido leste/oeste, com cerca de 185 m2, aí implantando parques de estacionamento bem como a área de depósito de contentores do lixo.

Tal trato de terreno tem sido utilizado e fruído, desde a data da construção do prédio «Y », exclusivamente pelos condóminos deste, para seu proveito, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, de boa fé, de forma pública e pacífica, actuando pela forma correspondente ao direito de propriedade. Já antes o construtor e os antecessores procederam em termos similares.

Contudo, a requerida, nas duas últimas semanas tem utilizado aquela faixa de terreno demolindo um muro que constituía a partilha sul do mesmo e edificando ali uma porta de acesso ao seu prédio.

Tais trabalhos prejudicam o direito de propriedade sobre aquela parte comum do prédio e a posse dos requerentes.

Nesta conformidade os requerentes, no dia 17-10-2002, deslocaram-se àquela parte comum do prédio, acompanhados de três testemunhas e ver...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa