Acórdão nº 8136/2002-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Maio de 2003

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Resumo


I - A garantia constitucional de imparcialidade do juiz exige que ele não possa ter qualquer relação directa com o facto que lhe compete julgar, nem com as pessoas directamente interessadas no sentido da decisão a tomar.

II - Para assegurar o respeito por essa garantia constitucional, o legislador ordinário, ao elaborar o Código de Processo Penal, socorreu-se de dois institutos de natureza diferente. Nos casos em que existia uma relação entre o juiz e as pessoas interessadas no processo, fez surgir um impedimento, instituto gerador de uma «incapacidade subjectiva, pessoal, do juiz» (alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 39º do Código de Processo Penal). Nos casos em que a relação directa existente era mais estreita, já que se estabelecia com o próprio objecto do processo, este tipo de inabilidade seria, no entender do legislador, insuficiente para assegurar a imparcialidade das decisões judiciais. Por isso, ultrapassando a dimensão subjectiva do impedimento, estabeleceu a incompetência territorial do próprio tribunal em que o magistrado se encontrasse colocado (artigo 23º).

III - A decisão de enquadramento de cada uma destas situações num dos institutos referidos não pode deixar de ter estado, necessária e directamente, relacionada com as consequências neles estabelecidas para a verificação dos seus pressupostos que, por isso mesmo, não podem ser idênticas.

IV - Existindo impedimento do titular, o processo deva ser remetido ao juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, o deva substituir.

V - Nos casos abarcados pelo artigo 23º, uma vez que o tribunal em que o juiz exerce funções se torna territorialmente incompetente, o processo deva ser remetido «ao tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima».

VI - Tendo os vários juízos de um tribunal a mesma competência territorial, não se pode deixar de considerar que a declaração de incompetência territorial de um juízo acarreta a incompetência territorial dos restantes e a deslocação geográfica do processo para outro tribunal situado em diferente circunscrição territorial.

definitivo da respectiva inscrição no registo criminal, por força do artigo 15º da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto.

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Fragmento


Acórdão nº 8136/2002-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Maio de 2003

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - Na sequência de despacho proferido em 31 de Janeiro de 2002 no DIAP de Lisboa, que ordenou o arquivamento do inquérito nº 14734/00.6TDLSB, a assistente F., em requerimento dirigido ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, pediu a abertura de instrução.

O sr. Juiz do 5º Juízo, por despacho de 22 de Abril de 2002, por se tratar de um caso em que era assistente uma juíza colocada no 3º Juízo desse tribunal, declarou a incompetência do mesmo e ordenou a remessa do processo ao Tribunal Judicial de Almada.

Recebidos os autos, a srª juíza aí colocada, por despacho de 16 de Setembro de 2002, com base em diferente interpretação do artigo 23º do Código de Processo Penal, declarou também...

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