Acórdão nº 2091/2003-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Julho de 2003

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Resumo


I- Para que o contrato de trabalho celebrado com cidadão estrangeiro, não membro da União Europeia, destinado a ser executado em Portugal, seja válido, é necessário que esse cidadão esteja autorizado a residir ou a permanecer em Portugal.

II- A peculiar natureza do contrato de trabalho fez introduzir normas especiais que regem os efeitos da sua invalidade, fazendo-a funcionar somente para o futuro, deixando incólumes os efeitos que o contrato tenha produzido até à correspondente declaração (art. 15º da LCT).

III- Por força destes efeitos especiais da declaração de invalidade do contrato, ao trabalhador são reconhecidos todos os direitos emergentes do contrato de trabalho que vigorou até à declaração de nulidade do mesmo.

IV- É também decorrente desta peculiar natureza dos efeitos da nulidade do contrato de trabalho que o art. 144º do DL nº 244/98, na redacção introduzida pelo DL nº 4/2001, nos seus nºs 1 e 2, apesar de determinar a aplicação de coimas pelo exercício de actividade profissional por estrangeiros não habilitados com o adequado visto ou autorização de residência, no seu nº 8 declara como título executivo o auto de notícia ou o inquérito prévio relativo aos créditos salariais do trabalho efectivamente prestado.

V- O regime de Autorização de Permanência previsto no art. 55º do DL 244/98 introduzido pelas alterações decorrentes do DL 4/2001 (regime entretanto expressamente revogado pelo DL 34/2003 de 25/2) veio momentaneamente alargar as condições de estada em Portugal, para além das resultantes de visto, a conceder no estrangeiro ou na fronteira ou de Autorização de Residência previstos nos art. 27º, 47º e 80º do mesmo diploma, permitindo que, enquanto não fosse aprovado o relatório anual da previsão de oportunidades de trabalho, o director do SEF pudesse, em casos devidamente fundamentados, autorizar a permanência até um ano, prorrogável por iguais períodos, a cidadãos estrangeiros que não fossem titulares de visto adequado e que reunissem as condições previstas nas alíneas a) a e) dessa disposição.

VI- Só depois de concedida Autorização de Permanência o contrato de trabalho deverá ser depositado nos termos e para os efeitos previstos no art. 4º da L 20/98, de 12/5.

VII- Os preceitos constitucionais constantes dos art. 13º, 15º, 167º, 53º, 58º e 59º da lei fundamental serão sempre aplicados a cidadãos estrangeiros em termos de igualdade com os cidadãos nacionais, desde que eles se encontrem em Portugal numa situação de legalidade, tal como decorre do art. 15º da Constituição, e esse legalidade é definida pela legislação ordinária relativa à entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros (DL 244/98, com as alterações introduzidas) e pelo Regime Jurídico do Trabalho de Estrangeiros previstos na L. nº 20/98.

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Fragmento


Acórdão nº 2091/2003-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Julho de 2003

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (...) III - Fundamentos de direito A questão a decidir consiste em saber se o contrato de trabalho celebrado entre o recorrente cidadão estrangeiro sem residência ou permanência legal em território nacional e a recorrida, entidade empregadora portuguesa, é ou não válido.

A Constituição Portuguesa, logo na sua Parte I - Direitos e deveres fundamentais - e no capítulo dos princípios gerais, dispõe que os estrangeiros e os apátridas que se encontram ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português -nº1 do art. 15 da Constituição, e salvo as excepções do nº2 , ...

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