Acórdão nº 0022208 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de Março de 2003

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I - O incidente de habilitação do adquirente ou cessionário pressupõe que a causa está pendente tendo sido transmitida, por acto entre vivos, a coisa ou direito litigioso.

II - Não procede, assim, habilitação requerida quando o imóvel foi transmitido antes da propositura da acção ou do procedimento cautelar.

III - Tal entendimento não se altera pela facto de a compra do imóvel não ter sido registada.

IV - Mas tal não significa que não possa o requerente, em caso de tal procedência da excepção de legitimidade, beneficiar dos efeitos civis derivados da propositura da primeira causa, nos termos do art. 289º do C.P.Civil.

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Acórdão nº 0022208 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de Março de 2003

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