Acórdão nº 0036569 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Novembro de 2002
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Resumo
Entre o dever do advogado de satisfazer os interesses do cliente, para o que necessita de liberdade de expressão, e o dever de ser correcto para com os outros intervenientes processuais (nomeadamente o representante do Mº Pº), há que encontrar o justo equilíbrio, não afectado pela utilização de expressões vivas, enérgicas ou severas, estando-se em luta apaixonada de interesses ou sentimentos.
Integra-se nesse justo equilíbrio o escrever-se que há "incúria" e "irresponsabilidade" na condução do inquérito, cuja aceleração processual se pretendia. Mas já não se integram as expressões: - "No presente caso permitiu-se leviana e precipitada e infundada apreensão", (...) " porque o volume do dinheiro deslumbrou quem a promoveu e ordenou"; - "Impõe-se que seja posto termo ao estado de abandalhamento do presente inquérito por aqueles que em termos substanciais ou formais têm especiais responsabilidades na sua condução"; frases que indiciam suficientemente crime de difamação, afectando a honra e consideração da Magistrada do Mº Pº em referência.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0036569 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Novembro de 2002
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