Acórdão nº 1874/2003-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08 de Maio de 2003

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Resumo


A marca tem por função primordial distinguir o produto ou serviço a que se aplica, visando estabelecer uma relação entre um produto ou serviço e um determinado agente económico, independentemente da individualização concreta deste.

O sinal escolhido deve ser dotado de eficácia distintiva, isto é, deve ser idóneo para distinguir a origem dos produtos ou serviços a que se destina, pois só dessa forma satisfaz a função identificadora que está subjacente ao conceito de marca.

Por traduzir um conjunto nominativo genérico, constituído por palavras de uso corrente no ramo de comércio onde se insere, não tem eficácia distintiva a marca "AUCTIONTRADECOM", sendo insusceptível de apropriação individualizada.

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Fragmento


Acórdão nº 1874/2003-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08 de Maio de 2003

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

1. Por despacho de 3.10.2001 do Director do Departamento de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial foi recusado o registo da marca nacional nº 345.550 "AUCTIONTRADECOM", requerido pela PT Prime - Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S. A., para produtos/serviços das Classes 9ª "Equipamento de Telecomunicações e Software", 35ª "Serviços Avançados de Comércio Electrónico, Publicidade" e 38ª "Serviços de Telecomunicações, relacionados com os serviços avançados de comércio electrónico" com fundamento em que...

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