Acórdão nº 0026903 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28 de Maio de 2003
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Não é essencial, para que se siga a forma de processo sumário, que a audiência se inicie no máximo de 48 horas se o arguido foi libertado, devendo ela ter lugar, nesse caso, no mais curto prazo possível, até ao limite do trigésimo dia após a detenção.
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