Acórdão nº 439/10.3TTCSC-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A veio, em 6 de Julho de 2010, instaurar acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento com processo especial, ao abrigo do disposto no art. 98.º e segs. do Cód. Proc. Trab., apresentando o formulário legal, ao qual anexou cópia de carta da empregadora, B, SA, datada de 22 de Junho de 2010.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o seu articulado motivador do despedimento, o que ela fez.

A final, indicou os meios de prova, figurando entre eles, o depoimento de parte do autor à matéria dos arts. 32.º a 34.º, 39.º a 90.º, 92.º a 94.º, 96.º a 106.º 122.º a 126.º, 128.º, 129.º, 137.º e 138.º.

Nos referidos artigos que reproduzem o libelo acusatório lê-se o seguinte: 32.° Em 11/06/2009, o Trabalhador foi designado pela Empregadora administrador executivo da sociedade de direito angolano C África, cabendo-lhe a responsabilidade de implementar a sociedade nesse mercado, angariando clientes e consolidando a posição da empresa no mercado africano.

33.° Atentas as funções de administração que exercia numa e noutra empresa, o Trabalhador tinha acesso a informação sobre clientes, preços de mercado e estratégia das empresas, cabendo-lhe, em última instância, concretizar os negócios daquelas no mercado.

34.° Para prossecução da actividade empresarial em Angola foram recrutados pela C África, entre outros, os seguintes trabalhadores: - D, que exerceu as funções de gestora de projectos de redes informáticas até 30/04/2010, por ter sido nessa data despedida com justa causa pela empresa; - E, que exerceu as funções de Gestor de Projecto de Redes Informáticas, até 30/04/2010, data em que, por ilícitos praticados idênticos aos de D, foi também despedido com justa causa pela empresa; - F, a quem competia as funções de técnico de rede informática e cujas funções exerceu até Abril de 2010.

(...) 39.° Pelo menos em Outubro de 2009, o Trabalhador, sabendo que não era do conhecimento da Entidade Empregadora nem que tal lhe era permitido, iniciou um plano com vista à constituição de uma sociedade comercial em Angola para prossecução de actividade comercial concorrente com a da C África.

40.° Tal plano foi implementado pelo Trabalhador com o conluio e participação de trabalhadores da C África, designadamente dos acima referidos D, E e F.

41.° O plano gizado pelo Trabalhador passava pela angariação de trabalhadores e desvio de clientes da C África para a nova sociedade a constituir.

42.° De tal forma que, em 22 de Março de 2010, o E comunicou ao Trabalhador, para o seu endereço de correio electrónico profissional (vulgo email) e em pleno horário de trabalho, com conhecimento da D, que na véspera abordara o F e que este estava interessado em começar de imediato a trabalhar na nova empresa.

43.° Para o que o F apresentou uma baixa médica - fraudulenta - no sentido de justificar a sua ausência da C África e iniciar de imediato a sua colaboração com a nova estrutura, conforme documento que se juntou como documento n.° 1 na Nota de Culpa e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

44.° Na mesma comunicação, é referido pelo E ao Trabalhador que estava a aliciar outros trabalhadores para “engrossar” a equipa liderada pelo Trabalhador e da qual tanto o E como a D também faziam parte, tudo como resulta igualmente do documento n.° 1 junta à Nota de Culpa.

45.° Nesse mesmo e-mail, o referido E comunicava ao Trabalhador as condições salariais e contratuais a atribuir ao novo colaborador F, em comparação com o que ele próprio auferia na C África.

46.° Ainda na mesma mensagem de correio electrónico, o “sócio” do Trabalhador, E, trabalhador da C África, pedia expressamente a opinião do Trabalhador sobre a contratação e as condições a oferecer: “O F recebe na C cerca de 750 USD já com subsídio de transporte, refeição e descontos. Eu andei a ver umas seooters, custam cerca de 700 USD, acho que era preferível para eles porque dá mais mobilidade e podem andar com a ferramenta, sendo assim não pagávamos [sublinhado nosso] o subsídio de transporte. Que acha? [sublinhado nosso]. Eu fiquei de dizer esta semana as condições deles, temos que pensar nisso”[sublinhado nosso] - cfr. documento n.° 1 junto à Nota de Culpa.

47.° Ao que o Trabalhador, administrador da C África e administrador e colaborador da Entidade Empregadora, respondeu, de imediato, dizendo: “Parece-me hem. Acho que deves pagar 50 USD acima do que a C paga” [sublinhado nosso] - cfr. documento n.° 1 junto à Nota de Culpa.

48.° Ou seja, o Trabalhador não apenas deu o seu acordo à situação de baixa fraudulenta do F, para permitir que este começasse de imediato a trabalhar na nova “estrutura” quando ainda era funcionário da CPC África, como definiu as condições a oferecer para aliciar o aludido F a aceitar a mudança.

49.° Concomitantemente, o Trabalhador concretizou, seja directamente, seja através de colaboradores da C África, o desvio de clientes e de negócios da empresa que administrava em proveito próprio e em prejuízo directo daquela e da Entidade Empregadora.

50.° A título de exemplo, em 14 de Março de 2010, a trabalhadora D comunicou ao Trabalhador, para o seu endereço de correio electrónico profissional, que tivera uma reunião na véspera com o representante de um cliente da C África - G -, o qual, depois de aliciado por aquela, aceitou trabalhar com “a nova estrutura” e “fora da estrutura da C África”, conforme documento que se juntou como documento n.° 2 na Nota de Culpa e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

51.° O Trabalhador angariou assim, para a sua “nova estrutura”, um cliente da empresa de que era administrador e por cujo crescimento era responsável, em benefício próprio e em prejuízo daquela.

52.° Acresce que, em Fevereiro de 2010, surgiu uma oportunidade de negócio para a C África que consistia na montagem de uma rede estruturada para as instalações da empresa H (a denominada “Loja I”).

53.° A C África elaborou e apresentou, consequentemente, uma proposta para o fornecimento do material e serviços requeridos pelo potencial cliente.

54.° A proposta foi elaborada/apresentada pelo E, mediante mensagem de correio electrónico que enviou, em 22 de Fevereiro de 2010, para o “IT Manager” da H, com conhecimento da D e do Trabalhador, conforme documento que se juntou como documento n.° 3 na Nota de Culpa e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

55.° A proposta apresentada pelo aludido E, com o conhecimento e aceitação do Trabalhador e da D, acabou por não ser aceite pelo “IT Manager” da H, 56.° O qual solicitou, pela mesma via, em 16 de Março de 2010, uma redução do preço do orçamento apresentado.

57.° O pedido de desconto não foi, todavia, atendido pelo Trabalhador nem pelo E, em representação da C África, com a curiosa justificação, dada nesse mesmo dia, de que: “Como é do teu conhecimento estes valores são os normais praticados pela C África” - cfr. documento n.° 3 junto à Nota de Culpa.

58.° Em virtude da importância do negócio e do cariz estratégico do cliente, em 24 de Março de 2010, um outro colaborador da empresa, J, Director Geral da C África, superior hierárquico do E, interveio na negociação, apresentando uma nova proposta ao “IT Manager” da H, num valor mais baixo, de modo a não perder tal cliente e numa tentativa de recuperar a negociação iniciada pelo E (cfr. documento n.° 3 junto à Nota de Culpa.

59.° Sucedeu que, nesse mesmo dia, e cerca de 30 minutos depois de apresentada esta nova proposta, o destinatário da mesma - o “IT Manager” da H - responde dizendo que, não obstante o valor ser bastante aliciante, a empresa já tinha optado por outro fornecedor (cfr. documento n.° 3 junto à Nota de Culpa).

60.° Imediatamente, o referido representante da H dá conhecimento dessa mensagem de correio electrónico ao aqui Trabalhador (cfr. documento n.° 3 junto à Nota de Culpa), o qual até aí não fazia parte - oficialmente - destas negociações.

61.° Mas só oficialmente, pois o Trabalhador conhecia e estava a par de tudo o que se passava, quer oficial, quer não oficialmente, no âmbito do projecto “Loja I”.

62.° Na verdade, o Trabalhador pensou e executou um plano, conluiado...

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